terça-feira, 26 de maio de 2009

AS CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS TUTELARES EDUCATIVOS


O Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (artigo 26.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008).
Este novo regime das custas processuais aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, bem como aos respectivos incidentes, recursos e apensos (artigo 27.º, n.os 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Assim sendo, aos processos iniciados depois do dia 20 de Abril de 2009, são aplicáveis as disposições normativas previstas no Regulamento das Custas Processuais pelo respectivo regulamento de execução (Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).
Compete aos Tribunais de Família e Menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado doze anos e antes de perfazerem dezasseis anos, cometam factos qualificados pela lei penal como crime (artigo 83.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 28.º da Lei Tutelar Educativa).
O Regulamento das Custas Processuais e o respectivo regulamento de execução fazem expressa menção de duas disposições normativas relativas aos processos de jurisdição de menores, onde se incluem os processos tutelares educativos regulados na Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro: -
a) - estabelecendo a isenção de custas aos menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores (artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais);
b) - estabelecendo a responsabilidade do representante legal de menor de dezasseis anos pelo pagamento das custas quando este tenha sido sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores (artigo 11.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).
No âmbito do Código das Custas Judiciais (agora revogado em relação aos processos instaurados depois de 20 de Abril de 2009), era fixada uma taxa de justiça entre uma unidade de conta e cinco unidades de conta nos processos de jurisdição de menores (artigo 85.º, n.º 2, alínea c), do Código das Custas Judiciais).
De igual modo, a solução estabelecida agora quanto aos recursos de decisões e responsabilidade pelo representante legal já constava também deste Código das Custas (artigos 75.º, alínea a), e 79.º do Código das Custas Judiciais).
Contudo, o Regulamento das Custas Processuais não procedeu a qualquer determinação das custas ou da taxa de justiça devida nos processos de jurisdição de menores em que seja aplicada medida tutelar educativa pois, no âmbito das responsabilidades tributárias no processo criminal, não estabeleceu qualquer norma que possa ser aplicável ao processo tutelar educativo.
Mais ainda: - da própria tabela aplicável aos processos de natureza criminal, não consta qualquer menção aos processos tutelares educativos ou aos processos de jurisdição de menores (Tabela III).
Apesar da previsão das normas de responsabilidade subjectiva e de isenção em caso de recurso, não sendo as normas tributárias susceptíveis de interpretação analógica, parece-nos tratar-se de uma boa notícia para os eventuais responsáveis passivos pelo pagamento das custas na medida em que não existe qualquer norma que permita aos tribunais de família e menores estabelecer o valor da responsabilidade pelas custas nos processos tutelares educativos.
É mais um sinal evidente da forma algo leviana como se produzem leis em Portugal uma vez que, apesar de produzir um resultado vantajoso para os sujeitos processuais em causa, não cremos que tenha sido essa a intenção do legislador uma vez que, no mesmo diploma, estabeleceu normas de responsabilidade e de isenção das custas que seriam abstractamente aplicáveis a esses processos.
Simplesmente, nas questões que dizem respeito à jurisdição de família e menores, parece que foi elidida a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.

Barreiro, 26/05/2009
António José Fialho
Juiz de Direito

quarta-feira, 20 de maio de 2009

"DOMUS IUSTITIAE"

Corria o ano de 1934 e na Vila de Cuba, no Alentejo, publicava-se regularmente o Jornal de Cuba onde escrevia de vez em quando um causídico daquela terra alentejana, o Dr. Calazans Duarte.
Em Maio desse ano, este Ilustre advogado fez publicar um artigo com o título JUSTIÇA em letras que se destacavam, como se fosse um grito e, ao mesmo tempo, um desejo.
Descobri esse artigo muitos anos mais tarde através da ajuda de um amigo e também pessoa interessada por estas coisas dos tribunais pelo que transcrevo aqui esse texto que recuperei desses tempos passados como juiz naquela comarca.

JUSTIÇA

As relações sociais entre os homens impunham a necessidade de criação de normas de carácter obrigatório para orientar e dirigir essas relações.
Para que a obrigatoriedade das normas estabelecidas, e que tinham a sua origem em princípios de moral, fosse eficaz, era necessária a criação de institutos onde se julgassem e punissem os infractores, os indivíduos que, desprezando tais princípios, agiam a seu belo prazer.
As características de tais institutos variavam com os tempos e atingiram o máximo da sua opulência e brilho no império romano, onde sempre houve a preocupação do aparato, no que aliás havia uma certa razão porque os actos espalhafatosos impõem-se mais facilmente.
Daí derivaram os nossos Tribunais que ainda mantêm, decerto muito propositadamente, vestígios desse princípio a que achamos uma certa razão de ser.
É evidentemente por esta razão que ainda se vêem nos tribunais de todo o mundo nos juízes e demais funcionários judiciais indumentárias características, estrados a demarcar a supremacia dos funcionários que os ocupam.
Por vezes não será de boa lógica admitir como útil aquilo que se mantém através dos séculos porque à inteligência repugna mas, desde que ao raciocínio não se manifeste como tola tal perseverança de costumes, havemos de concluir que se eles persistem uma razão de interesse social impõe tal persistência.
Nesta ordem de ideias tem-se entendido que o aparato da máquina da justiça, chamemos-lhe assim, é absolutamente necessária.
Nesta Comarca de Cuba temos de concordar que tal princípio está absolutamente posto de parte. O Tribunal é de todos os pardieiros desta vila o mais vergonhoso. Quanto ao aspecto exterior, sendo lisonjeiros, podemos assemelhá-lo às ruínas de um incêndio. Quanto ao interior bastará frizar que um casinhoto - que tem o nome pomposo de secretaria judicial - 14 ou 16 metros quadrados, têm normalmente de trabalhar dentro dele sete ou oito pessoas.
A sala de audiências - que remédio temos senão chamar-lhe assim para a classificar - essa então parece um museu de inválidos pois há-os ali de toda a natureza: bancos sem pés, cadeiras umas sem braços, outras sem costas, enfim, aleijados de toda a espécie.
Por prestígio da Justiça impõe-se uma reparação do tribunal, para esta comarca tão necessária como a água dos poços.
Será desta vez que nós veremos transformar aquelas ruínas em verdadeiro Templo da Justiça ?
Aguardamo-lo com certa desconfiança.

Maio de 1934
Calazans Duarte (Advogado)


Vem este texto muito a propósito das opções que se vão fazendo a propósito da construção dos novos tribunais que, salvo o devido respeito, parecem tudo menos os Templos da Justiça de que falava há muitos anos o Dr. Calazans Duarte, assemelhando-se mais a complexos habitacionais ou de escritórios onde as funcionalidades e características próprias de um Tribunal são seriamente postergadas.
Será que um cidadão irá recordar no futuro que o julgamento do seu processo se fez num Tribunal paredes meias com os escritórios de um banco, de uma seguradora ou de um supermercado ?
Será que um jovem cidadão vai apreender o espaço judiciário onde foi julgado ou onde se decidiu o seu futuro se este não diferir muito do prédio de escritórios onde vai a uma consulta médica ou a uma sessão de psicologia ?
Será que, misturado com escritórios e “open-office” assépticos e modernos, os cidadãos irão reconhecer o espaço de um Tribunal como espaço de administração da justiça em seu nome e onde se exerce esse poder do Estado ?
Será que num espaço de “open-office” ou numa divisão mais ampla de um conjunto de escritórios, quem responda pelos actos que cometeu contra outros cidadãos ou contra a comunidade, sentirá a autoridade do Estado na sua função de julgar ?
Manifestamente, afirmo que a resposta tem que ser negativa.
Basta ir a qualquer país da Europa para ver que os Tribunais são espaços que se reconhecem como Templos da Justiça.
Mas, mais caricato ainda, basta também ir a qualquer país da América Latina (aqueles que costumamos chamar como 3.º Mundo) para ter a mesma noção de que os Tribunais estão instalados em edifícios onde se evidencia o poder do Estado.
Por cá, ou estamos perante um pardieiro
[1] vergonhoso (e alguns são conhecidos) ou perante um edifício que pouco ou nada pode oferecer para servir de Tribunal.
A título de exemplo, na cidade de Lisboa, optou-se pelo arrendamento de um conjunto de edifícios onde se encontra instalada aquilo que pomposamente chamam de Campus da Justiça (como se a administração da justiça fosse um espaço de treino para qualquer outra coisa), tendo por contrapartida quantias que nos assustam mas, por outro lado e todos os dias, a comunicação social vai dando notícia de que a Administração Central ou Local se preparam para alienar edifícios carregados de História ou de simbolismo para a cidade que poderiam ser facilmente remodelados para ser usados como Tribunais e onde a imagem e simbologia do espaço poderiam conferir-lhes o estatuto de verdadeiros Templos da Justiça.
Como perguntava há setenta anos atrás o Ilustre Advogado Dr. Calazans Duarte, será que é desta que veremos transformar as ruínas, pardieiros e os arremedos de tribunais em verdadeiros Templos da Justiça ?
Pessoalmente, também aguardo com certa desconfiança.

António José Fialho
Juiz de Direito

[1] Pelo sinónimo infeliz, peço encarecidamente desculpa a todas as bonitas localidades deste país que tomam o nome de Pardieiros e que se distinguem claramente dos edifícios “pardieiros” que aqui refiro.

terça-feira, 19 de maio de 2009


Declaração de Rectificação n.º 34/2009
Rectifica o Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, do Ministério da Justiça, que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2009
Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso

segunda-feira, 18 de maio de 2009


(Conselho Superior da Magistratura)
Movimento Judicial Ordinário de 2009

(Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça)
Cria o grupo de trabalho para apresentação de propostas para revisão da Lei Tutelar Educativa e outros diplomas legais que se revelem necessários para implementação das referidas alterações

domingo, 17 de maio de 2009

CONFERÊNCIA - A CRIANÇA E O DIVÓRCIO - 1 DE JUNHO DE 2009


Manhã 09H30 - 12H30
Paulo P. Machado
Director do Departamento de Psicologia e Vice-Presidente do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho

I - "Da Investigação às Práticas"
Regulação Litigiosa das Responsabilidades Parentais na Perspectiva dos Juízes

Ana Luísa Pereira (Bolseira Doutoramento FCT - Psicóloga forense na Unidade de Consulta em Psicologia da Justiça da Univeridade do Minho)

Marlene Matos (Professora Auxiliar no Departamento de Psicologia da Universidade do Minho e Coordenadora da UCPJ-UM)


O que Permanece Quando Tudo Muda – Continuidade e Ruptura na Experiência Familiar dos Filhos de Casais Divorciados
Paula Cristina Martins (Professora Auxiliar no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho)

Divórcio como Oportunidade de Crescimento Psicológico da Criança: da Investigação à Pratica em Psicologia Clínica
Diogo Lamela (Bolseiro Doutoramento FCT. Professor Assistentes no Departamento de Fundamentos Gerais de Educação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Psicólogo clínico na Unidade de Consulta Clínica e da Saúde para Crianças e Adolescentes da Universidade do Minho)
Bárbara Figueiredo (Professora Associada no Departamento de Psicologia da Universidade do Minho)

O Sofrimento Psicológico da Criança no Divórcio
Manuela Fleming (Professora Associada no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, Universidade do Porto; Presidente da Sociedade Portuguesa de Psicanálise)

Tarde 14H00 - 17H00

II - "Da Legislação às Práticas"

Moderadora
Cristina Dias (Escola de Direito da Universidade do Minho)

Responsabilidades Parentais (no Casamento, na União de Facto, no Divórcio e na Separação de Facto): Perspectiva Geral no Direito Comparado Europeu. Os Princípios e as Normas da União
José da Silva Ponte (Coordenador na Procuradoria da República do Círculo Judicial de Matosinhos)

O Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio ou Separação - Perspectiva Judiciária para uma Parentalidade Positiva
António José Fialho (Juiz de Direito em exercício no Tribunal de Família e Menores do Barreiro)

Transformação Social, Divórcio e Responsabilidades Parentais
Eliana Gersão (Jurista, Membro do Centro de Direito da Família da Universidade de Coimbra)

(Comunicação)
Teresa Caeiro (Deputada - Grupo Parlamentar do Partido Popular)

Razões da Nova Lei do Divórcio
Sónia Fertusinhos (Deputada - Grupo Parlamentar do Partido Socialista)

Padrões de Conduta no Stresse, Depressão e Ansiedade provocados pela Ruptura Familiar.
Ana Maria Coroado (Psicóloga Clínica e Vice-Presidente da Direcção da Associação Pais para Sempre)
Janete Bento (Psicóloga Criminal e do Comportamento Desviante e Secretária da Direcção da Associação Pais para Sempre)

segunda-feira, 11 de maio de 2009


Lei n.º 18/2009, de 11de Maio
Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas

Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio
Altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado

Declaração de rectificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009

sexta-feira, 8 de maio de 2009

OS CUSTOS DA JUSTIÇA E O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS



O Tribunal de Família e Menores do Barreiro e a Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados organizam uma conferência sobre OS CUSTOS DA JUSTIÇA E O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Esta conferência terá lugar no próximo dia 21 de Maio de 2009, pelas 17 horas e 30 minutos, no Auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro (Rua da Bandeira), tendo como orador o Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça Dr. Salvador da Costa.

Esta conferência é aberta ao público e terá como tema principal de discussão e debate a problemática dos custos da justiça e do Regulamento das Custas Processuais, cuja entrada em vigor ocorreu no passado dia 20 de Abril.

Os principais destinatários desta conferência são os magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, solicitadores e funcionários judiciais.
As inscrições deverão ser realizadas através do endereço electrónico da Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados (
barreiro@del.oa.pt).

Com vista a fomentar o debate, convidamos todos os participantes a fornecerem as questões que entendam pertinentes ou que gostassem de ver discutidas pelo orador, o que poderão fazer até ao dia 17 de Maio de 2009, através do endereço electrónico associado ao blog do Tribunal de Família e Menores do Barreiro (
tfm.barreiro@gmail.com).
DIVULGAÇÃO

quarta-feira, 6 de maio de 2009


Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições)

terça-feira, 5 de maio de 2009


(Diário da República n.º 86 de 5 de Maio de 2009)
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil, não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio (altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro)
Introduz uma alteração às normas sobre a entrega de peças processuais pelo Ministério Público.