sexta-feira, 28 de novembro de 2008

PROPOSTA DE LEI DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DISCUSSÃO PÚBLICA


Encontra-se em fase de discussão pública até ao próximo dia 26 de Dezembro de 2008 a Proposta de Lei de Combate à Violência Doméstica a qual pode ser consultada no seguinte link: -




O Tribunal de Família e Menores do Barreiro associa-se à divulgação desta iniciativa, esperando que a mesma contribua para combater este flagelo que afecta particularmente as relações pessoais e familiares e que não deve deixar nenhum de nós indiferente.


Quaisquer comentários ou sugestões à proposta de lei em causa podem ser enviados para o seguinte endereço electrónico: -


quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A REVOLTA DO GENERAL GOMES DE SEPÚLVEDA CONTRA OS FRANCESES


Em resposta à ocupação do território continental de Portugal pelas tropas francesas de Napoleão Bonaparte, o Príncipe Regente D. João (futuro rei D. João VI) declarou guerra aos franceses.

O sentimento de revolta da população contra a ocupação francesa foi contido a muito custo pois, inicialmente, o Príncipe Regente tinha dado instruções para que não se oferecesse resistência na medida em que esta “seria mais nociva que proveitosa, servindo só de derramar sangue”.

A população não pegou em armas contra o invasor mas, desde a fronteira até Castelo Branco, as tropas francesas não encontraram víveres, deparando-se com as povoações desertas, de tal forma que, famintos e exaustos, os franceses que chegaram a Lisboa inspiraram mais pena que medo.

Ao invadir Portugal e conquistar Lisboa, o General Junot recebera como ordens de Napoleão, aprisionar o rei português, desagregar o exército português e aliciá-lo a combater no exército imperial e dissolver as milícias portuguesas.

Como se sabe, falhou o primeiro objectivo mas Junot tentou ainda realizar os outros dois.

Assim, na manhã do dia 13 de Dezembro de 1807, substitui a bandeira portuguesa pela bandeira tricolor no Castelo de São Jorge, provocando a indignação popular e a revolta, que veio a espalhar-se por todo o país.

Alguns dias depois, em 11 de Janeiro de 1808, publica o decreto que extingue as milícias e as ordenanças e, no dia 1 de Fevereiro, é destituído o regente português, proclamando-se que Portugal ficava sob a protecção do imperador francês, ordenando ainda o confisco do ouro e prata das igrejas, capelas e confrarias de todo o país para alimentar o esforço de guerra francês.

Com a revolta espanhola em Maio de 1808 e a declaração de guerra pelo Príncipe Regente D. João, estava dada a ordem para a revolta portuguesa e, em 6 de Junho, ocorre uma primeira rebelião no Porto que, rapidamente, se espalha a todo o norte.

A notícia desta revolta chegou até Trás-os-Montes onde, sob o comando do General Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, antigo governador de armas daquela província, são ocupadas as cidades e vilas de Chaves, Miranda do Douro, Torre de Moncorvo, Ruivães e Vila Real.

São organizados regimentos de milicianos e consolidadas as posições em Bragança e noutras localidades, sendo o movimento seguido em Viana do Castelo, Guimarães, Caminha, retornando ao Porto, onde a população se revoltou em 18 de Junho contra os franceses.

Assustado com a dimensão da revolta, o General Junot enviou o General Loison - o famoso “Maneta” - que se dirigisse ao Porto e restabelecesse o domínio francês o qual, ao fim de três dias de combates de guerrilha, foi obrigado a retirar para Lamego, daí para Viseu, Celorico e finalmente para Almeida, onde encontrou refúgio na fortaleza.

Com a insurreição popular a tomar uma dimensão nacional, por todo o lado, constituíram-se juntas governativas, reconhecendo a prioridade e a autoridade nacional da Junta do Porto como Junta Suprema do Reino, deslocando-se uma representação desta a Londres para obter auxílio militar, o que se veio a concretizar mais tarde com o desembarque do Duque de Wellington na Figueira da Foz e o princípio do fim da ocupação francesa.

O quadro pintado por Rui Preto Pacheco em 1956 e que se encontra na sala de audiências do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro representa a Revolta do General Gomes de Sepúlveda contra os franceses no dia 11 de Junho de 1808 e que, de certa forma, representou o princípio de uma revolta que se estendeu do norte a todo o país.

São poucos os soldados visíveis na figura, em particular a figura do General Gomes de Sepúlveda que parece dar as ordens para organizar as milícias e ordenanças, à porta de uma igreja, onde se encontra presente a imagem do padre procurando também apelar aos seus paroquianos a revolta contra os franceses.

Em primeiro plano, surgem os diversos elementos do povo, representando as diversas classes sociais pelos chapéus utilizados, sobressaindo uma figura que nos parece observar enquanto outra, no canto direito, dirige o nosso olhar para o centro da figura e para o General Gomes de Sepúlveda.
É uma imagem que procura transportar o observar para o local, com uma perfeita dimensão de perspectiva, como se estivéssemos presentes naquela ocasião.

Com esta obra, procuraremos também dar a conhecer a arte que se encontra disponível nos edifícios dos tribunais e que, infelizmente, tende a ficar cada vez mais esquecida nas soluções arquitectónicas dos novos Palácios da Justiça.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

NOTÍCIAS DA JURISDIÇÃO

ORÇAMENTO PARA 2009
Contribuintes separados vão ter IRS agravado (notícia DN)

A maioria parlamentar (PS) apresentou na sexta-feira passada um pacote de alterações fiscais para o Orçamento do Estado 2009 com o aumento do IRS para os divorciados.

A proposta socialista elimina a actual dedução da pensão de alimentos no imposto, pela totalidade (ao rendimento colectável). Caso a maioria socialista aprove a proposta, em 2009 serão possíveis deduzir à colecta apenas 20% da pensão de alimentos.

"À colecta devida pelos sujeitos passivos", refere a proposta do grupo parlamentar do PS, "são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial (...)".

O Governo aproxima-se, assim, das pretensões das associações familiares - como a associação de famílias numerosas - que contestava a dedução em IRS, na totalidade das pensões de alimentos, no caso dos divorciados e, em contrapartida, exigia deduções com despesas em vestuário e alimentos.

A distorção do imposto, em relação aos casados era de tal forma gritante que muitos casais com rendimentos anuais altos tinham vantagem fiscal com o divórcio. É que a pensão mensal de alimentos atinge montantes elevados que são integralmente deduzidos no imposto.

Desta forma, os "ganhos fiscais" podem atingir centenas de euros mensais. Matéria que levou, inclusive, o Provedor de Justiça a recomendar a alteração na legislação referente ao IRS.

domingo, 23 de novembro de 2008

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS QUE DEVEM INSTRUIR O PEDIDO DE DIVÓRCIO NA CONSERVATÓRIA


Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal de comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.



Introduzidas pelas alterações ao regime do divórcio e das responsabilidades parentais (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro), esta nova redacção a estes artigos do Código Civil consagram o procedimento relativo ao divórcio por mútuo consentimento que corre na conservatória do registo civil e a tramitação subsequente à apresentação dos acordos sobre as responsabilidades parentais, no primeiro caso, ou à apresentação sobre a relação especificada dos bens comuns, sobre as responsabilidades parentais, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e sobre o destino da casa de morada de família (artigo 1775.º do Código Civil, na redacção conferida pela citada Lei n.º 61/2008).
Vejamos cada uma das situações
Assim, no primeiro caso, apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória para que este se pronuncie.
Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria, caso esteja instalado, é o tribunal de competência especializada mista de família e menores.
Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso enviado novamente ao Ministério Público para que se pronuncie.
Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, o conservador decreta o divórcio (artigo 1776.º, n.º 1, “in fine” e 1776.º-A, n.º 3 do Código Civil).
Contudo, se os requerentes não se conformarem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantiverem o propósito de se divorciarem, o conservador recusa a homologação do divórcio e o processo de divórcio é integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória (artigos 1778.º e 1776.º-A, n.º 4, ambos do Código Civil).
É consagrada uma redacção semelhante ao n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro).
Em anotação a este artigo, esclarece Tomé d’Almeida Ramião (Divórcio por Mútuo Acordo - Anotado e Comentado, 7.ª edição, pgs. 109-110) que “é de sublinhar que, neste último caso, o legislador atribui competência ao tribunal da comarca da área da conservatória e não (…) ao tribunal competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória.
Fê-lo intencionalmente.
Donde, serem excluídos os tribunais de família e de menores, ainda que em funcionamento na área dessa conservatória.
Opção esta que se prende com o facto de ser atribuída competência exclusiva à conservatória do registo civil, em matéria de divórcio e separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento.
Essa competência é dos tribunais de comarca e, havendo juízos de competência especializada cível, destes (artigos 77.º, n.º 1, alínea a), e 94.º, ambos da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).”
Vejamos agora a segunda situação.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do regime civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado de um conjunto de acordos (em termos simples, relação dos bens comuns ou acordo sobre a partilha destes, sentença de regulação do exercício da responsabilidades parentais ou acordo de regulação deste exercício, acordo sobre a casa de morada de família e acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça).
Caso o conservador do registo civil entenda que os acordos apresentados não acautelem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio é integralmente remetido para o tribunal de comarca a que pertença a conservatória.
Também aqui o legislador estabeleceu intencionalmente a competência do tribunal de comarca - e não do tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria - para prosseguir com o processo de divórcio nestes termos (artigos 1778.º e 1778.º-A, ambos do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008).
Por outro lado, nas situações em que a competência em matéria cível esteja atribuída em função da possibilidade de intervenção do tribunal colectivo (ou seja, entre varas cíveis e juízos cíveis), parece-nos que esta competência deve recair sobre estes últimos tribunais na medida em que os mecanismos de tramitação processual previstos no artigo 1778.º-A do Código Civil não fazem pressupor a possibilidade de intervenção do colectivo (artigo 97.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Solução que não se compreende face às sugestões oportunamente remetidas pelos representantes dos juízes para as quais fomos convidados a colaborar.
Solução manifestamente incompreensível quando é certo que o conjunto de conceitos indeterminados e as soluções inovadoras resultantes da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, aconselham a que a sua aplicação seja preferencialmente realizada por tribunais de competência especializada.
Criticamos esta solução não obstante a mesma poder vir a traduzir-se numa diminuição do trabalho dos tribunais de família e menores, demonstrando assim que aquilo que constitui a preocupação dos juízes não se traduz nas suas próprias regalias e privilégios mas sim em procurar soluções que permitam uma melhor administração da justiça que, neste caso, pressupõe o recurso a instâncias judiciais dotadas de maior especialização em função das matérias que lhes são colocadas.
Finalmente, e sem prejuízo de opinião diversa, pretendemos apenas alertar os aplicadores principais destas disposições normativas (que serão os advogados, os conservadores do registo civil e os juízes) para esta realidade que, por certo, terá ainda passado despercebida a alguns, face à manifesta incongruência desta solução que nem mesmo os espíritos mais prevenidos poderiam conjecturar.

OITAVO CONGRESSO DOS JUÍZES PORTUGUESES


Terminou ontem, na Póvoa do Varzim, o Oitavo Congresso dos Juízes Portugueses, o qual decorreu entre os dias 20 a 22 de Novembro.

Estiveram presentes neste congresso mais de quatrocentos juízes, tendo sido realizadas diversas intervenções sobre o tema "O Poder Judicial numa Democracia Descontente - Impasses, Desafios e Modernização da Justiça".

Do conteúdo das intervenções e do debate realizado, foram aprovadas por unanimidade dos juízes presentes as conclusões que podem ser consultadas no seguinte link:


Chamamos a especial atenção para as conclusões que se encontram sob a parte III e n.º 4 relativas às reformas legislativas na jurisdição da família e dos menores que vão de encontro às preocupações que temos demonstrado neste espaço.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

ALTERAÇÃO AO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA


Foi publicado o Decreto-Lei n.º226/2008, de 20 de Novembro (altera a acção executiva).


quarta-feira, 19 de novembro de 2008

EXPOSIÇÃO - A PALAVRA E A IMAGEM PERTENCEM ÀS CRIANÇAS








Com a colaboração da Câmara Municipal do Barreiro, encontra-se aberta ao público a exposição com os trabalhos realizados por alunos do Agrupamento de Escolas de Santo António (Barreiro) e do Agrupamento de Escolas José Afonso (Alhos Vedros) destinada a assinalar o 49.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

A exposição pode ser visitada no átrio principal de entrada e no 5.º piso do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, situado na Avenida de Santa Maria, até ao próximo dia 26 de Novembro de 2008, durante o horário de expediente do Tribunal (9h00m/12h30m - 13h30m/16h00m).

Agradecemos aos alunos destes agrupamentos de escolas e aos respectivos professores que colaboraram nesta iniciativa, esperando que a discussão do tema dos Direitos da Criança tenha contribuído para a educação e formação daqueles jovens.

MARQUÊS DE POMBAL (LOUIS MICHEL VAN LOO)


“E agora ? Enterram-se os mortos e
cuidam-se dos vivos”
Marquês de Pombal



No dia 1 de Novembro de 1755, ocorreu um violento terramoto que atingiu grande parte do litoral do Algarve e provocou a destruição de grande parte da cidade de Lisboa.
O sismo, que se estima que atingiu a magnitude 9 na escala de Richter, foi um dos mais violentos da era moderna e foi seguido de uma onda gigante com cerca de vinte metros de altura e diversos incêndios, provocando mais de cem mil mortos.

O sismo fez-se sentir pelas 9 horas e 30 minutos da manhã, coincidindo com o Feriado de Todos os Santos, situando-se o epicentro no Oceano Atlântico, entre cento e cinquenta a quinhentos quilómetros a sudoeste de Lisboa.

Alguns relatos da época referem que os abalos foram sentidos durante cerca de seis minutos a duas horas e meia, causando enormes fissuras e desmoronamentos, obrigando os sobreviventes a procurar refúgio na zona portuária sem que soubessem o que os esperava com a onda gigante que se seguiu.

Um dos cronistas da época, o Padre Manuel Portal, descreveu que as pessoas assistiram ao recuo das águas, revelando o fundo do mar cheio de destroços de navios e cargas perdidas, surgindo minutos depois uma enorme onda gigante que entrou cerca de duzentos e cinquenta metros por terra adentro.

Todo o sul de Portugal e em particular o Algarve, foram também atingidos, sentindo-se as ondas de choque pela Europa e norte de África.
O terramoto de Lisboa destruiu o Palácio Real (onde hoje existe o Terreiro do Paço), a Casa da Ópera, o Arquivo Real e as maiores igrejas de Lisboa (Catedral de Santa Maria, Basílica de São Paulo, Santa Catarina, São Vicente de Fora e da Misericórdia, ficando em ruínas o Convento do Carmo).
Cerca de setenta mil volumes da biblioteca real e centenas de obras de arte, bem como registos históricos das viagens do Renascimento ficaram também irremediavelmente perdidas, não apenas pelo efeito do terramoto mas pelos incêndios que ninguém conseguia apagar.

O rei, D. José I, e a sua família escaparam à tragédia pois tinham decidido passar o dia fora de Lisboa, por vontade das princesas.
Após o terramoto, D. José I manifestou um receio tão evidente em relação a recintos fechados e a uma nova tragédia que viveu o resto da sua vida num conjunto de tendas na zona da Ajuda, o qual ficou conhecido pela Real Barraca da Ajuda, no local onde se ergue o Museu Nacional da Ajuda.

Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, e Secretário do Reino, escapou também à tragédia e, com o pragmatismo que caracterizou a sua governação, ordenou a imediata restauração da cidade de Lisboa.

Em menos de um ano após o terramoto, os trabalhos de reconstrução iam já bastante adiantados, sendo desejo do rei e do seu ministro uma cidade nova e ordenada, com grandes praças e avenidas largas e rectilíneas.

Conta-se que alguém terá perguntado ao Marquês de Pombal para que serviam ruas tão largas, ao que este terá respondido que “um dia, hão-de achá-las estreitas”, o que se viria a revelar profético.

O quadro representando o Marquês de Pombal, pintado por Louis-Michel van Loo, pretende retratar o homem responsável pela reconstrução da cidade de Lisboa, vendo-se os planos da reconstrução de um lado e a estátua do rei D. José I à esquerda.

O personagem principal dirige o gesto para o fundo, apresentando a imagem de uma Lisboa reconstruída, sendo um exemplo das pinturas realizadas por Louis-Michel van Loo na época de outras personagens importantes da época uma vez que este artista foi o pintor da Casa Real de Espanha (Filipe V) e executou também alguns retratos do rei de França Luís XV.

Esta magnifica pintura de Louis-Michel van Loo pode ser vista no Museu da Cidade, no Palácio Pimenta, no Campo Grande, em Lisboa, evidenciando uma perfeita representação da imagem do governante cujo poder e influência junto do rei muito devem ao modo como reagiu à maior catástrofe que atingiu a capital portuguesa.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

11.ª ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS


Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro (11.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterando o artigo 17.º (sobre a utilização de transportes).

Uma das disposições apenas entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2009.

A lei pode ser consultada no seguinte link

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

TRANSCRIÇÃO DE JULGAMENTOS - O COMPORTAMENTO DA IUSDOMUS LDA.


No âmbito de um processo comum singular, o 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão nomeou a sociedade Iusdomus - Serviços de Secretaria Lda., com sede em Cascais, para proceder à transcrição das declarações prestadas em julgamento remetendo igualmente cópias dos suportes magnéticos.
A nomeação foi concretizada em 23 de Novembro de 2007 mas, em 23/01/2008 e em 03/03/2008 e face à ausência de qualquer informação, o 2.º Juízo daquele Tribunal notificou a referida empresa para informar sobre o estado da transcrição.

Não tendo sido obtida qualquer resposta, mediante prévio despacho do juiz, foi novamente notificada a referida sociedade, agora com expressa advertência de que incorria em multa em caso de omissão.
Apesar desta notificação, a sociedade Iusdomus, Lda. não deu qualquer resposta nem remeteu os suportes, pelo que foi condenada em multa e novamente ordenado pelo juiz que deveria enviar as transcrições no prazo de quinze dias ou devolver os suportes.

Novamente notificada deste despacho, aquela sociedade não deu qualquer resposta, obrigando a que o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão declarasse cessadas as funções da Iusdomus Lda. e se procedesse a novas cópias e a transcrição a cargo de outra pessoa ou entidade.
A falta de resposta por parte desta entidade deu origem a um atraso no processo de quase um ano, justificando a iniciativa de divulgar a conduta da sociedade Iusdomus Lda. com vista a que outros tribunais ponderem os riscos de solicitar a prestação de trabalhos de transcrição de julgamentos.

É compreensível e justificada a iniciativa do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, ao divulgar esta conduta absolutamente censurável por parte da sociedade Iusdomus Lda. e a falta de colaboração com aquele tribunal.
A divulgação neste espaço pretende também ser eco daquela iniciativa e, evidentemente, também não será difícil perceber que teremos sérias reservas em solicitar os serviços daquela empresa.

sábado, 15 de novembro de 2008

A PALAVRA E A IMAGEM PERTENCEM ÀS CRIANÇAS


No próximo dia 20 de Novembro de 2008, comemoram-se 49 anos sobre a aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas da Declaração dos Direitos da Criança.

Com vista a assinalar esta data, o Tribunal de Família e Menores do Barreiro convidou os estabelecimentos de ensino público do pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos dos concelhos do Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete a associarem-se a esta iniciativa e dar a palavra às crianças para que transmitam a sua opinião sobre os direitos contidos naquela Declaração.

Através de textos ou de imagens, os alunos das escolas que participaram escolheram um ou mais direitos das crianças e puderam expressar o significado desses direitos na sua perspectiva, utilizando o direito à palavra e à imagem.

Entre os vinte agrupamentos de escolas convidados, apenas o Agrupamento de Escolas de Santo António, no concelho do Barreiro, e o Agrupamento de Escolas José Afonso, no concelho da Moita, responderam afirmativamente ao nosso desafio com um conjunto de trabalhos que foram entregues neste Tribunal, onde irá decorrer, com a colaboração da Câmara Municipal do Barreiro, uma exposição que estará patente ao público entre os dias 19 a 26 de Novembro de 2008, no átrio deste Tribunal (5.º andar), Avenida de Santa Maria, no Barreiro, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas).

Com esta exposição, pretendemos recordar aos adultos os direitos das crianças vistos por elas próprias para que não esqueçamos que são elas os titulares desses direitos que nós, adultos, aprovámos e nos comprometemos a cumprir.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

ACÓRDÃO UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Foi hoje publicado no Diário da República o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2008 no qual foram formuladas as seguintes conclusões:


A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva.


O link para ter acesso a esta decisão é o seguinte: - http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22200/0797107989.PDF

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

THE FIGHTING TEMERAIRE (JOSEPH TURNER)


“Ele pinta com vapor colorido”
Constable, a propósito de Joseph Turner




No dia 21 de Outubro de 1805, ao largo do Cabo de Trafalgar, na costa atlântica espanhola e ao sul de Cádiz, ocorreu uma batalha naval entre uma esquadra inglesa de vinte e sete navios, comandada pelo Almirante Lord Nelson, e uma esquadra franco-espanhola de trinta e três navios, comandada pelo Almirante Villeneuve.

Conhecida pela Batalha de Trafalgar e culminando com a vitória dos navios ingleses, numa situação de inferioridade numérica face aos navios franceses e espanhóis, imortalizou o comandante inglês Lord Horatio Nelson que, no entanto, viria a falecer nessa batalha em consequência de um disparo francês.

O “Fighting Temeraire” foi um dos navios ingleses que participou nessa batalha, cuja importância estratégica foi muito importante na guerra que opôs Napoleão Bonaparte ao rei inglês e impediu a invasão das Ilhas Britânicas pelas tropas francesas.

O “Fighting Temeraire” era um navio dotado de noventa e oito peças de fogo e foi comandado por Sir Eliab Harvey na Batalha de Trafalgar, onde desempenhou um papel importante pelo seu imenso poder de fogo e pelo terror que incutiu junto dos navios franceses e espanhóis com que combateu, causando um número considerável de baixas em virtude da enorme perícia dos seus artilheiros.

Contudo, o quadro de Joseph Mallord William Turner, pintado em 1839, retrata o momento em que este é rebocado em 6 de Setembro de 1838 pelo Rio Tamisa para ser desmantelado na zona leste de Londres.

Joseph Turner passava grande parte da sua vida junto ao Rio Tamisa e executou muitas obras envolvendo cenas com embarcações e o tema da água, utilizando aguarela e óleos mas esta é considerada uma das mais importantes, merecendo lugar de destaque na National Gallery, em Londres (
http://www.nationalgallery.org.uk).

O quadro retrata um pôr-do-sol glorioso sobre o Rio Tamisa, no qual uma pequena embarcação a vapor de cores escuras reboca um pálido e algo fantasmagórico veleiro, agora desprovido das suas velas.

A composição da pintura é algo incomum na medida em que o objecto mais significativo, o velho navio de guerra, encontra-se posicionado na esquerda, onde se ergue imponente enquanto que a embarcação que o transporta, de cor escura, surge como o elemento da modernidade.

É, de certa forma, a imagem característica do elemento imponente e majestoso (o navio veleiro) que é transportado para o seu final por um outro elemento desprovido de graciosidade (o rebocador a vapor), numa alegoria sobre a perenidade das coisas grandiosas face ao evoluir dos tempos.

Com efeito, a maior modificação na vida de Turner, considerado o mais famoso dos paisagistas do movimento romântico, consistiu justamente no declínio dos veleiros de casco de madeira à medida que eram ultrapassados pelos vapores de casco de ferro, representando a Revolução Industrial, modificações política e social que o apaixonava, a par da emoção das irresistíveis forças naturais, a delicada e deliciosa doçura ambiental e a magestosa magnificência da luz do sol.

É provável que o pintor olhasse com suspeição para uma modernidade que tendia a perverter a vida dos homens, tornando-os cada vez mais dependente das máquinas, ressaltando o dramatismo da relação entre diversas imagens captadas a partir da observação da natureza.

Em 2005, uma votação realizada pela cadeia de telecomunicações BBC concluiu que esta obra de Joseph Turner era considerada a pintura favorita dos britânicos, o que não foi surpresa na medida em que coincidiu com o 200.º aniversário da Batalha de Trafalgar, considerado um dos momentos mais importantes da História da Grã-Bretanha.

domingo, 9 de novembro de 2008

ALIMENTOS AO FILHO MENOR EM CASO DE DIVÓRCIO OU DE SEPARAÇÃO DOS PAIS


A redacção introduzida ao artigo 1905.º do Código Civil pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro (altera o regime jurídico do divórcio) não contempla a possibilidade de decisão do tribunal, em caso de falta de acordo ou de recusa de homologação do acordo dos progenitores.
Coloca-se então a questão de saber se quis o legislador afastar a decisão do tribunal nestes casos ou, se não foi essa a intenção, qual o motivo em prever apenas a forma consensual de definição do regime de alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar nos casos de divórcio ou separação judicial ?
Com a redacção anterior, na falta de acordo dos pais, o tribunal decidia sobre a atribuição de alimentos (e sobre o regime de guarda e contactos) de harmonia com o interesse do menor (n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil), previsão que agora foi eliminada e em que se parece ter esquecido que a mesma não dizia apenas respeito às relações de proximidade com o progenitor a quem o menor não fosse confiado ou a própria guarda do menor que agora são incluídos no artigo 1906.º.
Apesar do elemento puramente literal, não creio que tenha sido intenção do legislador impedir a decisão do tribunal em caso de falta de acordo dos pais quanto aos alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar, mais que não seja porque tal solução configuraria um impedimento injustificado no acesso aos tribunais para a resolução de conflitos (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Por outro lado, a Organização Tutelar de Menores dispõe em relação ao conteúdo da sentença de regulação do exercício do poder paternal que este será decidido de acordo com os interesses do menor, podendo este ser confiado a qualquer dos pais, a terceira pessoa ou à guarda de estabelecimento de educação ou assistência, estabelecendo-se ainda um regime de visitas (artigo 180.º, n.os 1 e 2).
Conjugando a Lei n.º 61/2008 com a Organização Tutelar de Menores, verificamos que a regulação do exercício das responsabilidades parentais passa a englobar três questões essenciais: - exercício das responsabilidades parentais (em conjunto ou em exclusivo por um dos progenitores), a determinação da residência do filho e os direitos de visita de acordo com os interesses deste (artigos 1906.º do Código Civil e 180.º da Organização Tutelar de Menores), ficando os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar a regular por acordo dos pais.
A acção de alimentos devidos a menores prevista no artigo 186.º da Organização Tutelar de Menores deve ser utilizada apenas quando esteja em causa a definição da prestação alimentar pois, quando existam outros elementos de desacordo entre os progenitores, o meio processual mais adequado será a acção de regulação do exercício do poder paternal em que as questões deverão ser todas resolvidas (neste sentido, Tomé Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada, 7.ª edição, anotação ao artigo 186.º).
Também não creio que o legislador tenha pretendido que o juiz, perante uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, decida apenas sobre este exercício e a fixação da residência do menor e dos direitos de visita e imponha que, em caso de desacordo entre os progenitores, tenha que ser instaurada autonomamente acção de alimentos devidos a menores.
Esta solução seria completamente inadequada na medida em que iria obrigar a uma verdadeira duplicação de acções e a uma sobrecarga no trabalho dos tribunais.
A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas
[1] e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º do Código Civil).
É assim que, mais uma vez, terão que ser os tribunais a resolver as incoerências e omissões do legislador, sob pena de ficarem prejudicados os interesses dos filhos menores quando os progenitores não estejam de acordo na fixação dos alimentos ou o acordo celebrado entre estes com vista à homologação judicial não acautele os seus interesses.
Assim, no caso de não ser possível o acordo entre os progenitores na fixação dos alimentos devidos aos menores ou na forma de os prestar ou não acautelando o acordo celebrado o interesse daqueles, o juiz deverá fixar esses alimentos de acordo com as obrigações subjacentes às responsabilidades parentais (artigos 1878.º, n.º 1, 2003.º, 2004.º, 2005.º e 2009.º, alínea c), todos do Código Civil).
Com efeito, a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos subsiste mesmo que não sejam exercidas as responsabilidades parentais (artigo 1917.º do Código Civil) e se algum dos progenitores não a puder prestar por impossibilidade ou dificuldade, o encargo na prestação desses alimentos recai sobre os obrigados subsequentes (avós ou tios) (artigo 2009.º, n.º 3 do citado Código).
Por outro lado, os processos de regulação do poder paternal são considerados como processos de jurisdição voluntária, o que significa que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente (artigos 150.º da Organização Tutelar de Menores e 1410.º do Código de Processo Civil).
Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível, regular o exercício do poder paternal e as questões a este respeitantes e fixar os alimentos devidos aos menores (artigos 146.º, alíneas d), e e), da Organização Tutelar de Menores e 82.º, n.º 1, alíneas d), e e), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), competência esta extensiva aos tribunais judiciais de competência cível ou genérica quando não exista tribunal de família e menores (artigos 77.º, n.º 1, alínea a), e 94.º, ambos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Assim sendo, não obstante o sentido estritamente literal, a previsão normativa constante do artigo 1905.º do Código Civil (na redacção dada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) não é susceptível de afastar a possibilidade de decisão heterónoma do tribunal quando os progenitores não cheguem a acordo sobre a fixação dos alimentos aos filhos menores ou o mesmo acordo não acautele os interesses dos filhos e, desta forma, deva a homologação judicial ser recusada.
Nesta situação, e por se tratar de questão que envolve o superior interesse dos filhos menores, deve o tribunal dirimir o conflito entre os progenitores que não souberam alcançar o acordo a que o legislador confere preferência mas não primazia na medida em que até mesmo a homologação judicial deste pode ser recusada pelo tribunal.

António José Fialho (Juiz de Direito)

[1] Presunção cada vez mais ilidível.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

O GRUPO DO LEÃO (COLUMBANO BORDALO PINHEIRO)


Misantropo, fechado em si, dado a análises exaustivas, a dissecações cruéis, Columbano teve apenas um grande amor - a pintura.
Diogo de Macedo


Pela sua situação geográfica, política e social, Lisboa foi naturalmente o grande e agitado centro intelectual, artístico e boémio do nosso país por volta de 1880.
Nesse tempo, era Lisboa que acolhia o escol dos artistas que nela procuravam meios e oportunidades de trabalhar e vencer.
O único retrato da geração naturalista de Lisboa foi pintado por Columbano Bordalo Pinheiro. Com este quadro, denominado “O Grupo do Leão”, conclui-se uma fase da obra deste artista e relativamente a ela tudo se inverte.

No quadro, podemos ver, em cima e da esquerda para a direita, João Ribeiro Cristino da Silva, Alberto de Oliveira, Manuel Fidalgo (empregado da Cervejaria Leão d’Ouro), Columbano Bordalo Pinheiro, Ramos Costa (o dono da cervejaria) e Cipriano Martins
Em baixo, da esquerda para a direita, vemos Manuel Henriques Pinto, José Malhoa, João Vaz, Silva Porto, António Ramalho, José de Moura Sousa Girão, Rafael Bordalo Pinheiro e João Rodrigues Vieira.

O fundo é claro e neutro, espaço propício à inscrição das figuras que se tornam silhuetas. Os valores de claro-escuro são idênticos em toda a tela e a paleta quase recusa a cor remetendo-se para uma economia monocroma.
A individualização das figuras é certamente proveniente de poses singulares em atelier transportadas e integradas para o conjunto, por vezes com certo esforço, aspecto que confere à obra alguma estranheza.
Outros têm provavelmente origem em fotografias, revelando um instantâneo. Tal situação demonstra um cuidado intencional em preservar a identidade de cada elemento não o subsumindo no todo.
As figuras distribuem-se numa extensa faixa horizontal e estão emolduradas por colunas e um parapeito que preservam a ideia de espaço cénico para os construtores da nova pintura portuguesa.

Este quadro de Columbano Bordalo Pinheiro, o qual constitui uma das obras mais significativas do realismo português, pode ser visto no Museu Nacional de Arte Contemporânea (Museu do Chiado) (
www.museudochiado-ipmuseus.pt/).

sábado, 1 de novembro de 2008

ERRO NO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO


O texto da lei que aprova o regime jurídico do divórcio contém um erro na redacção dada ao n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil.

Com efeito, como resulta do Diário da Assembleia da República (1.ª série - n.º 1/X/4 de 18 de Setembro de 2008 - pgs. 32 e 33), a Proposta 1P apresentada pelo Partido Socialista (aprovada como votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, 2 deputados do PSD e 1 deputada não inscrita) foi aprovada com a seguinte redacção:

2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar tiver excedido manifestamente o que é previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente a sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito a exigir do outro a correspondente compensação.

À parte o mau uso da língua portuguesa, a verdade é que a versão publicada no Diário da República (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) é a seguinte:

2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente a sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito a exigir do outro a correspondente compensação.

É manifesto que a versão publicada não corresponde ao que foi aprovado na Assembleia da República, independentemente da qualificação jurídica (erro de redacção ou inconstitucionalidade) que se possa dar a esta questão.


Por outro lado, esta disposição normativa é uma das que mais problemas suscita ao nível da aplicação nos tribunais.


Assim sendo, urge que se proceda à respectiva clarificação e correcção até à entrada em vigor do diploma com vista a evitar problemas de interpretação no seio da comunidade jurídica e cuja responsabilidade não pode ser assacada aos tribunais.