segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

PROGRAMA DO CICLO DE FORMAÇÃO


PROGRAMA (VERSÃO EM PDF)

MÓDULO I
1.ª e 2.ª SESSÕES
22 de Janeiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
DIVÓRCIO JUDICIAL

1 - Divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal: -
- requisitos formais e substanciais do requerimento inicial;
- acordos com que deve ser instruído;
- tramitação subsequente.

2 - Divórcio sem consentimento do outro cônjuge: -
- fundamentos (separação de facto por um ano consecutivo, ausência do outro cônjuge, alteração das faculdades mentais e ruptura da vida em comum);
- tramitação do processo de divórcio sem consentimento;
- convolação para divórcio por mútuo consentimento;
- contestação e reconvenção.

MÓDULO I
2.ª e 4.ª SESSÕES
29 de Janeiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
DIVÓRCIO JUDICIAL

1 - Efeitos patrimoniais do divórcio: -
- partilha e créditos compensatórios;
- atribuição da casa de morada de família (fundamentos, tramitação e alteração);
- alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (fundamentos, tramitação, alteração e cessação).

MÓDULO II
1.ª SESSÃO
12 de Fevereiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
Regulação do exercício das responsabilidades parentais

1 - Regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- pressupostos de facto;
- requerimento e tramitação.

2 - Regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- a alegação e prova para a determinação do progenitor residente e da figura do “primary caretaker”;
- a alegação e prova para a determinação do regime de contactos pessoais entre o progenitor não residente e a criança ou jovem e entre este e os ascendentes ou irmãos;
- a alegação e prova para a fixação dos alimentos devidos ao filho menor;
- propostas para alegação e prova de conceitos indeterminados (questões de particular importância, actos da vida corrente, orientações educativas mais relevantes, etc).

MÓDULO II
2.ª SESSÃO
26 de Fevereiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
regulação do exercício das responsabilidades parentais

1 - Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- pressupostos de facto (residência, relações pessoais e alimentos);
- a questão particular da alteração da residência do filho menor;
- requerimento e tramitação.

2 - Incidentes de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- a vertente das relações pessoais (em particular a questão da alienação parental);
- a vertente dos alimentos;
- a substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

MÓDULO III
1.ª e 2.ª SESSÕES
5 de Março de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

1 - Processo não judicial de promoção e protecção: -
- pressupostos de instauração do processo;
- os direitos da criança e do jovem e do seu progenitor;
- tramitação do processo.

2 - Processo judicial de promoção e protecção: -
- tramitação do processo;
- a conferência com vista ao acordo de promoção e protecção e o debate judicial;
- a intervenção do advogado em representação da criança ou jovem ou dos progenitores.

MÓDULO IV
1.ª e 2.ª SESSÕES
12 de Março de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
Processo tutelar educativo

1 - Inquérito tutelar educativo: -
- a intervenção do jovem e do defensor;
- a tramitação do processo.

2 - Processo tutelar educativo: -
- tramitação do processo;
- a audiência preliminar e o julgamento;
- a intervenção do advogado em representação do jovem.

MÓDULO de SÍNTESE
SESSÃO ÚNICA
16 de Abril de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h

Sessão de síntese e esclarecimentos (a realizar mediante solicitação dos participantes e tendo apenas por objecto as questões colocadas)

O programa será apresentado mediante o trabalho com casos práticos simulados e tendo como objectivos efectuar a discussão e a formação sobre a componente prática da actividade forense relacionada com a Jurisdição de Família e das Crianças, designadamente a elaboração de articulados e peças processuais, análise e concretização factual das diversas causas de pedir e dos institutos jurídicos mais importantes.


SUGESTÃO DE BIBLIOGRAFIA

- O Divórcio e Questões Conexas (Regime Jurídico Actual)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora

- Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais
Rita Lobo Xavier
Almedina

- Uma análise do novo regime jurídico do divórcio
Cristina Araújo Dias
Almedina

- Novo Regime do Divórcio
Amadeu Colaço
Almedina - 2.ª edição

- Organização Tutelar de Menores (Anotada e Comentada)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora - 8.ª edição (actualizada de acordo com a Lei n.º 61/2008)

- A Criança e a Família - Uma Questão de Direitos
Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens
Helena Bolieiro - Paulo Guerra
Coimbra Editora

- Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio
Maria Clara Sottomayor
Almedina - 4.ª edição (revista, aumentada e actualizada)

- Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Anotada)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora - 5.ª edição

- Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Anotada)
Beatriz Marques Borges
Almedina

- Inovação e Modernidade no Direito de Menores
A perspectiva da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo
Rosa Clemente
Coimbra Editora

- Lei Tutelar Educativa (Anotada e Comentada)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora

- Comentário da Lei Tutelar Educativa
Anabela Miranda Rodrigues - António Carlos Duarte Fonseca
Coimbra Editora (reimpressão)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Regulamento do Ciclo de Formação


REGULAMENTO DO CICLO DE FORMAÇÃO EM MEMÓRIA DO DR. ANTÓNIO PEREIRINHA DE MORAIS (versão para imprimir com ficha de inscrição aqui)

Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)

1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas à admissão, inscrição e funcionamento do Ciclo de Formação subordinado ao tema “Jurisdição da Família e das Crianças” (adiante designado por Ciclo de Formação) e destinando-se a homenagear a pessoa e o trabalho do falecido Dr. António Pereirinha de Morais, advogado da Comarca do Barreiro.
2 - O Ciclo de Formação tem por objectivos efectuar a discussão e formação sobre a componente prática da actividade forense relacionada com a Jurisdição de Família e das Crianças, designadamente a elaboração de articulados e peças processuais, análise e concretização factual das diversas causas de pedir e dos institutos jurídicos mais importantes.
3 - O Ciclo de Formação é organizado de acordo com os seguintes módulos que poderão ser realizados numa ou duas sessões:

a) - Módulo I (divórcio - efeitos pessoais e patrimoniais);
b) - Módulo II (regulação do exercício das responsabilidades parentais, alterações e incumprimentos);
c) - Módulo III (promoção e protecção);
d) - Módulo IV (processo tutelar educativo).

Artigo 2.º
(Organização)

1 - O Ciclo de Formação é organizado pelo Tribunal de Família e Menores do Barreiro, pela Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados e pela Delegação do Círculo do Barreiro da Câmara dos Solicitadores.
2 - Para o efeito, a organização conta com o apoio de outras entidades, designadamente da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, da Câmara Municipal do Barreiro e da Junta de Freguesia do Barreiro.

Artigo 3.º
(Inscrições)

1 - Podem inscrever-se para frequentar os módulos do Ciclo de Formação magistrados judiciais e do Ministério Público e advogados e solicitadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - As inscrições não estão sujeitas ao pagamento de qualquer importância.
3 - As inscrições para cada módulo estão limitadas ao número de lugares disponíveis nas instalações onde decorre o Ciclo de Formação; verificando-se excesso de inscrições, será dada preferência a magistrados, advogados e solicitadores com domicílio profissional na Comarca do Barreiro, observando-se ainda o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Por razões consideradas atendíveis, a organização poderá autorizar a frequência do Ciclo de Formação a outros profissionais que não sejam magistrados, advogados ou solicitadores, num número considerado adequado e que não prejudique os objectivos do mesmo.

Artigo 4.º
(Local e datas)

1 - Salvo qualquer motivo imprevisto, todos os módulos do Ciclo de Formação terão lugar nas instalações da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, na Avenida Miguel Bombarda n.º 64-C, no Barreiro.
2 - As datas de realização dos módulos e das sessões são as seguintes:

a) - Divórcio (efeitos pessoais) - 22 de Janeiro de 2010;
b) - Divórcio (efeitos patrimoniais) - 29 de Janeiro de 2010;
c) - Regulação do exercício das responsabilidades parentais - 12 de Fevereiro de 2010;
d) - Alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais - 26 de Fevereiro de 2010;
e) - Promoção e protecção - 5 de Março de 2010;
f) - Lei Tutelar Educativa - 12 de Março de 2010;
g) - Sessão de síntese - 16 de Abril de 2010.

3 - O início de cada uma das sessões será oportunamente divulgado pela organização mas realizar-se-á sempre após o horário de encerramento dos tribunais.

Artigo 5.º
(Inscrição)

1 - As inscrições podem ser realizadas para todo o Ciclo de Formação ou para um ou mais módulos.
2 - Em caso de excesso de inscrições, terão preferência os magistrados, advogados e solicitadores que estiverem inscritos para todos os módulos.
3 - As inscrições deverão ser realizadas junto da Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados mediante o preenchimento da ficha de inscrição que constitui o anexo ao presente regulamento.
4 - A data limite para as inscrições é o dia 4 de Janeiro de 2010, pelas 17 horas.
5 - Até final do dia 6 de Janeiro de 2010, a Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados comunicará para o e-mail de cada um dos inscritos, se a sua inscrição se considera ou não aceite, por aplicação dos critérios de prioridade de inscrição definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º
(Efeitos da inscrição)

1 - Com a inscrição, os interessados assumem o compromisso de frequentar os módulos do Ciclo de Formação informando antecipadamente sobre qualquer circunstância que prejudique a mesma e permita a substituição por outra pessoa que esteja interessada.
2 - Serão garantidos a todos os interessados documentos e textos relativos aos módulos do Ciclo de Formação que frequentarem.

artigo 7.º
(Material de apoio)

1 - Para o apoio ao ciclo de formação, a organização providenciará por equipamento de projecção para apresentação de diapositivos, equipamento de som e de reprografia.
2 - Incumbirá aos interessados fazerem-se acompanhar dos textos legais necessários para a frequência dos módulos, designadamente do Código Civil, Código de Processo Civil, Organização Tutelar de Menores, Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e Lei Tutelar Educativa.

Artigo 8.º
(Oradores)

1 - Os oradores convidados para o Ciclo de Formação serão magistrados judiciais, do Ministério Público e advogados com experiência na área de família e das crianças e ligados à formação.
2 - Cada um dos oradores assume o compromisso de elaborar e facultar à organização do Ciclo de Formação um texto sobre o módulo ou a sessão em que participaram.

Artigo 9.º
(Sessão de síntese)

1 - Após o termo dos módulos de formação, terá lugar uma sessão de síntese destinada a desenvolver as questões ou os pedidos de esclarecimentos que sejam formulados pelos participantes até à data que vier a ser definida pela organização.
2 - Para o efeito, cada um dos participantes facultará o seu endereço electrónico com vista a ser informado sobre a realização da sessão de síntese e os temas que irão ser abordados.
3 - Apenas serão convocados os participantes que estiverem inscritos nos módulos que foram abordados na sessão de síntese.

Artigo 10.º
(Comprovativo de formação)

Após o termo do Ciclo de Formação, será entregue a cada participante um comprovativo da frequência do mesmo.

Artigo 11.º
(Alterações do Ciclo de Formação)

Em caso de impossibilidade de realização de qualquer dos módulos ou das sessões do Ciclo de Formação, a organização compromete-se a informar os participantes inscritos com a devida antecedência através do endereço electrónico fornecido.

Artigo 12.º
(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela organização.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Miúdos querem notícias para os mais novos e com linguagem mais simples

As crianças gostam que os jornalistas escrevam sobre assuntos que lhes interessam, que noticiem casos de crianças de sucesso e que escrevam numa linguagem simples para que percebam o que está a ser divulgado.
Esta foi a mensagem transmitida por alguns alunos do 4.º e 5.º anos de uma escola dos arredores de Lisboa desafiados pela agência Lusa para um debate sobre o papel dos jornalistas na divulgação dos direitos da criança, consagrados numa convenção internacional que sexta-feira faz 20 anos.
Dar a voz a crianças é um dos direitos enunciados na Convenção dos Direitos das Crianças quando, no artigo 13, é referido que "têm direito à liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie".
É um documento longo com 54 artigos com um conjunto de direitos que as crianças já identificam com facilidade, como demonstraram as de nove e 10 anos contactadas pela Lusa.
"Têm direito a ser vacinadas, a ir a escola, a ter uma família, a ter uma casa", sintetizou João Salgado logo completado pelo colega de secretária João Santos que acha que as crianças têm "direito a ter uma vida saudável e a ter bons alimentos".
Porque será que é preciso um documento legal para garantir esses direitos? "Porque algumas pessoas não os cumprem", responderam de imediato, acrescentando que, mesmo assim, ainda há países onde as crianças "são obrigadas a trabalhar e são traficadas".
E quanto aos jornalistas? Será que as crianças acham que ajudam a cumprir os direitos? Será que falam de assuntos que lhes interessam? Sim e não.
Para as turmas questionadas pela Lusa, os jornalistas geralmente "só falam das coisas más" e quando essas "coisas más" envolvem crianças, os alunos dividem-se sobre a forma como o devem fazer.
Contudo há um direito consagrado na convenção que está muito claro nas cabeças destas crianças embora não o saibam definir desta forma: o superior interesse da criança.
Advogam, por exemplo, que no 'caso Maddie' era importante mostrar a imagem da menina inglesa desaparecida, mas no caso da menina russa (Alexandra) defendem que não devia ter sido mostrada a sua fotografia.
"Não acho bem. Por exemplo, no caso da Alexandra acho que ela devia escolher com quem devia ficar e a foto dela também não devia ter aparecido. Se estivesse no lugar dela não queria ter aparecido", explica André Rocha, uma opinião igualmente partilhada por outro André da turma que considera importante "proteger a imagens das crianças envolvidas em questões difíceis".
Mas será que as crianças entendem tudo o que se escreve? "Na televisão às vezes vejo reportagens e os jornalistas falam uma linguagem muito adulta e não sei bem o que querem dizer", explica Raquel Loureiro.
Alguns dos alunos entrevistados defendem que os jornais, as revistas, as televisões e as rádios deviam escrever a mesma notícia numa linguagem mais simples para que pudessem também perceber os assuntos.
E sobre os temas? Afinal, sobre que temas, na opinião das crianças, os jornalistas deveriam escrever mais? "Acho que deviam ter artigos com coisas diferentes, por exemplo, sobre o que fazem os alunos nas escolas. Podiam falar sobre os que têm muitos cincos, que são bons alunos, portanto", explicou Daniel Almeida, enquanto para Lucas podiam escrever sobre as "coisas boas que existem em bairros problemáticos" porque, na sua opinião, "só se fala mal destes meninos".
Já Leonardo defende que os jornais desportivos deviam trazer também artigos sobre as crianças no desporto: "Nunca trazem nada disso. Por exemplo podiam escrever sobre um menino que marcou muitos golos numa equipa".
Na verdade, o retrato traçado por este pequeno grupo de crianças vai ao encontro dos resultados de um estudo recente do Centro de Investigação Media e Jornalismo.
Os resultados da investigação "Crianças e Jovens em Notícia", conduzida pela investigadora Cristina Ponte, revela que, nas notícias, a criança "é o aluno, o delinquente, o maltratado, o maltratante ou o consumidor".


Gabriela Chagas (Lusa)

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Notícias sobre os Direitos das Crianças

Noticiar sobre crianças e jovens em perigo sem preservar a sua identidade é proibido

Noticiar sobre crianças e jovens em perigo sem preservar a sua identidade é proibido e passível de punição, mas até hoje nenhum processo foi accionado contra qualquer órgão de comunicação social que tenha cometido este crime.
"Nunca foi accionado, mas não excluímos essa hipótese. A política tem sido no sentido de uma reflexão conjunta para que cada uma das entidades (instituições que protegem as crianças e órgãos de comunicação social) compreendam as necessidades e as exigências éticas de cada um", explicou à Lusa o presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens.
Armando Leandro explicou que este é um dos instrumentos que espera nunca ter de usar, defendendo que o caminho desejável seria o assumir de um compromisso ético entre todos os órgãos de comunicação social que, além de favorecer as crianças, daria maior prestígio à classe jornalística.
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJ) é muito clara no artigo 90º, totalmente dedicado à Comunicação Social, mas não há registo de que alguma vez tenha sido accionado.
"Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência", diz a lei.
A pena aplicada nestes casos pode ir até um ano de prisão ou 120 dias de multa.
Questionada pela Lusa sobre o número de situações em que foi invocado o artigo em causa, a Procuradoria-geral da República (PGR) respondeu que sempre que o Ministério Público tem conhecimento da prática de actos que integram a previsão do artigo 90.º da LPCJ instaura o competente inquérito.
Contudo, adiantou não dispor de dados a nível nacional que permitam dar uma resposta rigorosa à questão colocada.
A lei nacional emana da Convenção dos Direitos da Criança, que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças.
Numa altura em que se comemoram os 20 anos da convenção, celebrados sexta-feira, os jornalistas são chamados a denunciar os atentados a esses direitos. No entanto, são também alertados para, no decurso do seu trabalho, não contribuírem para a violação de outros direitos consagrados.
Para o presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, Armando Leandro, o ideal é conseguir conciliar os dois direitos fundamentais: o direito à informação e o direito da criança à sua intimidade e privacidade

Jornalistas contribuem para que direitos sejam reconhecidos, mas também os atropelam

A investigadora Lídia Marôpo defendeu hoje que os jornalistas contribuem diariamente para que sejam reconhecidos e cumpridos os direitos das crianças, mas, por vezes, são os primeiros a violar alguns deles.
"Os órgãos de comunicação social contribuem muito para o debate, para que a sociedade reconheça os direitos das crianças, mas também os viola", disse à Lusa a investigadora, que está a desenvolver uma tese de doutoramento nesta área.
Quando se escreve sobre crianças, a pergunta que qualquer jornalista deve colocar a si mesmo é: que consequências vai esta reportagem trazer para o futuro desta criança? Se esta máxima for sempre colocada, defende, é um grande passo para que todos os direitos sejam respeitados.
"Eu sei que não são respostas fáceis. Não há uma regra nem um manual que possa indicar que agora se procede desta maneira e amanhã de outra, mas deve ter-se sempre em conta o superior interesse da criança, preservando a sua privacidade e imagem", explicou.
Mas a responsabilidade, assegurou Lídia Marôpo, não é só dos jornalistas: "Se violam esses direitos é porque muitas vezes as outras instituições da sociedade civil e o governo, que poderiam denunciar, cobrar e entrar com medidas legais para o proibir, não o fazem".
Se existem leis que proíbem a exposição das crianças em situação de fragilidade, acrescentou Lídia Marôpo, e se ainda ninguém foi punido, "é porque algumas pontas do sistema estão a falhar".
Contudo, a investigadora, que é também jornalista e assessora de imprensa de uma Organização Não Governamental de defesa das crianças, considera-se uma optimista quanto ao futuro da abordagem da infância na comunicação social, considerando que muitos dos problemas que são hoje discutidos na sociedade se devem ao trabalho desenvolvido pela comunicação social.
Abuso sexual, maus-tratos e negligência são hoje temas muito focados nas notícias e muito acompanhados pela sociedade em geral. Há bem pouco tempo não se encontravam sequer no debate público.
Agora o caminho é encontrar o equilíbrio entre a denúncia dos problemas e a protecção dos direitos da criança como o direito à privacidade.
A Convenção dos Direitos das Crianças é o documento de direito internacional ratificado por mais Estados, 193 no total.
Apenas os Estados Unidos e a Somália ainda não ratificaram a Convenção aprovada por unanimidade pela Assembleia das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989 e que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças. Portugal ratificou a convenção em 21 de Setembro de 1990.

Gabriela Chagas (Lusa)

sábado, 21 de novembro de 2009

CICLO DE FORMAÇÃO EM MEMÓRIA DO DR. ANTÓNIO PEREIRINHA DE MORAIS


Homenageando a figura e a carreira do advogado barreirense recentemente falecido, o Dr. António Pereirinha de Morais, o Tribunal de Família e Menores do Barreiro, a Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados e a Delegação do Círculo do Barreiro da Câmara dos Solicitadores organizam um ciclo de formação para magistrados, advogados e solicitadores tendo por tema a Jurisdição da Família e das Crianças.

Esta iniciativa conta com a colaboração da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, da Câmara Municipal do Barreiro e da Junta de Freguesia do Barreiro e terá lugar nos dias 22 e 29 de Janeiro de 2010, 12 e 26 de Fevereiro de 2010, 5 e 12 de Março de 2010 e 16 de Abril de 2010.

Durante o ciclo de formação, serão discutidas questões relacionadas com os efeitos pessoais e patrimoniais do divórcio, a regulação das responsabilidades parentais e as alterações e incumprimentos (em particular a questão da alienação parental), a protecção de crianças e jovens em perigo e a responsabilização dos jovens entre os 12 e 16 anos que cometem factos qualificados como crimes.

É uma formação que incidirá particularmente sobre a vertente prática da actividade dos magistrados, advogados e solicitadores no sentido de estabelecer mecanismos que incentivem a celeridade dos procedimentos, a eficiência e uma melhor qualidade das decisões.

Todas as sessões terão lugar nas instalações da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, na Avenida Miguel Bombarda n.º 64-C, Barreiro, entre as 17 e as 20 horas, sendo as inscrições realizadas até ao dia 4 de Janeiro de 2010, junto da Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados, através do preenchimento da respectiva ficha de inscrição.

A sessão de abertura deste ciclo de formação terá lugar no dia 22 de Janeiro de 2010, pelas 16 horas e 30 minutos.

A ORGANIZAÇÃO,

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Filhos de pais em guerra (Grande Reportagem SIC)


Veja aqui a Grande Reportagem da SIC emitida ontem, dia 16 de Novembro, com o título de Filhos de Pais em Guerra.

Excelente trabalho de reportagem sobre o tema da alienação parental.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Regime Processual Civil Experimental (alargamento à Comarca do Barreiro)


No próximo dia 3 de Dezembro de 2009, pelas 17 horas e 30 minutos, no Auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro, a Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados organiza um debate sobre o Regime Processual Civil Experimental e as questões suscitadas pelo alargamento deste regime aos Juízos de Competência Especializada Cível da Comarca do Barreiro.

Serão oradores o Dr. António José Fialho, Juiz de Direito, e o Dr. Paulo Silva, advogado na comarca de Almada, contando ainda com a presença de um representante da Direcção-Geral da Política de Justiça.

O Regime Processual Civil Experimental foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, aplicando-se inicialmente às acções declarativas cíveis e aos procedimentos cautelares instaurados nas comarcas de Almada, Seixal e nos Juízos Cíveis e de Pequena Instância Cível do Porto.

Este diploma foi objecto de alterações através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 187/2009, de 23 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 178/2009, de 7 de Agosto.

Entretanto, a Portaria n.º 1244/2009, de 13 de Outubro, veio determinar o alargamento do seu âmbito territorial aos Juízos de Competência Especializada Cível das Comarcas do Barreiro e de Matosinhos e às Varas Cíveis do Porto.

sábado, 14 de novembro de 2009

Grande Reportagem SIC 16 de Novembro


Na próxima emissão da Grande Reportagem da SIC que irá para o ar na próxima segunda feira, dia 16 de Novembro de 2009, após o Jornal da Noite, o tema será a alienação parental.


É um tema que temos acompanhado neste espaço pelo que julgamos que não deverão perder mais esta oportunidade para discutir este problema.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Gripe H1N1 (procedimentos a tomar)

O CSM manifestou oportunamente junto da DGAJ o entendimento de que a vacina deveria ficar acessível a todos os Senhores Juízes.
Tendo, porém, conhecimento de que nem todos os senhores juízes pretenderão vacinar-se, entende o CSM que nesta fase seria útil obter desde já informação acerca dos que o farão, por forma a iniciarem-se os procedimentos com vista à oportuna passagem das credenciais para o efeito logo que as mesmas nos sejam remetidas pela Secretaria Geral do Ministério da Justiça, entidade coordenadora do plano de vacinação para os Tribunais.
Nessa conformidade, solicitamos a todos os Senhores juízes da 1ª instância a melhor colaboração no sentido de preencherem uma declaração (formulário infra) manifestando a sua vontade de serem vacinados, a qual deverá ser entregue ao Presidente do respectivo Tribunal, a quem solicitamos os bons ofícios para, até ao dia 23 de Novembro p.f., remeter ao CSM a lista nominativa dos juízes que lhe tiverem entregue tal declaração.
Tais listas nominativas deverão ser enviadas para o endereço vacina.gripea@csm.org.pt
Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar , repete-se, até ao próximo dia 23 de Novembro p.f..
Os Srs. Juízes que estejam integrados nas "Bolsas" deverão entregar tal declaração aos Presidentes dos Tribunais nos quais estejam actualmente colocados.
A Juíza-Secretária, Maria João de Sousa e Faro.

sábado, 7 de novembro de 2009

3.ª PÓS GRADUÇÃO EM ARBITRAGEM

Sob a orientação e coordenação da Professora Doutora Mariana França Gouveia e do Dr. Filipe Alfaiate, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (através do Laboratório RAL) organiza a 3.ª Pós Graduação em Arbitragem.
O curso terá início em 6 de Janeiro de 2010 sendo as candidaturas feitas on-line através do site www.fd.unl.pt até ao dia 11 de Dezembro de 2009.
Os editais de colocação serão divulgados em 15 de Dezembro de 2009 e as matrículas e inscrição decorrerão entre 16 a 23 de Dezembro de 2009.
Mais informações poderão ser obtidas através da Dra. Isabel Falcão, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, através do telefone 213847437, do fax 313847476 e do e-mail ifalcao@fd.unl.pt.

sábado, 24 de outubro de 2009

Festa de Natal da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Barreiro


A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Barreiro (CPCJB), com o apoio da Câmara Municipal do Barreiro, realiza, a 12 de Dezembro, uma Festa de Natal, no âmbito da Campanha de Solidariedade “Uma Família, Um Presente”.

Nesta iniciativa, que visa o convívio entre as famílias acompanhadas pela CPCJB, serão distribuídos Cabazes de Natal às famílias e brinquedos novos às crianças e jovens.

A CPCJB apela à solidariedade e colaboração da comunidade barreirense nesta iniciativa, através da “compra de um brinquedo novo” e da oferta de bens alimentares.

O contributo poderá ser entregue até ao dia 9 de Dezembro, nas instalações da Comissão, sitas na Rua Stinville, nº 14 – Barreiro (junto à Papelaria Universal, antigo Bairro Operário).

Aos interessados em contribuir com a oferta de bens alimentares, informamos que os cabazes de Natal serão compostos pelos seguintes bens: Bacalhau, Leite, Bolo-Rei, Açúcar, Sumos, Cereais, Atum, Azeite, Óleo, Salsichas, Arroz, Bolachas, Leguminosas, Massa, Papas para bebés, Café, Pudins/Gelatinas, Farinha e Fruta em calda.

Para mais esclarecimentos, podem ser contactados os seguintes números de telefone: 21 206 82 49 / 21 206 80 17 / 21 206 80 57 / 21 206 80 64 ou fax 21206 80 51.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

2.ª ACÇÃO DE FORMAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Divórcio e regulação do exercício das responsabilidades parentais - Nova visão do Direito da Família e das Crianças

BIBLIOTECA MUNICIPAL DE PALMELA - 5 DE NOVEMBRO DE 2009

09h45m - Recepção aos participantes
10h00m - Sessão de abertura (Juiz Conselheiro Ferreira Girão - Vice-Presidente do CSM)
10h30m - Professor Doutor Guilherme de Oliveira (FDUC) (tema a definir)
11h30m - Dr. João Guilherme Gato Pires da Silva (Juiz de Direito -Círculo Judicial de Abrantes) (O Novo Regime de Indemnização do Casamento a exigir pelo divórcio - da indemnização do legislador à exigência de rigor do juiz)
Debate moderado pela Dra. Alexandra Parente Lopes (TFM de Lisboa)


14h30m - Professor Doutor Jorge Duarte Pinheiro (FDUL) (Ideologias e ilusões no novo regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais)
15h15m - Dra. Helena Bolieiro (Juiz - CEJ) (Responsabilidades Parentais: os desafios do novo regime jurídico)
Debate moderado pelo Dr. Paulo Guerra (Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação de Coimbra -CEJ)

As inscrições devem ser realizadas até ao dia 29 de Outubro de 2009.
Mais informações em www.csm.org.pt

LEGISLAÇÃO PUBLICADA


Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Portaria n.º 1224/2009, de 12 de Outubro
Determina que os actos e processos de registo consulares devem ser efectuados no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC)

Mapa Oficial n.º 2-A/2009 (Comissão Nacional de Eleições)
Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para a Assembleia da República realizadas em 27 de Setembro de 2009

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JUSTIÇA MINADA E AFOGADA (JOÃO CÉSAR DAS NEVES)


O estado da Justiça gera grave preocupação em todos os diagnósticos da situação portuguesa. Esses diagnósticos têm razão mas, em geral, falham o alvo.

A censura começa por ser mais severa que a realidade. Os nossos tribunais não são suspeitos de corrupção, displicência ou enviezamento. Apenas lentidão. Não temos uma justiça distorcida, mas demorada. Esse atraso é muito nocivo, mas não devastador. Além disso muitas críticas provêm de alguns processos mediáticos que correram muito mal. Mas os casos que interessam os jornais não retractam fielmente o conjunto judiciário. Como de costume, as queixas e lamentos lusos ultrapassam as falhas reais.

Apesar disso há fortes razões de preocupação, mas por motivos diferentes dos geralmente invocados. Pode falar-se de ineficiência nos procedimentos, interferências políticas e bloqueios corporativos, mas todas essas explicações não só são demasiado fracas para justificar a situação, mas existiam já em épocas passadas sem as falhas actuais. O problema está noutro lado como o revelam factos curiosos.

É frequente um tribunal recém-inaugurado fechar as portas por inundação de processos. A sociedade abusa do mecanismo judicial e conflitos antes resolúveis em família ou por conversas acabam na barra. Sinal equivalente vem da usurpação dos media, blogs e discussões de café, que assumem poderes de juiz. A opinião pública habituou-se a condenar displicentemente e sem apelo, com base em análises vagas, testemunhos parciais, deliberação apressada.

A Justiça é o sector mais ligado ao estado da civilização, à atitude social básica. Por aí passam as patologias de uma época, revelam-se os desequilíbrios e clivagens da personalidade colectiva. É nos traços profundos da nossa identidade que devemos procurar as origens dos bloqueios. A sociedade está desconfiada, queixosa, quezilenta. Aí se encontra a causa real dos males. O atraso judicial é mero sintoma da depressão nacional.

Há muito que forças poderosas estão abertamente empenhadas em desmantelar as tradicionais colunas da moral nacional. Discursos políticos e desenhos animados, relatórios de peritos, revistas da moda e programas humorísticos desdenham da ética e propõem a transgressão sem vergonha. Em nome da liberdade, progresso e dinamismo atacam-se os valores que nos orientam há séculos. A religião é obsoleta, a família tacanha, a ética ridícula. Por interesses comerciais, fidelidades ideológicas ou simples divertimento mediático é costume hoje, não só desprezar a honestidade e seriedade, mas exaltar o atrevimento e a rebeldia. Não admira a crise na Justiça.

Os valores continuam respeitados na vida pessoal dos cidadãos e nos pronunciamentos oficiais, até porque é impossível viver sem eles. Mas isso passa-se à margem da cultura dominante, que recomenda arbitrariedade e atrevimento. Aí poucos princípios são sagrados, fora da ecologia, tabaco e trânsito. Pode dizer-se que os nossos antepassados eram mesquinhos e as suas regras abafadas, mas nós substituímo-las pela confusão, desmantelando as referências em nome da autonomia. Se ninguém sabe qual a Justiça que tem de seguir, é normal que a Justiça não funcione.

Pior ainda, quando a ética recua avança a lei. Subsistimos no meio de um indescritível matagal regulamentar, numa inimaginável profusão de decretos e portarias. Tudo é regulado ao pormenor e vigiado por multidão de fiscais e polícias que domina cada aspecto da vida. Não confiamos nos vizinhos e por isso amarramo-nos a todos com leis. Esta enxurrada legal revela a tolice e delírio de um sistema doente, mas não envergonha governantes e legisladores. Como pode a Justiça funcionar?

Há 1500 anos um bispo africano descreveu bem a atitude básica da nossa vida pública: "Os homens sem esperança, quanto menos preocupados estão com os seus pecados, tanto mais curiosos são sobre os pecados alheios. Não procuram corrigir, mas criticar. E, como não podem escusar-se a si mesmos, estão sempre prontos para acusar os outros." (S. Agostinho, Sermão 19, 2 CCL 41, 252).

João César das Neves (DN 20/07/2009)

LEGISLAÇÃO PUBLICADA


Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro
Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)


Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes

Decreto-Lei n.º 289/2009, de 8 de Outubro
Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do Concelho de Loures e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines

Despacho n.º 22295/2009 (Gabinete do Ministro da Justiça)
Determina que os encargos com os cursos de formação dos magistrados sejam suportados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Medidas de Protecção de Menores


Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro (estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).

terça-feira, 15 de setembro de 2009

DÉCIMO ANIVERSÁRIO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO

Completam-se hoje dez anos sobre a data da criação e instalação do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, ocorrida em 15 de Setembro de 1999.

Esta ocasião serve também para efectuar o balanço da actividade deste blog o qual, desde o início, assumiu servir essencialmente para divulgar as iniciativas que se destinavam a assinalar esse aniversário.

Muitas questões ficaram por discutir ...

Muita iniciativas não puderam ser realizadas ...

Afinal ... o principal escopo do Tribunal de Família e Menores do Barreiro é administrar a justiça de família e das crianças e jovens na sua área de jurisdição (concelhos do Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete) e, para que este objectivo não ficasse prejudicado, outras coisas tiveram que ficar para trás.


No entanto, julgamos dever ser assinalada a data ainda que com uma singela mensagem, dirigida especialmente a todos aqueles que tornaram possível que a principal função deste Tribunal de Família e Menores nunca seja esquecida: - cuidar dos conflitos familiares e proteger os direitos das crianças e dos jovens.

Feliz Aniversário ....

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

LEGISLAÇÃO PUBLICADA


Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro
Acompanhamento familiar em internamento hospitalar

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Lei n.º 108/2009, de 14 de Setembro
Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar

Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A Devida Comédia (Miguel Carvalho)

Criancinhas

A criancinha quer Playstation. A gente dá.
A criancinha quer estrangular o gato. A gente deixa.
A criancinha berra porque não quer comer a sopa. A gente elimina-a da ementa e acaba tudo em festim de chocolate.
A criancinha quer bife e batatas fritas. Hambúrgueres muitos. Pizzas, umas tantas. Coca-Colas, às litradas. A gente olha para o lado e ela incha.
A criancinha quer camisola adidas e ténis nike. A gente dá porque a criancinha tem tanto direito como os colegas da escola e é perigoso ser diferente.
A criancinha quer ficar a ver televisão até tarde. A gente senta-a ao nosso lado no sofá e passa-lhe o comando.
A criancinha desata num berreiro no restaurante. A gente faz de conta e o berreiro continua.
Entretanto, a criancinha cresce. Faz-se projecto de homem ou mulher.
Desperta.
É então que a criancinha, já mais crescida, começa a pedir mesada, semanada, diária. E gasta metade do orçamento familiar em saídas, roupa da moda, jantares e bares.
A criancinha já estuda. Às vezes passa de ano, outras nem por isso. Mas não se pode pressioná-la porque ela já tem uma vida stressante, de convívio em convívio e de noitada em noitada.
A criancinha cresce a ver Morangos com Açúcar, cheia de pinta e tal, e torna-se mais exigente com os papás. Agora, já não lhe basta que eles estejam por perto. Convém que se comecem a chegar à frente na mota, no popó e numas férias à maneira.
A criancinha, entregue aos seus desejos e sem referências, inicia o processo de independência meramente informal. A rebeldia é de trazer por casa. Responde torto aos papás, põe a avó em sentido, suja e não lava, come e não limpa, desarruma e não arruma, as tarefas domésticas são «uma seca».
Um dia, na escola, o professor dá-lhe um berro, tenta em cinco minutos pôr nos eixos a criancinha que os papás abandonaram à sua sorte, mimo e umbiguismo. A criancinha, já crescidinha, fica traumatizada. Sente-se vítima de violência verbal e etc e tal.
Em casa, faz queixinhas, lamenta-se, chora. Os papás, arrepiados com a violência sobre as criancinhas de que a televisão fala e na dúvida entre a conta de um eventual psiquiatra e o derreter do ordenado em folias de hipermercado, correm para a escola e espetam duas bofetadas bem dadas no professor «que não tem nada que se armar em paizinho, pois quem sabe do meu filho sou eu».
A criancinha cresce. Cresce e cresce. Aos 30 anos, ainda será criancinha, continuará a viver na casa dos papás, a levar a gorda fatia do salário deles. Provavelmente, não terá um emprego. «Mas ao menos não anda para aí a fazer porcarias».
Não é este um fiel retrato da realidade dos bairros sociais, das escolas em zonas problemáticas, das famílias no fio da navalha?
Pois não, bem sei. Estou apenas a antecipar-me. Um dia destes, vão ser os paizinhos a ir parar ao hospital com um pontapé e um murro das criancinhas no olho esquerdo.
E então teremos muitos congressos e debates para nos entretermos.

Miguel Carvalho (Visão On Line)

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil


Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro (aprova o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil procedendo a alterações ao Código de Registo Civil, Código do IRS, Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e ao Código Civil).

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

I CURSO DE INTRODUÇÃO AOS MEIOS DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS


A Jurisnova - Associação da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e o Laboratório RAL desta Faculdade organizam o I Curso de Introdução aos Meios de Resolução Alternativa de Litígios sob a coordenação da Professora Doutora Mariana França Gouveia.

O curso terá início em 10 de Outubro de 2009 e decorrerá aos sábados, destinando-se a licenciados em Direito ou em qualquer outra área que se mostre adequada em função da apreciação do curriculum do candidato.

Mais informações estão disponíveis aqui.

sábado, 5 de setembro de 2009

Propostas para melhorar o regime da acção executiva


No Blog de Informação, o Juiz de Direito Dr. Jorge Langweg enuncia algumas ideias chave para melhorar o regime da acção executiva e que podem ser consultadas aqui.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Novo regime da escolaridade obrigatória

Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto (estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade).

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Nascimento de crianças em situação de risco social

Portaria n.º 965/2009, de 25 de Julho (aprova os procedimentos que devem observar as equipas do Serviço Nacional de Saúde quando, na sequência do nascimento de uma criança, detectem eventuais sinais de risco social que justifique a intervenção dos núcleos de apoio criados pelo Despacho n.º 31292/2009).

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Presidente da República vetou o diploma que altera a lei sobre as uniões de facto


Mensagem do Presidente da República dirigida à Assembleia da República

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 – Na sociedade portuguesa, a opção pela vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente, como o revelam as estatísticas que evidenciam um aumento do número daqueles que procedem àquela opção. Trata-se da escolha pessoal de um modo de vida em comum que, numa sociedade livre, aberta e plural, o Estado deve respeitar, não colocando quaisquer entraves à sua constituição, nem impondo aos cidadãos um outro modelo de comunhão de vida.

2 – A dimensão que este fenómeno adquiriu, até em termos puramente quantitativos, tem suscitado múltiplas questões aos mais diversos níveis, quer em termos pessoais, quer em termos patrimoniais.
Simplesmente, a definição global do regime jurídico das uniões de facto impõe, por parte do legislador, uma opção entre dois modelos claramente diferenciados: um, assenta numa tendencial aproximação do regime das uniões de facto ao regime jurídico do casamento; outro, distingue de forma nítida, seja quanto aos pressupostos, seja quanto ao respectivo conteúdo, o regime do casamento do regime da união de facto, configurando a união de facto como uma opção de liberdade a que correspondem efeitos jurídicos menos densos e mais flexíveis do que os do casamento, sem prejuízo da extensão pontual de direitos e deveres imposta pelo princípio constitucional da igualdade.

3 – Trata-se de uma opção de fundo, que se impõe ao legislador, entre dois modelos jurídicos claramente diferenciados, a que corresponderão soluções normativas também claramente distintas, com consequências práticas muito diversas na esfera pessoal dos cidadãos. Abre-se, pois, a este respeito, um amplo espaço de debate na sociedade portuguesa, que deve ser aprofundado e amadurecido de forma muito ponderada, uma vez que está em causa o respeito por uma decisão livre e voluntária de muitos milhares de pessoas, as quais optaram por um tipo de vida em comum que não desejaram fosse enquadrado no regime jurídico do casamento.

4 – Na verdade, a equiparação do regime jurídico das uniões de facto ao regime do casamento pode redundar, afinal, na compressão de um espaço de liberdade de escolha. Ao que acresce o risco de uma tendencial equiparação entre duas realidades distintas – e que os cidadãos pretendem que assim o sejam – se converter, no fim de contas, na criação de dois tipos de casamento ou, melhor dizendo, de transformar a união de facto num «para-casamento», num «proto-casamento» ou num «casamento de segunda ordem».

5 – Suscitam-se, a este propósito, diversas interrogações. Assim, é possível questionar, desde logo: deve o regime jurídico das uniões de facto evoluir no sentido da equiparação ao do casamento? Ou, ao invés, deve subsistir um regime de união de facto, razoável e claramente distinto do regime do casamento, menos denso e mais flexível, que os indivíduos possam livremente escolher? Se o legislador optar por um modelo de equiparação, não se deveria conceder aos cidadãos a possibilidade de, no mínimo, continuarem a viver fora desse enquadramento, agora mais rígido? Será possível conceber um modelo que assegure, de forma equilibrada, uma protecção jurídica mais consistente aos que decidam viver em união de facto mas sem que daí resulte uma indesejada equiparação ao regime do casamento?

6 – O diploma em apreço contém soluções normativas complexas que claramente indiciam que o legislador optou por aproximar o regime das uniões de facto ao regime do casamento – estabelecendo, por exemplo, no artigo 5º-A, uma presunção da compropriedade de bens e uma regra de responsabilidade solidária por dívidas ou prevendo a possibilidade de compensação de danos em caso de dissolução da união de facto –, sem que tal opção tenha sido precedida do necessário debate na sociedade portuguesa, envolvendo especialistas em diversas áreas relevantes para o assunto em questão e, bem assim, todos os cidadãos.

7 – A ausência de um debate aprofundado sobre uma matéria que é naturalmente geradora de controvérsia revela, além disso, a inoportunidade de se proceder a uma alteração de fundo deste alcance no actual momento de final da legislatura, em que a atenção dos agentes políticos e dos cidadãos se encontra concentrada noutras prioridades. Para mais, num domínio como este, em que se encontram em causa múltiplos aspectos práticos da vida das pessoas, impõe-se um princípio de estabilidade e previsibilidade do Direito, pelo que qualquer solução que se venha a acolher deve merecer uma adequada ponderação e um aprofundado debate.

8 – Assim, sem contestar a eventual necessidade de se proceder a um aperfeiçoamento do regime jurídico das uniões de facto – um juízo que deve caber, em primeira linha, ao novo legislador – considera-se que, na actual conjuntura, essa alteração não só é inoportuna como não foi objecto de uma discussão com a profundidade que a importância do tema necessariamente exige, até pelas consequências que dele decorrem para a vida de milhares de portugueses.

Assim, nos termos do artigo 136º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

sábado, 22 de agosto de 2009

II - Questões sobre o processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais


1) - Capacidade eleitoral activa e passiva de cidadãos estrangeiros

Posteriormente aos procedimentos de divulgação do texto sobre o processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais, foi publicada no Diário da República a Declaração n.º 252/2009, de 15 de Julho (Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna) reconhecendo capacidade eleitoral activa aos cidadãos dos Estados Membros da União Europeia, Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela e capacidade eleitoral passiva aos cidadãos dos Estados Membros da União Europeia, Brasil e Cabo Verde.
Esta Declaração substitui a Declaração n.º 9/2005 (publicada no DR 1.ª série-A n.º 130 de 18 de Julho) a que se faz referência naquele texto, sendo a única novidade a atribuição de capacidade eleitoral activa aos cidadãos do Peru.


2) - Verificação da regularidade do processo eleitoral

Termina no próximo dia 24 de Agosto de 2009 o prazo para a verificação da regularidade do processo eleitoral, da autenticidade dos documentos que o integram e da elegibilidade dos candidatos bem como da impugnação da regularidade do mesmo processo ou da elegibilidade de qualquer candidato (artigo 25.º, n.º 2 e 3 da Lei Eleitoral).

As listas rectificadas ou completadas deversão ser afixadas no edifício do tribunal até ao dia 28 de Agosto, consoante tenham decorrido os prazos de suprimento (artigo 28.º da Lei Eleitoral).

quinta-feira, 30 de julho de 2009

I - Questões sobre o processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais


Na sequência de um comentário colocado por um colega junto deste blog, resolvemos iniciar um modelo de divulgação de opiniões sobre questões concretas relativas ao processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais.
Para aqueles que prefiram uma resposta individualizada, sugiro que utilizem o endereço electrónico associado a este blog (tfm.barreiro@gmail.com) com vista a possibilitar a resposta directa (e que o modelo de comentário não permite).

1.ª - O(s) sorteio(s) das listas de candidatura

No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou da decisão sobre as reclamações, quando as haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas com vista a atribuir-lhes uma ordem no boletim de voto (artigo 30.º da Lei Eleitoral).
Esta disposição normativa estabelece dois momentos processuais diversos para a realização do sorteio: - o dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou da decisão sobre as reclamações e o mapa calendário divulgado pela Comissão Nacional de Eleições refere justamente dois sorteios.
A questão que se coloca é se haverá que realizar dois sorteios nestes dois momentos processuais ?
Em anotação a esta disposição normativa, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis afirmam que deveria ter sido limitado o sorteio ao primeiro momento processual já que importa conciliar a realização deste com a impressão das provas tipográficas relativas aos boletins (artigo 93.º) que, nalguns municípios, implicará a inobservância do prazo previsto para a impressão e divulgação dos boletins de voto.
É certo que, no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, a admissão das listas de candidatura é meramente provisória e poderão ser excluídas listas que seriam submetidas a sorteio o que não impedir a realização do mesmo na medida em que é sempre possível a desistência de candidatura até 48 horas antes das eleições (artigo 36.º, n.º 1).
Por outro lado, importa ter presente que a grande maioria das irregularidades que se poderão verificar na admissão das candidaturas são supríveis pelo que é provável que as listas submetidas ao primeiro sorteio sejam aquelas que subsistam aquando do segundo sorteio, mesmo que tenham havido reclamações.
Assim sendo, parece-nos que deverá ser realizado um primeiro sorteio no dia 18 de Agosto de 2009, realizando-se as comunicações que devam ser efectuadas e que, em caso de reclamação que importe alteração na ordem dos boletins, poderá ser realizado um segundo sorteio no dia seguinte ao da decisão sobre as reclamações, caso estas tenham ocorrido (em 5 de Setembro de 2009).
Em sentido contrário, caso não tenha havido reclamações, parece-me que poderá o juiz da comarca determinar que seja dado conhecimento às entidades a que se refere o artigo 30.º, n.os 3 e 4 da Lei Eleitoral informando que não houve reclamações e que o resultado do primeiro sorteio realizado se mantém.
Salvo o devido respeito, parece-me que esta solução acautela eventuais atrasos que possam ocorrer na impressão de boletins, partindo-se ainda do pressuposto que a entidade responsável por essa impressão (a Câmara Municipal) saberá ter em conta que o resultado do primeiro sorteio poderá sofrer alterações mas actuará de acordo com as condições técnicas que disporão as empresas do concelho para esse efeito.

2.ª - A regra da paridade

Há alguns dias, um órgão de comunicação social divulgava durante um bloco noticioso que numa determinada freguesia do país, estaria a ser observada a Lei da Paridade em pleno na medida em que se prepara a candidatura de uma lista integrada apenas por mulheres para concorrer à Assembleia de Freguesia.
A freguesia em causa é Vila Franca da Beira, concelho de Oliveira do Hospital.
Julgo dever advertir que esta solução não viola a Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto) não porque a lista em causa seja integrada apenas por mulheres mas porque a situação particular daquela circunscrição territorial se encontra excluída da aplicação desta lei.
Com efeito, segundo o Mapa n.º 13-A/2009 (publicado no Diário da República 2.ª série n.º 134 de 14 de Julho) e que servirá de referência para determinar o número de eleitores e o número de membros que deverão integrar os órgãos autárquicos, a freguesia de Vila Franca da Beira tem 476 eleitores pelo que, segundo o artigo 2.º, n.º 4 da referida Lei, fica excluída da aplicação da regra da paridade a composição das listas para os órgãos das freguesias com menos de 750 eleitores sendo apenas por isso que a solução em causa não viola a Lei da Paridade.
Em sentido contrário, se a freguesia de Vila Franca da Beira tivesse mais de 750 eleitores, a lista não poderia ser composta apenas por homens ou por mulheres na medida em que referida lei visa garantir uma representação mínima de 33.3 % de cada um dos sexos nas listas, independentemente de se tratar de homens ou de mulheres.
Assim, em freguesias com mais de 750 eleitores ou municípios com mais de 7500 eleitores, as listas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista (artigo 2.º, n.º 2 da Lei da Paridade).
Caso estas regras não sejam observadas ou não se exceptue a aplicação desta lei, o tribunal deve notificar o mandatário para efectuar a correcção no prazo de três dias.


O Juiz de Direito

António José Fialho

sábado, 25 de julho de 2009

Dia 26 de Julho - Dia Internacional dos Avós


Comemora-se amanhã, dia 26 de Julho, o Dia dos Avós.
Este foi o dia escolhido para a comemoração pois é o dia consagrado a Santa Ana e a São Joaquim, pais de Maria e avós de Jesus Cristo.

Conta a história do século I A.C. (Antes de Cristo) que Ana e o seu marido, Joaquim, viviam em Nazaré e não tinham filhos mas sempre rezavam, pedindo que Deus lhes enviasse uma criança.

Apesar da idade avançada do casal, um anjo do Senhor apareceu e comunicou que Ana estava grávida e eles tiveram a graça de ter uma menina abençoada a quem baptizaram de Maria.

Santa Ana morreu quando a menina tinha apenas três anos. Devido à sua história, Santa Ana é considerada a padroeira das mulheres grávidas e dos que desejam ter filhos. Maria cresceu, conhecendo e amando a Deus e foi a escolhida para ser Mãe de Jesus Cristo, filho de Deus.
São Joaquim e Santa Ana são, assim, os padroeiros dos avós.

O papel dos avós na família vai muito além dos mimos dados aos netos.
Muitas vezes eles são o suporte afectivo e até financeiro de pais e filhos. É por isso que se diz que os avós são pais duas vezes.

As avós são também chamadas de "segunda mãe" e, muitas vezes, estão ao lado e mesmo à frente da educação dos seus netos, com a sua sabedoria, experiência e, com certeza, um sentimento maravilhoso de estar vivenciando os frutos de seu fruto, ou seja, a continuidade das gerações.

Celebrar o Dia dos Avós significa celebrar a experiência de vida, reconhecer o valor da sabedoria adquirida, não apenas nos livros, nem nas escolas, mas no convívio com as pessoas e com a própria natureza.

A todos os avós deste Mundo, desejamos um dia muito feliz, preferencialmente passado na companhia dos vossos netos e filhos.

Texto adaptado (Associação Pais para Sempre)

quarta-feira, 22 de julho de 2009


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009
É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto

Acórdão n.º 304/2009 (Tribunal Constitucional)
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 23.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na parte em que definem o que não é relevante para a decisão da causa

Acórdão n.º 307/2009 (Tribunal Constitucional)
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/07, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos

Acórdão n.º 309/2009 (Tribunal Constitucional)
Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, enquanto prescreve um limite máximo à responsabilidade subsidiária do Estado pelas prestações alimentares a menores, não espontaneamente satisfeitas pelo obrigado

Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho
Décima segunda alteração à
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua

terça-feira, 21 de julho de 2009

O Poder Judicial e o Estado de Direito


Num Estado de Direito Democrático o Poder Judicial surge como um Poder soberano que, à semelhança dos demais poderes – o Legislativo e o Executivo – deve e tem que ser respeitado e obedecido. Assim sendo, ouvir a quem, actualmente, assume particulares e relevantes funções, que as decisões judiciais não são para cumprir quando com elas se não concorde ou quando se reputem as mesmas de injustas é, claramente, a negação daquele Poder Soberano e, mais, a própria negação do Estado de Direito.
Assim, se é verdade que, em Democracia, é lícito ao cidadão expressar a sua opinião – consagração imediata do princípio constitucional da liberdade de expressão – já lhe não é lícito, no entanto, por ter opinião contrária aos fundamentos em que assenta uma decisão provinda de um Tribunal, colocá-la em causa, desobedecer-lhe ou instigar à desobediência. É porque, como facilmente se compreenderá, o direito à opinião é, por si só, manifestamente distinto da natureza em que deve assentar a prolação de uma sentença. O Juiz, enquanto titular de um órgão de soberania, deve obediência à Constituição da República Portuguesa e à Lei e julga de acordo com os factos provados nos processos que lhe são submetidos à apreciação. Daqui resulta que o Juiz não julga de acordo com aquela que é a sua opinião sobre os factos, antes os integra no Direito que reputa o correcto. Dessa integração pode resultar uma sentença com a qual se não concorde ou que se repute de injusta; todavia, tal discordância ou injustiça, consoante o maior ou menor relevo mediático do caso, é facilmente manipulável por aquele a quem a sentença desagradou, sendo que é essa uma consequência inevitável em todo e qualquer processo que corra em Tribunal. Não é possível, nesta sede e as mais das vezes, a distribuição salomónica dos prejuízos e dos benefícios. É, as mais das vezes, inevitável o descontentamento de uma das partes, seja porque não lhe assiste razão – decorrente de a ordem jurídica não tutelar o direito que quer fazer valer em Tribunal – seja porque a não conseguiu provar.
É, por isso, importante que, na dialéctica Cidadão Justiça esteja presente a dinâmica exposta e, sobretudo, a importância que deve merecer uma opinião esclarecida, não devendo o cidadão impressionar-se com a dimensão que, por vezes, é dada a determinados casos que mais não visam senão denegrir a imagem da Justiça – que é e continua a ser o principal garante do Estado de Direito, atenta a sua natureza independente e a legitimação que lhe advém da Constituição da República Portuguesa – e, no fundo, condicionar, à partida, uma opinião efectiva e verdadeiramente livre. A opinião, assente na valoração crítica de todos os dados e na visão ampla da realidade, é sempre de relevar; a opinião que apenas visa a crítica e que é desprovida de esclarecimento apenas tem por efeito a destruição dos alicerces do respeito ao outro e que facilmente e num futuro próximo se pode virar contra quem a emite.

Susana Silveira (Juiz do Tribunal de Trabalho de Setúbal)

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Justiça determina toque de recolher para menores de dezasseis anos em cidade brasileira

A Justiça decretou toque de recolher para menores de 16 anos em Nova Andradina (MS). É a terceira cidade do estado a adotar a medida. Depois das 22h, crianças e adolescentes devem estar em casa.
À noite, as ruas do município de cerca de 45 mil habitantes ficam vazias. E é nessa hora que entra em ação o Conselho Tutelar.
Escoltados por um carro da Polícia Militar, conselheiros buscam por crianças e adolescentes que estão fora de casa. "A gente pega, entrega para a família ou para o responsável, que recebe uma advertência verbal e por escrito", diz a presidente do Conselho Tutelar, Maria José Cardoso.
O toque de recolher é uma medida recente em Nova Andradina. Há cerca de um mês, a juíza da Infância e da Juventude, Jackeline Machado, determinou um horário limite para que menores voltem para casa. "A gente tem visto inúmeros casos aqui na Vara da Infância de negligência e omissão dos pais.
Crianças sozinhas, altas horas da noite, expostas a vários tipos de violência. Também há casos dos pais chegarem aqui e reclamarem que não conseguem controlar os filhos", disse ela.
O delegado Rinaldo Gomes Moreira acredita que a decisão de colocar as crianças mais cedo dentro de casa pode ajudar a diminuir o número de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes."De todos os casos que temos, furtos e roubos, percebemos que 60% são praticados por adolescentes. Geralmente, são aqueles que já estão em situação de risco."
Mas tem uma turma que não concorda. Um estudante reclama que a cidade já não tinha nada para fazer. "A gente ficava tocando violão, tomando terere com os amigos. Agora, está tudo chato."
Esta notícia extraída do blog Direitos das Famílias justifica alguma reflexão sobre a conduta adoptada pelas autoridades judiciárias da cidade em causa não apenas pela iniciativa mas também pela natureza da própria medida.