segunda-feira, 1 de março de 2010

DIVÓRCIO E ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES - TOMÉ D'ALMEIDA RAMIÃO


Estão já disponíveis novas edições de trabalhos da autoria do Dr. Tomé d'Almeida Ramião, Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, ambos publicados pela Quid Juris Sociedade Editora.

A 9.ª edição da Organização Tutelar de Menores (Anotada e Comentada), contendo um conjunto de actualizações relativamente à edição anterior, motivadas pela legislação entretanto publicada e a 2.ª edição do Divórcio e Questões Conexas, abrangendo novos temas (como a separação judicial de pessoas de bens e a simples separação judicial de bens) e posteriores reflexões sobre alguns institutos introduzidos pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.

O seu autor carece de apresentação na Jurisdição da Família e das Crianças, importando apenas mencionar que se trata de duas obras orientadas para a actividade prática nos tribunais de família e menores ou constituídos como tal, livros imprescindíveis na secretária de quem trabalha nesta área.

domingo, 28 de fevereiro de 2010

DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - DESEMBARGADOR MADEIRA PINTO


No próximo dia 5 de Março de 2010, pelas 16 horas, terá lugar nas instalações do Tribunal de Família e Menores do Porto (Rua Barão de Forrester n.º 862, no Porto), o lançamento do livro DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, da autoria do Juiz Dezembargador Dr. Madeira Pinto.


O Juiz Desembargador Dr. Madeira Pinto tem uma vasta experiência na Jurisdição da Família e das Crianças pois exerceu funções na 1.ª instância durante muitos anos, antes da sua ida para o Tribunal da Relação do Porto, onde se encontra actualmente.


Este livro é mais um contributo para todos aqueles que trabalham nesta jurisdição dos direitos das crianças e traduz muitos anos de reflexão do seu autor, com o qual temos o privilégio de poder trocar ideias sobre estes assuntos e muitos outros que constituem a preocupação dos juízes que trabalham nesta área.

sábado, 23 de janeiro de 2010

Ciclo de Formação Em Memória do Dr. António Pereirinha de Morais


Veja aqui a notícia sobre o início do Ciclo de Formação no Jornal Rostos (edição on-line).
No próximo dia 29 de Janeiro de 2010, com início às 17 horas, na sala da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, terão lugar as 3.ª e 4.ª sessões do Módulo II (subordinadas ao tema dos efeitos patrimoniais do divórcio, em especial os créditos compensatórios, alimentos entre cônjuges e atribuição de casa de morada de família).
Os oradores serão o Dr. Tomé de Almeida Ramião (Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro) e o Dr. Pedros Dias Ferreira (Advogado).

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

LEGISLAÇÃO


Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro
Procede à primeira alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que «Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro», estabelecendo um novo prazo para a sua entrada em vigor

Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro
Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010

domingo, 10 de janeiro de 2010

Ciclo de Formação Em Memória do Dr. António Pereirinha de Morais



Informam-se todos os inscritos para o Ciclo de Formação Em Memória do Dr. António Pereirinha de Morais e cujas inscrições serão oportunamente confirmadas individualmente pela Delegação da Ordem dos Advogados que a primeira sessão terá lugar no dia 22 de Janeiro de 2010.

Pedimos a todos os inscritos que estejam presentes nas instalações da Cooperativa Cultural Popular Barreirense pelas 16 horas e 30 minutos daquele dia com vista a efectuar a entrega dos elementos de trabalho e participarem na sessão de abertura que terá lugar.

A Cooperativa Cultural Popular Barreirense fica situada na Avenida Miguel Bombarda n.º 64-C, no Barreiro.
Como elementos de referência, podemos indicar o edifício da Câmara Municipal do Barreiro (a cerca de cem metros), a entrada sul do Forum Barreiro (a cerca de trezentos metros) e a estação de comboios Barreiro-A (a cerca de trezentos metros).


As coordenadas GPS da Cooperativa Cultural Popular Barreirense são as seguintes: -


38º 39.675 N


09º 04.615 W


Para estacionar sem problemas, sugerimos o parque de estacionamento do Forum Barreiro (parque pago).


A ORGANIZAÇÃO

sábado, 2 de janeiro de 2010

Revogação e adiamento da entrada em vigor de legislação


Foi publicada a Portaria n.º 1460-B/2009, de 31 de Dezembro (revogando a Portaria n.º 1244/2009, de 13 de Outubro).

A Portaria n.º 1244/2009, de 13 de Outubro, determinava o alargamento do Regime Processual Civil Experimental (Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Outubro) às Varas Cíveis da Comarca do Porto e aos Juízos de Competência Especializada Cível de Matosinhos e do Barreiro, com início previsto para o próximo dia 4 de Janeiro de 2010.

Com a sua revogação, fica agora sem efeito esse alargamento e a aplicação do Regime Processual Civil Experimental à Comarca do Barreiro, justificado pela criação de uma comissão de processo civil.

De acordo com uma proposta do Governo entrada na Assembleia da República, parece que terá igual destino o Regime Jurídico do Inventário cuja entrada em vigor, prevista para 18 de Janeiro de 2010, será adiada por seis meses.

Aparentemente, parece que nem sempre é a Assembleia da República que serve de maioria negativa à acção do Governo.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

PROGRAMA DO CICLO DE FORMAÇÃO


PROGRAMA (VERSÃO EM PDF)

MÓDULO I
1.ª e 2.ª SESSÕES
22 de Janeiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
DIVÓRCIO JUDICIAL

1 - Divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal: -
- requisitos formais e substanciais do requerimento inicial;
- acordos com que deve ser instruído;
- tramitação subsequente.

2 - Divórcio sem consentimento do outro cônjuge: -
- fundamentos (separação de facto por um ano consecutivo, ausência do outro cônjuge, alteração das faculdades mentais e ruptura da vida em comum);
- tramitação do processo de divórcio sem consentimento;
- convolação para divórcio por mútuo consentimento;
- contestação e reconvenção.

MÓDULO I
2.ª e 4.ª SESSÕES
29 de Janeiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
DIVÓRCIO JUDICIAL

1 - Efeitos patrimoniais do divórcio: -
- partilha e créditos compensatórios;
- atribuição da casa de morada de família (fundamentos, tramitação e alteração);
- alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (fundamentos, tramitação, alteração e cessação).

MÓDULO II
1.ª SESSÃO
12 de Fevereiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
Regulação do exercício das responsabilidades parentais

1 - Regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- pressupostos de facto;
- requerimento e tramitação.

2 - Regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- a alegação e prova para a determinação do progenitor residente e da figura do “primary caretaker”;
- a alegação e prova para a determinação do regime de contactos pessoais entre o progenitor não residente e a criança ou jovem e entre este e os ascendentes ou irmãos;
- a alegação e prova para a fixação dos alimentos devidos ao filho menor;
- propostas para alegação e prova de conceitos indeterminados (questões de particular importância, actos da vida corrente, orientações educativas mais relevantes, etc).

MÓDULO II
2.ª SESSÃO
26 de Fevereiro de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
regulação do exercício das responsabilidades parentais

1 - Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- pressupostos de facto (residência, relações pessoais e alimentos);
- a questão particular da alteração da residência do filho menor;
- requerimento e tramitação.

2 - Incidentes de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais: -
- a vertente das relações pessoais (em particular a questão da alienação parental);
- a vertente dos alimentos;
- a substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

MÓDULO III
1.ª e 2.ª SESSÕES
5 de Março de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

1 - Processo não judicial de promoção e protecção: -
- pressupostos de instauração do processo;
- os direitos da criança e do jovem e do seu progenitor;
- tramitação do processo.

2 - Processo judicial de promoção e protecção: -
- tramitação do processo;
- a conferência com vista ao acordo de promoção e protecção e o debate judicial;
- a intervenção do advogado em representação da criança ou jovem ou dos progenitores.

MÓDULO IV
1.ª e 2.ª SESSÕES
12 de Março de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h
Processo tutelar educativo

1 - Inquérito tutelar educativo: -
- a intervenção do jovem e do defensor;
- a tramitação do processo.

2 - Processo tutelar educativo: -
- tramitação do processo;
- a audiência preliminar e o julgamento;
- a intervenção do advogado em representação do jovem.

MÓDULO de SÍNTESE
SESSÃO ÚNICA
16 de Abril de 2010
17h / 18h20m - 18h30m / 20h

Sessão de síntese e esclarecimentos (a realizar mediante solicitação dos participantes e tendo apenas por objecto as questões colocadas)

O programa será apresentado mediante o trabalho com casos práticos simulados e tendo como objectivos efectuar a discussão e a formação sobre a componente prática da actividade forense relacionada com a Jurisdição de Família e das Crianças, designadamente a elaboração de articulados e peças processuais, análise e concretização factual das diversas causas de pedir e dos institutos jurídicos mais importantes.


SUGESTÃO DE BIBLIOGRAFIA

- O Divórcio e Questões Conexas (Regime Jurídico Actual)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora

- Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais
Rita Lobo Xavier
Almedina

- Uma análise do novo regime jurídico do divórcio
Cristina Araújo Dias
Almedina

- Novo Regime do Divórcio
Amadeu Colaço
Almedina - 2.ª edição

- Organização Tutelar de Menores (Anotada e Comentada)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora - 8.ª edição (actualizada de acordo com a Lei n.º 61/2008)

- A Criança e a Família - Uma Questão de Direitos
Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens
Helena Bolieiro - Paulo Guerra
Coimbra Editora

- Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio
Maria Clara Sottomayor
Almedina - 4.ª edição (revista, aumentada e actualizada)

- Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Anotada)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora - 5.ª edição

- Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Anotada)
Beatriz Marques Borges
Almedina

- Inovação e Modernidade no Direito de Menores
A perspectiva da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo
Rosa Clemente
Coimbra Editora

- Lei Tutelar Educativa (Anotada e Comentada)
Tomé d’Almeida Ramião
Quid Juris Sociedade Editora

- Comentário da Lei Tutelar Educativa
Anabela Miranda Rodrigues - António Carlos Duarte Fonseca
Coimbra Editora (reimpressão)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Regulamento do Ciclo de Formação


REGULAMENTO DO CICLO DE FORMAÇÃO EM MEMÓRIA DO DR. ANTÓNIO PEREIRINHA DE MORAIS (versão para imprimir com ficha de inscrição aqui)

Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)

1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas à admissão, inscrição e funcionamento do Ciclo de Formação subordinado ao tema “Jurisdição da Família e das Crianças” (adiante designado por Ciclo de Formação) e destinando-se a homenagear a pessoa e o trabalho do falecido Dr. António Pereirinha de Morais, advogado da Comarca do Barreiro.
2 - O Ciclo de Formação tem por objectivos efectuar a discussão e formação sobre a componente prática da actividade forense relacionada com a Jurisdição de Família e das Crianças, designadamente a elaboração de articulados e peças processuais, análise e concretização factual das diversas causas de pedir e dos institutos jurídicos mais importantes.
3 - O Ciclo de Formação é organizado de acordo com os seguintes módulos que poderão ser realizados numa ou duas sessões:

a) - Módulo I (divórcio - efeitos pessoais e patrimoniais);
b) - Módulo II (regulação do exercício das responsabilidades parentais, alterações e incumprimentos);
c) - Módulo III (promoção e protecção);
d) - Módulo IV (processo tutelar educativo).

Artigo 2.º
(Organização)

1 - O Ciclo de Formação é organizado pelo Tribunal de Família e Menores do Barreiro, pela Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados e pela Delegação do Círculo do Barreiro da Câmara dos Solicitadores.
2 - Para o efeito, a organização conta com o apoio de outras entidades, designadamente da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, da Câmara Municipal do Barreiro e da Junta de Freguesia do Barreiro.

Artigo 3.º
(Inscrições)

1 - Podem inscrever-se para frequentar os módulos do Ciclo de Formação magistrados judiciais e do Ministério Público e advogados e solicitadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - As inscrições não estão sujeitas ao pagamento de qualquer importância.
3 - As inscrições para cada módulo estão limitadas ao número de lugares disponíveis nas instalações onde decorre o Ciclo de Formação; verificando-se excesso de inscrições, será dada preferência a magistrados, advogados e solicitadores com domicílio profissional na Comarca do Barreiro, observando-se ainda o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Por razões consideradas atendíveis, a organização poderá autorizar a frequência do Ciclo de Formação a outros profissionais que não sejam magistrados, advogados ou solicitadores, num número considerado adequado e que não prejudique os objectivos do mesmo.

Artigo 4.º
(Local e datas)

1 - Salvo qualquer motivo imprevisto, todos os módulos do Ciclo de Formação terão lugar nas instalações da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, na Avenida Miguel Bombarda n.º 64-C, no Barreiro.
2 - As datas de realização dos módulos e das sessões são as seguintes:

a) - Divórcio (efeitos pessoais) - 22 de Janeiro de 2010;
b) - Divórcio (efeitos patrimoniais) - 29 de Janeiro de 2010;
c) - Regulação do exercício das responsabilidades parentais - 12 de Fevereiro de 2010;
d) - Alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais - 26 de Fevereiro de 2010;
e) - Promoção e protecção - 5 de Março de 2010;
f) - Lei Tutelar Educativa - 12 de Março de 2010;
g) - Sessão de síntese - 16 de Abril de 2010.

3 - O início de cada uma das sessões será oportunamente divulgado pela organização mas realizar-se-á sempre após o horário de encerramento dos tribunais.

Artigo 5.º
(Inscrição)

1 - As inscrições podem ser realizadas para todo o Ciclo de Formação ou para um ou mais módulos.
2 - Em caso de excesso de inscrições, terão preferência os magistrados, advogados e solicitadores que estiverem inscritos para todos os módulos.
3 - As inscrições deverão ser realizadas junto da Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados mediante o preenchimento da ficha de inscrição que constitui o anexo ao presente regulamento.
4 - A data limite para as inscrições é o dia 4 de Janeiro de 2010, pelas 17 horas.
5 - Até final do dia 6 de Janeiro de 2010, a Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados comunicará para o e-mail de cada um dos inscritos, se a sua inscrição se considera ou não aceite, por aplicação dos critérios de prioridade de inscrição definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º
(Efeitos da inscrição)

1 - Com a inscrição, os interessados assumem o compromisso de frequentar os módulos do Ciclo de Formação informando antecipadamente sobre qualquer circunstância que prejudique a mesma e permita a substituição por outra pessoa que esteja interessada.
2 - Serão garantidos a todos os interessados documentos e textos relativos aos módulos do Ciclo de Formação que frequentarem.

artigo 7.º
(Material de apoio)

1 - Para o apoio ao ciclo de formação, a organização providenciará por equipamento de projecção para apresentação de diapositivos, equipamento de som e de reprografia.
2 - Incumbirá aos interessados fazerem-se acompanhar dos textos legais necessários para a frequência dos módulos, designadamente do Código Civil, Código de Processo Civil, Organização Tutelar de Menores, Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e Lei Tutelar Educativa.

Artigo 8.º
(Oradores)

1 - Os oradores convidados para o Ciclo de Formação serão magistrados judiciais, do Ministério Público e advogados com experiência na área de família e das crianças e ligados à formação.
2 - Cada um dos oradores assume o compromisso de elaborar e facultar à organização do Ciclo de Formação um texto sobre o módulo ou a sessão em que participaram.

Artigo 9.º
(Sessão de síntese)

1 - Após o termo dos módulos de formação, terá lugar uma sessão de síntese destinada a desenvolver as questões ou os pedidos de esclarecimentos que sejam formulados pelos participantes até à data que vier a ser definida pela organização.
2 - Para o efeito, cada um dos participantes facultará o seu endereço electrónico com vista a ser informado sobre a realização da sessão de síntese e os temas que irão ser abordados.
3 - Apenas serão convocados os participantes que estiverem inscritos nos módulos que foram abordados na sessão de síntese.

Artigo 10.º
(Comprovativo de formação)

Após o termo do Ciclo de Formação, será entregue a cada participante um comprovativo da frequência do mesmo.

Artigo 11.º
(Alterações do Ciclo de Formação)

Em caso de impossibilidade de realização de qualquer dos módulos ou das sessões do Ciclo de Formação, a organização compromete-se a informar os participantes inscritos com a devida antecedência através do endereço electrónico fornecido.

Artigo 12.º
(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela organização.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Miúdos querem notícias para os mais novos e com linguagem mais simples

As crianças gostam que os jornalistas escrevam sobre assuntos que lhes interessam, que noticiem casos de crianças de sucesso e que escrevam numa linguagem simples para que percebam o que está a ser divulgado.
Esta foi a mensagem transmitida por alguns alunos do 4.º e 5.º anos de uma escola dos arredores de Lisboa desafiados pela agência Lusa para um debate sobre o papel dos jornalistas na divulgação dos direitos da criança, consagrados numa convenção internacional que sexta-feira faz 20 anos.
Dar a voz a crianças é um dos direitos enunciados na Convenção dos Direitos das Crianças quando, no artigo 13, é referido que "têm direito à liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie".
É um documento longo com 54 artigos com um conjunto de direitos que as crianças já identificam com facilidade, como demonstraram as de nove e 10 anos contactadas pela Lusa.
"Têm direito a ser vacinadas, a ir a escola, a ter uma família, a ter uma casa", sintetizou João Salgado logo completado pelo colega de secretária João Santos que acha que as crianças têm "direito a ter uma vida saudável e a ter bons alimentos".
Porque será que é preciso um documento legal para garantir esses direitos? "Porque algumas pessoas não os cumprem", responderam de imediato, acrescentando que, mesmo assim, ainda há países onde as crianças "são obrigadas a trabalhar e são traficadas".
E quanto aos jornalistas? Será que as crianças acham que ajudam a cumprir os direitos? Será que falam de assuntos que lhes interessam? Sim e não.
Para as turmas questionadas pela Lusa, os jornalistas geralmente "só falam das coisas más" e quando essas "coisas más" envolvem crianças, os alunos dividem-se sobre a forma como o devem fazer.
Contudo há um direito consagrado na convenção que está muito claro nas cabeças destas crianças embora não o saibam definir desta forma: o superior interesse da criança.
Advogam, por exemplo, que no 'caso Maddie' era importante mostrar a imagem da menina inglesa desaparecida, mas no caso da menina russa (Alexandra) defendem que não devia ter sido mostrada a sua fotografia.
"Não acho bem. Por exemplo, no caso da Alexandra acho que ela devia escolher com quem devia ficar e a foto dela também não devia ter aparecido. Se estivesse no lugar dela não queria ter aparecido", explica André Rocha, uma opinião igualmente partilhada por outro André da turma que considera importante "proteger a imagens das crianças envolvidas em questões difíceis".
Mas será que as crianças entendem tudo o que se escreve? "Na televisão às vezes vejo reportagens e os jornalistas falam uma linguagem muito adulta e não sei bem o que querem dizer", explica Raquel Loureiro.
Alguns dos alunos entrevistados defendem que os jornais, as revistas, as televisões e as rádios deviam escrever a mesma notícia numa linguagem mais simples para que pudessem também perceber os assuntos.
E sobre os temas? Afinal, sobre que temas, na opinião das crianças, os jornalistas deveriam escrever mais? "Acho que deviam ter artigos com coisas diferentes, por exemplo, sobre o que fazem os alunos nas escolas. Podiam falar sobre os que têm muitos cincos, que são bons alunos, portanto", explicou Daniel Almeida, enquanto para Lucas podiam escrever sobre as "coisas boas que existem em bairros problemáticos" porque, na sua opinião, "só se fala mal destes meninos".
Já Leonardo defende que os jornais desportivos deviam trazer também artigos sobre as crianças no desporto: "Nunca trazem nada disso. Por exemplo podiam escrever sobre um menino que marcou muitos golos numa equipa".
Na verdade, o retrato traçado por este pequeno grupo de crianças vai ao encontro dos resultados de um estudo recente do Centro de Investigação Media e Jornalismo.
Os resultados da investigação "Crianças e Jovens em Notícia", conduzida pela investigadora Cristina Ponte, revela que, nas notícias, a criança "é o aluno, o delinquente, o maltratado, o maltratante ou o consumidor".


Gabriela Chagas (Lusa)

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Notícias sobre os Direitos das Crianças

Noticiar sobre crianças e jovens em perigo sem preservar a sua identidade é proibido

Noticiar sobre crianças e jovens em perigo sem preservar a sua identidade é proibido e passível de punição, mas até hoje nenhum processo foi accionado contra qualquer órgão de comunicação social que tenha cometido este crime.
"Nunca foi accionado, mas não excluímos essa hipótese. A política tem sido no sentido de uma reflexão conjunta para que cada uma das entidades (instituições que protegem as crianças e órgãos de comunicação social) compreendam as necessidades e as exigências éticas de cada um", explicou à Lusa o presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens.
Armando Leandro explicou que este é um dos instrumentos que espera nunca ter de usar, defendendo que o caminho desejável seria o assumir de um compromisso ético entre todos os órgãos de comunicação social que, além de favorecer as crianças, daria maior prestígio à classe jornalística.
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJ) é muito clara no artigo 90º, totalmente dedicado à Comunicação Social, mas não há registo de que alguma vez tenha sido accionado.
"Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência", diz a lei.
A pena aplicada nestes casos pode ir até um ano de prisão ou 120 dias de multa.
Questionada pela Lusa sobre o número de situações em que foi invocado o artigo em causa, a Procuradoria-geral da República (PGR) respondeu que sempre que o Ministério Público tem conhecimento da prática de actos que integram a previsão do artigo 90.º da LPCJ instaura o competente inquérito.
Contudo, adiantou não dispor de dados a nível nacional que permitam dar uma resposta rigorosa à questão colocada.
A lei nacional emana da Convenção dos Direitos da Criança, que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças.
Numa altura em que se comemoram os 20 anos da convenção, celebrados sexta-feira, os jornalistas são chamados a denunciar os atentados a esses direitos. No entanto, são também alertados para, no decurso do seu trabalho, não contribuírem para a violação de outros direitos consagrados.
Para o presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, Armando Leandro, o ideal é conseguir conciliar os dois direitos fundamentais: o direito à informação e o direito da criança à sua intimidade e privacidade

Jornalistas contribuem para que direitos sejam reconhecidos, mas também os atropelam

A investigadora Lídia Marôpo defendeu hoje que os jornalistas contribuem diariamente para que sejam reconhecidos e cumpridos os direitos das crianças, mas, por vezes, são os primeiros a violar alguns deles.
"Os órgãos de comunicação social contribuem muito para o debate, para que a sociedade reconheça os direitos das crianças, mas também os viola", disse à Lusa a investigadora, que está a desenvolver uma tese de doutoramento nesta área.
Quando se escreve sobre crianças, a pergunta que qualquer jornalista deve colocar a si mesmo é: que consequências vai esta reportagem trazer para o futuro desta criança? Se esta máxima for sempre colocada, defende, é um grande passo para que todos os direitos sejam respeitados.
"Eu sei que não são respostas fáceis. Não há uma regra nem um manual que possa indicar que agora se procede desta maneira e amanhã de outra, mas deve ter-se sempre em conta o superior interesse da criança, preservando a sua privacidade e imagem", explicou.
Mas a responsabilidade, assegurou Lídia Marôpo, não é só dos jornalistas: "Se violam esses direitos é porque muitas vezes as outras instituições da sociedade civil e o governo, que poderiam denunciar, cobrar e entrar com medidas legais para o proibir, não o fazem".
Se existem leis que proíbem a exposição das crianças em situação de fragilidade, acrescentou Lídia Marôpo, e se ainda ninguém foi punido, "é porque algumas pontas do sistema estão a falhar".
Contudo, a investigadora, que é também jornalista e assessora de imprensa de uma Organização Não Governamental de defesa das crianças, considera-se uma optimista quanto ao futuro da abordagem da infância na comunicação social, considerando que muitos dos problemas que são hoje discutidos na sociedade se devem ao trabalho desenvolvido pela comunicação social.
Abuso sexual, maus-tratos e negligência são hoje temas muito focados nas notícias e muito acompanhados pela sociedade em geral. Há bem pouco tempo não se encontravam sequer no debate público.
Agora o caminho é encontrar o equilíbrio entre a denúncia dos problemas e a protecção dos direitos da criança como o direito à privacidade.
A Convenção dos Direitos das Crianças é o documento de direito internacional ratificado por mais Estados, 193 no total.
Apenas os Estados Unidos e a Somália ainda não ratificaram a Convenção aprovada por unanimidade pela Assembleia das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989 e que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças. Portugal ratificou a convenção em 21 de Setembro de 1990.

Gabriela Chagas (Lusa)

sábado, 21 de novembro de 2009

CICLO DE FORMAÇÃO EM MEMÓRIA DO DR. ANTÓNIO PEREIRINHA DE MORAIS


Homenageando a figura e a carreira do advogado barreirense recentemente falecido, o Dr. António Pereirinha de Morais, o Tribunal de Família e Menores do Barreiro, a Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados e a Delegação do Círculo do Barreiro da Câmara dos Solicitadores organizam um ciclo de formação para magistrados, advogados e solicitadores tendo por tema a Jurisdição da Família e das Crianças.

Esta iniciativa conta com a colaboração da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, da Câmara Municipal do Barreiro e da Junta de Freguesia do Barreiro e terá lugar nos dias 22 e 29 de Janeiro de 2010, 12 e 26 de Fevereiro de 2010, 5 e 12 de Março de 2010 e 16 de Abril de 2010.

Durante o ciclo de formação, serão discutidas questões relacionadas com os efeitos pessoais e patrimoniais do divórcio, a regulação das responsabilidades parentais e as alterações e incumprimentos (em particular a questão da alienação parental), a protecção de crianças e jovens em perigo e a responsabilização dos jovens entre os 12 e 16 anos que cometem factos qualificados como crimes.

É uma formação que incidirá particularmente sobre a vertente prática da actividade dos magistrados, advogados e solicitadores no sentido de estabelecer mecanismos que incentivem a celeridade dos procedimentos, a eficiência e uma melhor qualidade das decisões.

Todas as sessões terão lugar nas instalações da Cooperativa Cultural Popular Barreirense, na Avenida Miguel Bombarda n.º 64-C, Barreiro, entre as 17 e as 20 horas, sendo as inscrições realizadas até ao dia 4 de Janeiro de 2010, junto da Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados, através do preenchimento da respectiva ficha de inscrição.

A sessão de abertura deste ciclo de formação terá lugar no dia 22 de Janeiro de 2010, pelas 16 horas e 30 minutos.

A ORGANIZAÇÃO,

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Filhos de pais em guerra (Grande Reportagem SIC)


Veja aqui a Grande Reportagem da SIC emitida ontem, dia 16 de Novembro, com o título de Filhos de Pais em Guerra.

Excelente trabalho de reportagem sobre o tema da alienação parental.