quinta-feira, 26 de março de 2009

COMUNICADO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

COMUNICADO N.º 3/2009
Na edição de 25 de Março de 2009, do jornal «Correio da Manhã» consta a afirmação de um dirigente do Sindicato dos os Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga, segundo o qual «os senhores juízes não querem saber da situação dos trabalhadores. Para não fazerem julgamentos, que dão muito trabalho, forçam, ameaçam e chantageiam os trabalhadores, levando-os a assinar acordos que lhes são quase sempre desfavoráveis», acrescentando que «os trabalhadores amedrontam-se e os advogados, mesmo os do sindicato, também se inibem e quem paga é o elo mais fraco». Perante estas afirmações, o Conselho Superior da Magistratura consigna que:
1) A realização da tentativa de conciliação, no âmbito da tramitação do processo laboral, é obrigatória e decorre expressamente de imposição legal (art.º 70.º do Código de Processo de Trabalho) e não de qualquer discricionaridade do juiz.
2) Por outro lado, o juiz tem a obrigação, igualmente legal, de assegurar que a tentativa de conciliação conduza a um “acordo equitativo” (art.ºs 51.º e 55.º nº 2 do CPT), tendo em consideração a dificuldade na produção de certo tipo de prova, das questões jurídicas que lhe podem estar subjacentes e do risco que emerge da submissão a julgamento nessas condições em que, se o empregador ou o trabalhador não fizer, respectivamente, a prova que lhe incumbe segundo as regras legais de distribuição do ónus provatório, pode perder a causa, com risco total.
3) A imputação genérica de actos coactivos por parte dos juízes não é compatível com o facto das partes estarem representadas por advogados (que, pelo seu estatuto profissional não se deixam coagir, sendo aliás, muitos dos trabalhadores representados por advogados dos sindicatos), bem como pela presença dos Magistrados do Ministério Público em todas as diligências em que intervêm.
4) As situações descritas na notícia não correspondem à prática judiciária nesta área de jurisdição laboral, sendo que qualquer situação concreta individualizada em que porventura tenha ocorrido o circunstancialismo enunciado na notícia citada deve ser objecto de participação devidamente concretizada ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, para a competente averiguação e apuramento de responsabilidade e não de imputações genéricas que obstam a tal intervenção.
Lisboa, 25 de Março de 2009
O Vice-Presidente
António Nunes Ferreira Girão
(Juiz Conselheiro)

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