quinta-feira, 30 de abril de 2009

O controlo judicial do processo e a posição do juiz face ao agente de execução e às partes (Dr. Jorge Esteves)

O Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro e a Delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados decidiram organizar uma conferência sobre as alterações à Reforma da Acção Executiva. Em boa hora o fizeram, pois, por um lado, a excessiva morosidade da acção executiva é, actualmente, o problema mais grave da justiça cível a nível nacional e, por outro lado, temos um novo regime que veio alterar aspectos essenciais da Reforma de 2003, sendo por isso apropriado chamar-lhe a “Reforma” da Reforma da Acção Executiva.

O Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, veio alterar o regime da Acção Executiva, tendo entrado em vigor no passado dia 31 de Março de 2009. No preâmbulo do diploma anuncia-se que “O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.”

No entanto, o preâmbulo do diploma anuncia bastante menos do que aquilo que efectivamente foi consagrado. Olhando para o novo regime da Acção Executiva, existe de facto um reforço acentuado do papel do agente de execução, mas, ao contrário do que se diz, tal foi efectuado em prejuízo de um efectivo controlo judicial, pelo menos de um controlo judicial que podia ser levado a efeito a título oficioso, que era aquele que existia até à entrada em vigor do referido Decreto-Lei.

Com este diploma temos uma grande alteração que consagra uma mudança de paradigma da acção executiva e que resulta, desde logo, da nova redacção dos artºs 808º e 809º do CPC. Onde antes se dizia, no artº 808º/1, que “cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte” e no, artº 809º/1, “sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:”, agora diz-se no artº 808º/1 “Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações”. E no artº 809º/1 “Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei, compete ao juiz de execução:” .

Ou seja, o novo regime acabou com o poder geral de controlo do processo que antes cabia ao juiz. Quem agora dirige efectivamente o processo é o agente de execução, fazendo-o neste novo regime sem o controlo do juiz. O artº 809º/1 contém agora uma enumeração taxativa das intervenções do juiz, sem prejuízo de outras especialmente previstas, e que se resumem a proferir despacho liminar, quando tenha lugar, o que ocorre por iniciativa do agente de execução, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar os créditos, julgar, sem possibilidade de recurso (outra inovação) as reclamações dos actos do agente de execução e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes. A única possibilidade de conhecimento oficioso que assiste ao juiz está prevista no artº 820º/1. Segundo esse preceito, o juiz pode conhecer, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões a que aludem os nºs 1 e 3 do artº 812º-E e a al. g) do artº 812º-D, ou seja, das questões que podem conduzir ao indeferimentos liminar do requerimento executivo. Nos termos deste preceito, se for suscitada uma qualquer questão perante o juiz, nomeadamente uma impugnação ou uma reclamação, ou a penhora de saldos bancários, o juiz pode conhecer daquelas questões, ainda que tal não lhe tenha sido solicitado. No entanto, essas são as únicas questões que o juiz pode apreciar oficiosamente, estando-lhe vedado o conhecimento de quaisquer outras questões, o que decorre necessariamente do fim do controlo geral do processo e da consagração do princípio da taxatividade das intervenções judiciais.

No anterior regime, o juiz, por sua própria iniciativa e ao abrigo do poder geral de controlo, podia inteirar-se da forma como o agente de execução exercia as suas funções no âmbito do processo, controlando, nomeadamente, a prática de determinados actos, como, por exemplo, as citações, notificações, penhoras, bem como o cumprimento dos prazos, podendo determinar o que entendesse por conveniente para assegurar a regularidade da tramitação processual. Com o novo regime isso está-lhe vedado. Os juiz só pode intervir nos casos expressamente previstos na lei e quando as partes ou o agente de execução lhe solicitam que decida qualquer questão. Esta é que foi a grande alteração do novo regime e é curioso que tal não venha expressamente afirmado no preâmbulo do diploma, tendo o legislador optado por usar uma expressão que peca manifestamente por defeito (“o papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial”) e não afirma o essencial da profunda alteração que se consagrou.

O controlo processual a efectuar pelo juiz depende agora sempre da iniciativa das partes, através da reclamação dos actos do agente de execução e através da decisão de questões que sejam suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes. Existe um outro controlo processual que se atribuiu ao exequente, permitindo-se que ele destitua livremente o agente de execução (artº 808º/6). Com esta solução pretende-se, conforme consta do preâmbulo, “promover a eficácia das execuções e do processo executivo”. Tal medida baseia-se “no pressuposto de que este [o exequente] é o principal interessado no controlo da eficácia da execução”. Penso que esta norma vai ser extremamente perturbadora, colocando o agente de execução completamente à mercê do exequente. A norma permite que o exequente destitua o agente de execução sem qualquer motivo ou até por um motivo injustificado, bastando, por exemplo, que o agente de execução, actuando perfeitamente dentro da legalidade, entenda que deve existir citação prévia, defira um requerimento do executado para redução da penhora do salário, ou não proceda à penhora da forma como o exequente pretende. Com esta possibilidade de destituição, o exequente ganha o total controlo do processo. O exequente passa a ter os seguintes poderes: destituir livremente o agente de execução e reclamar dos seus actos, ao passo que o executado só pode reclamar dos actos, nem sequer podendo pedir ao juiz que destitua o agente de execução, mesmo em face de actuações ilegais. Nesta situação, a única possibilidade que lhe assiste é a de fazer uma participação disciplinar e, por essa via, obter a destituição.

O outro controlo que está consagrado e que se pode designar de extra-processual é exactamente o controlo de natureza disciplinar, que é efectuado por uma nova entidade criada por este diploma, a Comissão para a Eficácia das Execuções, à qual compete, nomeadamente, instruir os processos disciplinares dos agentes de execução que são solicitadores de execução, e aplicar as respectivas penas disciplinares, e proceder a inspecções e fiscalizações aos agentes de execução (artº 69º-C aditado ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores). O controle efectuado por esta Comissão não se resume só à aplicação de sanções disciplinares, podendo também a mesma determinar a destituição do solicitador de execução do(s) processo(s) em que intervenha. É o que se consagra no artº 808º/6 do CPC, onde se diz “O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução”. Levanta-se aqui a questão de saber se a actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que se verifique num determinado processo em concreto pode levar a que a Comissão destitua o solicitador de execução relativamente a todos os processos em que, naquele momento, está a intervir. Parece-me que este preceito refere-se especificamente ao processo ou aos processos em que ocorreu a violação dos deveres e por isso a destituição só pode ser determinada relativamente a esse(s) processo(s). Quanto aos restantes, tal só pode ocorrer por via de uma eventual sanção que lhe venha a ser aplicada.

Mas não só se ditou o fim do controlo geral do processo por parte do juiz, como o legislador ainda veio dizer que o agente de execução nem sequer deve, preferencialmente, suscitar a intervenção do juiz. No artº 809º/3 consagra-se a única possibilidade de o juiz aplicar uma pena de multa ao agente de execução, prevendo-se que “Quando os pedidos de intervenção do juiz efectuados por agente de execução ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 sejam manifestamente injustificados, o juiz aplica multa de montante fixado entre 0,5 e 5 UC e notifica, por meios electrónicos, o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução”. No novo regime o juiz não pode aplicar qualquer multa por actuações ilegais do agente de execução, nomeadamente por violação das regras das citações e notificações e das regras relativas à penhora de bens ou, em geral, por uma actuação negligente, mas pode aplicá-la quando entender que o agente de execução veio solicitar a sua intervenção quando tal, no entendimento do juiz, não se justificava. Considero esta norma extremamente danosa e completamente injustificada. Conduzirá certamente a que o agente de execução, mesmo tendo fundadas dúvidas acerca da necessidade de apresentar o processo ao juiz para despacho liminar ou acerca de uma qualquer questão importante para a execução, preferirá não solicitar a intervenção com receio de ser condenado em multa. Ora, a intervenção oportuna do juiz pode levar a que um qualquer problema ou vício seja sanado atempadamente, evitando-se desse modo, quer eventuais danos, quer anulações posteriores do que tiver sido praticado. Desincentivar os agentes de execução de recorrerem ao juiz, que é o que esta norma consagra, é profundamente errado, será fonte de conflitos e provocará um maior fosso entre o juiz e o agente de execução, com prejuízo para as partes. Independentemente do juiz achar que não se justificava o pedido de intervenção suscitado pelo agente de execução, tinha de respeitar o seu entendimento e esclarecer a dúvida suscitada, não podendo multá-lo por ter provocado a intervenção judicial. Compreende-se, de certa maneira, a opção do legislador. No novo sistema instituído não se pretende que o agente de execução suscite amiúde a intervenção do juiz, só devendo fazê-lo quando tal seja realmente necessário. No entanto, a apreciação da pertinência da intervenção devia ser apreciada pelo órgão com competência disciplinar. Este decidiria se a intervenção era ou não necessária e aplicaria a sanção que entendesse conveniente.

Vejamos agora as outras alterações que foram efectuadas no regime e que tiveram também como leit motiv terminar com o controlo do processo por parte do juiz e do tribunal.

Nos termos do artº 810º/7, a secretaria judicial recebe o requerimento executivo e envia-o ao agente de execução por via electrónica, não havendo lugar à autuação da execução. O processo deixa de existir na secretaria, passando a existir unicamente no escritório do agente de execução. Tal situação poderá vir a levantar problemas, nomeadamente no que respeita à consulta do processo pelas partes. Quando antes o processo estava sempre à disposição das partes para consulta na secretaria do tribunal, podendo até ser facultado aos mandatários para consulta no escritório, não vemos que esta questão tenha sido devidamente acautelada no novo regime. Está previsto na Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, o registo electrónico da prática dos actos no sistema informático que serve de suporte à actividade dos agentes de execução e que esse sistema e o sistema informático CITIUS asseguram que qualquer acto registado pode ser consultado no histórico electrónico do processo judicial através do sistema informático CITIUS (artº 33º de referida Portaria). O registo da prática do acto efectuado nos termos desse artigo dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efectivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer acto sempre que o juiz o determine (artº 34º da mesma Portaria). No entanto, temos sempre a questão da consulta do processo pelas próprias partes que não têm acesso aos programas informáticos. Quanto aos mandatários, parece que só podem consultar o processo por via electrónica. Caso tenham alguma dúvida quanto a determinado documento, poderão solicitar ao juiz que determine a apresentação do original. Quanto às partes, nada é dito mas parece-nos ser óbvio que o agente de execução tem a obrigação de facultar o processo para consulta. Esta questão é bastante pertinente, uma vez que, como se sabe, na maior parte dos casos o executado não constitui mandatário judicial.

Apreciação formal do requerimento executivo passa a caber ao agente de execução (antes cabia à secretaria judicial), que pode recusar receber o requerimento, cabendo reclamação da decisão para o juiz (artº 811º). Recebido o requerimento executivo, cabe ao agente de execução decidir se inicia as diligências e as consultas prévias à penhora (artº 812º-C), se apresenta o processo a despacho liminar (artº 812º-D) ou se procede à citação prévia (artº 812º-E). O controlo do juiz nesta fase existe apenas caso alguma das partes reclame da decisão do agente de execução. Pode, por exemplo, o exequente não concordar com a citação prévia ou o executado considerar que a penhora não podia ser realizada antes da citação. Nestes casos deverá ser apresentada reclamação ao juiz.

Quanto à fase da penhora, foram agora também atribuídos mais poderes ao agente de execução. Na penhora de rendimentos, nomeadamente no que respeita à redução e isenção da penhora sobre salários e outros rendimentos periódicos, estabeleceu-se no artº 824º/4 e 5, a regra de que os pedidos de isenção e redução da penhora dos rendimentos do executado são apreciados pelo agente de execução, quando antes o eram pelo juiz. Ora, estando o agente de execução na completa dependência do exequente, parece-me ser óbvio que será muito difícil que algum agente de execução vá deferir um pedido desses, com receio de ser destituído pelo exequente (que, como se viu, o pode fazer livremente). Considero esta norma inconstitucional. Por um lado, por violação do princípio de reserva do juiz, uma vez que a situação em causa envolve um litígio – estão em conflito o interesse do executado em ver reduzida a penhora e o interesse do exequente em que essa penhora se mantenha – cabendo constitucionalmente aos juízes a sua resolução, não podendo essa competência ser atribuída a outras entidades, e, por outro lado, por se ter dado a competência para a apreciação da questão a alguém que não está, de forma alguma, em situação de poder agir com total isenção, independência e imparcialidade, atenta a dependência do agente de execução em relação ao exequente.

No artº 840º/2 consagrou-se a possibilidade de o agente de execução poder solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais quando seja oposta alguma resistência à realização da penhora. Anteriormente, mesmo no caso em que fosse oposta resistência, o auxílio da força pública tinha que ser requerido pelo agente de execução ao juiz. É uma alteração que faz todo o sentido e reforça a autoridade do agente de execução. A necessidade de despacho do juiz está reservada para as situações em que as portas estejam fechadas ou em que haja receio justificado de oposição. Note-se porém que, caso seja oposta in loco resistência à realização da penhora e seja solicitada a intervenção da polícia, se o executado ou quem tiver a disponibilidade do local fechar as portas, impedindo assim o acesso do agente de execução ao interior, não pode ser efectuado o arrombamento das portas sem autorização do juiz. Tal resulta do disposto no nº 3, onde se estabelece que esse arrombamento só pode ser efectuado com prévia autorização judicial. A resistência prevista no nº 2 será, por exemplo, aquela que resulta de agressão, tentativa de agressão, ameaça ou de coacção, visando fazer cessar a situação ilícita que impede o agente de execução de realizar a sua tarefa.

Nos termos do artº 847º, passa a caber ao agente de execução o levantamento da penhora que lhe seja requerido pelo executado nos casos em que, por acto ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efectuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento, o que no regime anterior também cabia ao juiz. Atendendo ao que acima se disse quanto à ausência de um estatuto que garanta a isenção do agente de execução, é muito duvidoso que este requerimento do executado seja devidamente apreciado.

Está agora previsto no artº 886º-C que a venda antecipada dos bens penhorados é decidida pelo agente de execução, salvo nas situações de urgência, caso em que a decisão cabe ao juiz, quando no anteriormente essa venda tinha de ser sempre autorizada pelo juiz.

Também a sustação da execução nos termos do artº 871º (no caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens) é agora efectuada pelo agente de execução, deixando de ser necessário despacho judicial.

A aprovação das contas na execução para prestação de facto, quando a prestação é realizada pelo exequente, passa a caber ao agente de execução (artº 937º), quando tal cabia ao juiz.

Finalmente, cabe ao agente de execução dar por finda a execução, o que é comunicado electronicamente ao tribunal, “sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” (artº 919º/3). Ou seja, o processo que está no tribunal é extinto sem qualquer intervenção humana, tendo o legislador feito questão de deixar bem frisado que tal é efectuado sem intervenção do juiz ou da secretaria.

Creio que a norma constante do artº 937º, na medida em que atribui ao agente de execução a competência para tomar a decisão aí em causa, é inconstitucional, por violação do princípio da reserva do juiz, uma vez que está em causa um litígio. Aliás, o artº 936º/3 (anterior nº 2) prevê a possibilidade de o executado contestar as contas apresentadas pelo exequente, o que implica necessariamente a existência de litígio.

Quanto aos poderes do juiz que se mantêm, temos o de decidir da remoção do depositário dos bens penhorados (artº 845º/1) e o de ordenar a penhora de depósitos bancários (artº 861º-A, o que conduzirá a que quase todos os processos acabem por ir a tribunal, o que acabará por constituir uma distorção daquilo que se pretende com o novo regime). A venda de imóveis mediante propostas em carta fechada continua a ser feita no Tribunal, mantendo-se em vigor o regime consagrado no artº 893º.

Em conclusão

O novo regime veio consagrar o sistema extra-judicial de execução. Este modelo assenta na actuação de um agente, que geralmente é um profissional liberal, mas com um estatuto próprio para o exercício das funções no âmbito da acção executiva, a quem cabe a realização de todos os actos típicos da execução, como as citações e notificações, penhoras, vendas, graduação de créditos (não se percebe porque razão não foi atribuída ao agente de execução a competência para a graduação de créditos, quando no regime das insolvências tal cabe ao administrador). A intervenção do Juiz está reservada para situações em que existe um conflito e, em especial, para a apreciação de questões incidentais de natureza declarativa. A própria execução não é tramitada no Tribunal, sendo o processo a ele remetido unicamente no caso de ser necessário para apreciação das questões da competência do juiz, que não tem qualquer controlo oficioso do processo.

Todavia, considero que regime consagrado cria um sistema extra-judicial impróprio, na medida em que não define o agente de execução com a autonomia que geralmente existe neste tipo de sistema, não lhe concedendo um estatuto que garante a isenção e independência em relação a ambas as partes. Tal resulta da norma que concede o poder ao exequente de destituir (o preceito fala em substituir, mas o resultado é o mesmo) livremente o agente de execução. É claro que o exequente é o principal interessado na eficácia da execução, mas o processo executivo tem regras e o executado também tem direitos. O agente de execução deve estar acima de tudo ao serviço da legalidade (a qual, pela própria natureza do processo executivo, já está especialmente vocacionada para tutelar os direitos do exequente). Pode ocorrer a situação de o agente de execução se encontrar na situação dilemática de cumprir a lei ou agir da forma como o exequente pretende, sendo que se cumprir a lei corre o risco de ser destituído pelo exequente e se agir como este pretende corre o risco de ser alvo de um processo disciplinar. O regime legal, neste aspecto, é ainda incongruente, pois se agora se permite que os advogados acedam à profissão de solicitadores de execução, não me parece próprio colocá-los numa situação de subserviência em relação aos seus colegas advogados dos exequentes.

Neste novo regime, em que desaparece o controlo geral do processo que era levado a efeito pelo juiz, impunha-se a atribuição de um verdadeiro estatuto de autonomia ao agente de execução. Bastava a existência do controlo disciplinar e a possibilidade de reclamação dos actos e a impugnação de decisões do agente de execução perante o juiz, quer para o executado, quer para o exequente. Isso era suficiente para assegurar a eficácia da execução e não punha em causa a legalidade nem os direitos do executado. Importante era apenas que a Comissão para a Eficácia das Execuções actuasse com celeridade no sentido de, sempre que tal se justificasse, destituir rapidamente o agente de execução, face a participações, quer do executado, quer do exequente, quer ainda do juiz de execução.

Errada também me parece ser a possibilidade de o juiz multar o agente de execução quando entenda que a intervenção por este provocada era manifestamente injustificada. Vai suscitar conflitos e desincentivar o recurso ao juiz, quando a participação disciplinar seria suficiente para acautelar situações de desnecessidade da intervenção.

Delineando-se desta forma no novo regime o estatuto do agente de execução, ainda se lhe atribui o poder de apreciar requerimentos do executado susceptíveis de afectar os interesses do exequente. Independentemente das questões de inconstitucionalidade, parece-me ser óbvio que o agente de execução não dispõe da independência necessária para apreciar devidamente os requerimentos que lhe forem apresentados pelo executado.

Se o sistema extra-judicial de execução é ou não o melhor sistema para a nossa realidade, o futuro o dirá. Foi uma opção política e tem de ser respeitada. No entanto, não podemos deixar de considerar que o regime consagrado, que não é o de um sistema extra-judicial próprio, tem em si graves factores de perturbação e que poderão conduzir a que problemas laterais acabem por não permitir alcançar a almejada eficácia da acção executiva.

Dr. Jorge Esteves

Juiz de Direito

(Vice-Presidente do Conselho de Oficiais de Justiça)



terça-feira, 28 de abril de 2009

APRESENTAÇÃO DA OBRA "VIDAS DE JUIZ"

No próximo dia 8 de Maio de 2009, pelas 18 horas e 30 minutos, decorrerá, no espaço da Editora Almedina no Arrábida Shopping, em Vila Nova de Gaia, a cerimónia de apresentação pública do livro «Vidas de Juiz».

A apresentação da obra estará a cargo do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Luís Noronha do Nascimento, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

A edição do livro «Vidas de Juiz» é da iniciativa da Direcção Regional Norte (2006/2009) da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e reúne um conjunto de narrativas sobre experiências pessoais de vários Juízes que, pelo seu interesse humano ou sociológico, se julgam ser de partilhar, em especial, com os cidadãos a quem, em primeira linha, o sistema de Administração da Justiça serve.

Pretende-se com esta obra que os Juízes, expressando-se na primeira pessoa, partilhem, entre si, com os outros «operadores judiciários» e com a comunidade em geral, as valiosas experiências do «País Judiciário» real que, no exercício das suas funções, foram (e vão) recolhendo ao longo da sua carreira.

O livro conta com contributos de vários Magistrados Judiciais, pertencentes a diferentes gerações e com distintas experiências das «coisas da Justiça», entre os quais o próprio Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Luís António Noronha Nascimento, e o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Conselheiro António Nunes Ferreira Girão.

sábado, 25 de abril de 2009

O HERÓI DAS CAUSAS NOBRES

Salgueiro Maia era capitão na Escola Prática de Cavalaria, em Santarém, e foi um dos militares envolvidos no Movimento dos Capitães que viria a culminar no fim do Estado Novo, da censura e da guerra colonial no dia 25 de Abril de 1974.

Teve o poder na ponta dos canhões das viaturas blindadas que comandou para Lisboa e onde teve intervenção directa nos acontecimentos que ocorreram no Terreiro do Paço, na Rua do Arsenal, na Avenida da Ribeira das Naus e, mais tarde, no próprio Largo do Carmo, onde, numa conferência de imprensa improvisada e quando lhe perguntaram que forças tinha do seu lado na revolução, respondeu: “Temos todas as viaturas blindadas do Exército português do nosso lado” … e na sequência da mesma afirmação do tenente Beato, disse ainda “… e temos o Povo”.

Os anos seguintes ao 25 de Abril de 1974 tornaram-no um herói amargurado que não quis fazer parte do Conselho de Revolução, não quis ser ministro nem quis o comando da Escola Prática de Cavalaria.

Apenas quis ser um simples militar que, na madrugada do dia 25 de Abril de 1974, na parada da Escola Prática de Cavalaria, explicou aos cerca de duzentos e quarenta homens que o haveriam de acompanhar até Lisboa que:
“Há diversas modalidades de Estado: os Estados socialistas, os Estados corporativos e o estado a que isto chegou! Ora, nesta noite solene, vamos acabar com o estado a que chegámos. De maneira que quem quiser, vem comigo para Lisboa e acabamos com isto. Quem é voluntário sai e forma. Quem não quiser vir não é obrigado e fica aqui.”
Nenhum deles quis ficar.

Apesar de acreditar no que fizera, chegou a admitir mais tarde o exílio, mesmo quando, no próprio dia 25 de Abril, resumiu a um amigo jornalista em breves palavras o que tinha em mente fazer naquele dia e que lhe perguntava de que lado estava o golpe militar, dizendo-lhe: “Não tiveste que ir para o estrangeiro por causa da censura ? Viemos para a rua para que ninguém mais precise de sair de Portugal por causa daquilo que pensa.”

Esta frase resume em poucas palavras o significado do 25 de Abril de 1974.

Salgueiro Maia faleceu em 4 de Abril de 1992, estando sepultado na sua terra natal, em Castelo de Vide.

terça-feira, 21 de abril de 2009

A "REFORMA" DA REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA

A "REFORMA" DA REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA
Alterações no regime das citações e notificações
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
António José Fialho

Apresentação realizada na conferência de dia 17 de Abril de 2009
(em formato video - programada para mudanças de diapositivo de 20 em 20 segundos - sugerimos o download do video para apresentação em ecran completo)

segunda-feira, 20 de abril de 2009

A Novíssima Acção Executiva (Prof. Dra. Mariana França Gouveia)

A Novíssima Acção Executiva
Barreiro, 17 de Abril de 2009
Mariana França Gouveia[1]

1. É a primeira vez que falo (fora das minhas aulas) na reforma da acção executiva.
Há sempre uma enorme tentação de dizer mal das reformas. E eu sempre detestei esta postura de «deita-abaixo». Esta postura de permanente crise que os portugueses cultivam.
Outro dia, um amigo disse que na crise há os que choram e os que vendem lenços. Esta máxima á aplicável também aqui – em vez de chorar os males da acção executiva, tentemos vender os lenços e ultrapassar os problemas.
Não quero, porém, deixar de chamar a atenção para algo que julgo importante. Há neste diploma uma falta total de regras ou princípios gerais da acção executiva. Esta ausência dificulta imenso o entendimento do diploma. Mas mais grave do que a ausência, é a dificuldade em construir esses princípios a partir das regras existentes. O Código está tão imerso na regra, na excepção, na sub-hipótese e na excepção da sub-hipótese, que não se consegue formular regras gerais.
Sinto esta ausência em particular quando ensino processo executivo. Perco-me em pormenores que julgo irrelevantes – até porque a lei está sempre a mudar. Mas se tento ficar apenas nas linhas gerais do regime, não consigo ensinar, porque é quase impossível formulá-las.

A minha comunicação intitula-se Linhas Gerais da Reforma da Acção Executiva – Alguns aspectos colocados pelo novo regime.
Dividirei a minha comunicação em duas partes. Uma primeira sobre as tais linhas gerais da reforma, uma segunda sobre dúvidas específicas do novo regime. Estas dúvidas têm surgido à medida das aulas – quando começo a tratar um tema, mesmo que previamente preparado, surgem sempre novos problemas e dúvidas, por regra colocados pelos estudantes e cuja solução nem sempre é fácil. Como as dúvidas e as alterações são bastantes, optei por as ir desenrolando. Em vez de limitar as que tenho para falar, vou fazer ao contrário: vou falando, quando o tempo acabar, terminarei onde estiver. Não será o melhor método retórico, mas como não pretendo convencer, apenas informar, não me parece pior do que qualquer outro.
2. A grande alteração desta reforma prende-se com a reformulação do papel do agente de execução – é de destacar a eliminação do poder geral de controlo do juiz previsto no artigo 809.º. A par deste reforço da posição do agente de execução, encontramos também como linha geral da reforma, uma maior ou total dependência do agente de execução perante o exequente. Este nomeia-o e destitui-o livremente (artigo 808.º n.º6). O juiz perde aliás e também o poder de destituir o agente de execução, limitando-se a poder fazer intervir, nos termos do artigo 808.º n.º6, o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.
Este órgão é novo, denomina-se Comissão para a Eficácia das Execuções e tem um composição heterogénea – vogais designados por diversos ministérios (Justiça, Finanças, Segurança Social), indicados pela Câmara dos Solicitadores, pela Ordem dos Advogados e pelo Conselho Superior da Magistratura, um vogal nomeado por associações de consumidores ou de utentes da justiça, dois pelo Conselho Económico e Social. O Presidente será cooptado por decisão maioritária dos restantes vogais. As regras constam dos artigos 69.º-A e seguintes do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Esta Comissão tem poder disciplinar sobre os agentes de execução que podem ser, além de solicitadores, também advogados. De acordo com o artigo 69.º-A, a Comissão tem funções de acesso e admissão a estágio, avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução. São funções extraordinariamente importantes e decisivas quando se abre tanto o espaço de autonomia dos agentes de execução.
O funcionamento desta Comissão em termos adequados é absolutamente fulcral para o sucesso da nova reforma da acção executiva. O Estado tem de assumir aqui, pela via do controlo, as funções públicas que delegou em agentes privados de execução. Este aspecto é muito importante e não pode deixar de ser realçado. Porque – repare-se – conferiu-se maiores poderes ao agente de execução e, em simultâneo, colocou-se este agente de execução na dependência do exequente que o pode destituir livremente. São imediatas as preocupações de independência face ao exequente.
Não julgo que seja uma má opção em termos de política legislativa, na medida em que o interessado em fazer prosseguir a acção executiva é o exequente. Mas é um regime perigoso porque a tentação está muito, muito perto. O Estado pode demitir-se de exercer as funções, mas não pode, obviamente, deixar de controlar. O medo que o guarda venha (que é o que verdadeiramente guarda a vinha) é, assim, essencial.
Já anteriormente escrevi sobre a relação entre juiz e agente de execução, tendo defendido uma configuração algo limitado do então constante da lei poder geral de controlo.
[2] Ao reler esse texto e tentando reconfigurar a relação entre estes dois sujeitos processuais face à nova lei, concluo que nada de especial mudou. Parece-me que a inexistência da previsão do poder geral de controlo não impede o juiz, por exemplo, de analisar o processo (quando o receba por uma das razões previstas no artigo 809.º) e, detectando alguma ilegalidade, a corrigir. Tal poder oficioso está, aliás, expressamente previsto no artigo 820.º - é certo que apenas quanto aos fundamentos do despacho liminar, mas deve ser alargado a todas as restantes nulidades.
3. Passemos agora à segunda parte da minha intervenção, dedicada aos aspectos específicos do nosso regime.
Na fase liminar do processo, deve começar por chamar-se a atenção para a alteração da competência para a recusa do processo. Até agora tal função cabia à secretaria, nos termos do artigo 811.º passa a caber ao agente de execução. Esta modificação leva-nos a perceber melhor a grande mudança na fase inicial, de alguma forma escondida na parte final do n.º 7 do artigo 810.º - o processo dá entrada no tribunal, mas não há lugar a autuação, seguindo directa e electronicamente para o agente de execução.
O agente de execução faz, assim, a triagem do processo, decidindo se o recusa, se o envia para despacho liminar, se inicia de imediato a penhora.
Entrando agora especificamente nas normas relativas à tramitação processual inicial, foram revogados os artigos 812.º a 812.º-B. As regras constantes desses preceitos passaram a constar dos artigos 812.º-C a 812.º-F, numa opção legislativa que não se compreende – deixam-se vazios os artigos 812.º a 812.º-B e começa-se no C. Mas enfim, não choremos, preocupemo-nos antes em vender os lenços.
O artigo 812.º-C estabelece os casos em que não há despacho liminar, nem citação prévia, iniciando-se o processo imediatamente com a penhora. São, no essencial, as mesmas situações que constavam do anterior artigo 812.º-A. nesta norma: sentença judicial e arbitral, injunção, documentos autênticos e particulares com certos requisitos.
Pode colocar-se no âmbito desta norma uma dúvida: antes permitia-se a dispensa de despacho liminar e de citação prévia quando o título executivo era um documento relativo a obrigação pecuniária vencida. Havia porém uma limitação – não se poderia penhorar imediatamente imóvel ou estabelecimento comercial ou direito real menor que sobre eles incidisse.
A nova formulação desta alínea, constante do artigo 812.º-C, eliminou o imóvel, permitindo, portanto, a penhora imediata deste quando o título executivo é documento particular de montante até à alçada do tribunal da relação. A dúvida subsiste, porém, porque o legislador eliminou imóvel, mas manteve o plural no direito real menor que sobre eles incida. Este eles referia-se ao imóvel e ao estabelecimento comercial. Agora saindo da letra da lei o imóvel aquele plural não faz sentido. Há portanto um lapso nesta norma que pode ser um de dois: ou caiu sem intenção o imóvel ou o legislador esqueceu-se de mudar para o singular o artigo. Parece-me que esta última opção é a que encontra maior correspondência verbal com o texto da lei, sendo por isso a preferível. Assim, pode penhorar-se sem citação prévia ou despacho liminar, bem imóvel sendo o título executivo documento particular de obrigação vencida de valor não superior à alçada da relação.
O artigo seguinte – 812.ºD trata os casos em que há despacho liminar. Serão objecto de despacho liminar aqueles processos que constam das previsões específicas desta norma. Encontramos aqui situações como a do devedor subsidiário, da obrigação inexigível, de alguns títulos executivos especiais (arrendamento e condomínio). Também neste preceito está prevista a possibilidade de o agente de execução suscitar a intervenção do juiz de execução quando desconfie da ocorrência de excepções dilatórias ou, sendo o título negocial, de excepções peremptórias. Esta possibilidade era anteriormente concedida à secretaria, mas como se disse já, esta agora não tem qualquer função nesta fase inicial do processo.
O artigo 812.º-E contém as situações em que, sendo o processo levado ao juiz nos termos do artigo anterior, este deve indeferir liminarmente. Nada aqui de muito diferente em relação ao regime anterior.
Por último, o artigo 812.º-F trata a citação prévia e sua dispensa, consagrando como regra que havendo dispensa de despacho liminar, há também dispensa de citação prévia. Donde se deduz, a contrario, que havendo despacho liminar haverá citação prévia.
O n.º 2 deste artigo contém uma regra de difícil interpretação – diz que em certos casos nos processos remetidos ao juiz para despacho (nos termos do 812.º-D), há sempre citação prévia sem necessidade de despacho. Ou seja, o processo vai a despacho, mas afinal não há despacho apenas citação prévia. Será isto? Não faz qualquer sentido. O processo vai para despacho, mas não há despacho? É o agente de execução que em simultâneo envia para despacho e cita previamente? Não pode ser. Acresce que os casos que aqui estão previstos não encaixam nos do artigo 812º-D, isto é, há situações que aqui estão previstas que não estão na norma que obriga ao despacho liminar. Por exemplo, o caso das execuções fundadas em título extra-judicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada para garantia (alínea d) do n.º 2 do artigo 812.º-F).
O texto desta norma é, assim, incoerente. Julgo que o único sentido possível numa sua leitura é eliminar a parte inicial «nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução para despacho liminar nos termos do artigo 812.º-D» e aceitar que a norma apenas diz: “há sempre citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz (…)”
Recapitulemos então as regras destes preceitos. O primeiro, C, estabelece casos em que certos títulos dispensam despacho liminar e citação prrévia, O segundo, D, consagra alguns casos em que há despacho liminar. O terceiro, E, refere as situações em que o juiz indefere liminarmente. O quarto, F, estatui os casos em que há citação prévia e em que é possível a sua dispensa.
Todas estas regras são excepções – estão previstas para casos especificamente determinados na sua letra. E o problema é que não há nenhuma regra geral. Parece que o legislador se esqueceu!
Pensemos que tenho para executar uma letra no valor de 50.000€. O agente de execução recebe este processo executivo e o que faz? Não há dispensa de despacho liminar porque não cabe em nenhuma das alíneas do artigo 812.º-C. Não há despacho liminar porque não cabe em nenhuma das alíneas do artigo 812.º-D. Não há citação prévia porque não cabe em nenhumas das alíneas do artigo 812.ºF n.º 2 (este resultado é o mesmo que se interprete esta norma como dependente do artigo 812.º-D, quer não).
Não há regra, portanto. O legislador terá estado apenas preocupado com os casos especiais, esquecendo que nem todos caberiam nestes. É certo que as execuções fundadas nos títulos referidos no artigo 812.º-C são as mais numerosas, mas também é verdade que outras existem, sendo necessário estipular uma regra subsidiária.
Na falta de regra geral, parece-me que a melhor solução é recuperar a regra antiga – despacho liminar e citação prévia. Era a solução prevista no revogado artigo 812.º. Por outro lado, é a solução que oferece maiores garantias, pelo que, à cautela, deve ser a seguida pelo agente de execução. Assim, em execuções de títulos que não preencham os requisitos dos artigos 812.º-C e seguintes, o agente de execução deve enviar o processo para despacho liminar e deve ser o executado previamente citado.
Para terminar a fase liminar, não posso deixar de chamar a atenção para um outro problema. É claro que o legislador tem a ideia que a grande maioria das execuções seguirá a tramitação do artigo 812.º-C, isto é, dispensa de despacho liminar e citação prévia, logo, penhora imediata. No entanto, o artigo 834.º - que referirei mais à frente – estabelece que a penhora deve começar pelos saldos bancários. Esta ordem parece ser, ainda que tendencialmente, obrigatória. Ora, de acordo com o artigo 861.º-A a penhora de saldos bancários exige despacho judicial. O que significa, portanto, que todos os processos têm de que ir ao juiz, que afinal há sempre despacho liminar. Isto é em absoluto contraditório e tem de ser corrigido.
A exigência de despacho judicial para a penhora de saldos bancários relaciona-se com a regra de que o sigilo bancário só pode ser levantado através de intervenção judicial. Como se ouvem notícias de que tal regra vai mudar, pode ter-se esperança que haja aqui uma consequência directa, caindo a necessidade deste despacho. Mas, até lá, a regra é esta.
Passemos agora em frente, entrando na matéria da oposição à execução.
A importante alteração aqui é a da equiparação da injunção à sentença arbitral para efeitos de oposição. A regra consta do artigo 814.º, agora num novo n.º2. Esta equiparação traz dois problemas. Em primeiro lugar a interpretação da expressão “desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.” Este é o requisito para que o requerimento de injunção no qual tenha sido oposto a fórmula executória esteja sujeito às mesmas regras de oposição à execução que a sentença. Como se sabe, a oposição à execução de sentença tem fundamentos limitados, o que não acontece com a oposição aos outros títulos executivos. Até esta reforma, a doutrina equiparava a injunção aos outros títulos e não à sentença. Aplicava-lhe, portanto, a regra prevista no artigo 816.º, a da admissibilidade de alegação de todos e quaisquer fundamentos de oposição.
Como se sabe, o procedimento de injunção admite sempre oposição do requerido. Tal é o que consta do regime do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro (artigo 12.º do Anexo). Se esta expressão do CPC significa o que está no regime da injunção parece-me de todo inútil.
Significaria, pois, que os requerimentos de injunção com aposição da fórmula executória seriam sempre equiparados à sentença. Ora, tendo em conta que não é possível alegar em oposição excepções peremptórias anteriores à aposição da fórmula executória, a conclusão só pode ser a de que na injunção há um efeito cominatório pleno pela não dedução de oposição no procedimento de injunção.
Ou seja, apresentado um requerimento de injunção e não sendo este contestado, o requerido é condenado sem hipótese mais de se defender. É um efeito cominatório que não existe no processo civil e onde, repare-se, há sentença e, logo, intervenção judicial.
Um efeito cominatório pleno aliado a uma força de caso julgado num procedimento para-judicial parece-me forçar muito o direito a um processo justo, direito fundamental consagrado na Constituição Portuguesa. É que nem sequer há processo.
Julgo que é defensável uma restrição a esta norma, consagrando que são alegáveis fundamentos que seriam de conhecimento oficioso na acção declarativa. Imaginemos um contrato com cláusulas contratuais gerais nulas por violação da legislação respectiva. Se esta acção desse entrada como acção declarativa, tal nulidade poderia ser aferida pelo juiz e determinar a absolvição do pedido. Não faz sentido que numa situação exactamente igual, a consequência se der entrada uma injunção, seja mais gravosa. Haveria aqui uma discrepância inadmissível no ordenamento jurídico. Assim, julgo que é defensável a alegação em oposição à execução de fundamentos materiais de conhecimento oficioso mesmo que anteriores ao decurso do prazo para oposição à injunção. Com esta interpretação consegue-se colocar ao mesmo nível acção declarativa e procedimento de injunção no que às garantias jurisdicionais diz respeito.
Tal interpretação pode ainda ser sustentada com fundamento no artigo 820.º que permite ao juiz o conhecimento oficioso de excepções peremptórias quando a execução se funda em título executivo negocial. É certo que a injunção não é um título executivo negocial, mas a lógica, a ratio é a mesma: impedir a execução de obrigações manifestamente inexistentes, ineficazes ou inválidas.
Queria chamar a atenção para um aspecto que não foi alterado pela reforma, mas julgo merecer alguma atenção: o efeito suspensivo da oposição à execução apenas se verifica quando há penhora. Não havendo penhora, a execução não se suspende tendo como limite o pagamento – nenhum credor pode obter pagamento. Esta regra cria uma distorção entre as execuções: das duas umas, ou suspendia-se a execução a partir do momento em que há penhora; ou apenas se impedia o pagamento, continuando a execução até esse momento.
Entramos agora na fase da penhora. A anotar alterações aos artigos 832.º e seguintes, introduzindo bastantes regras novas com vista à preparação da penhora.
O artigo 833.º-A n.º1 determina que o agente de execução inicia a penhora pelos bens indicados pelo exequente no requerimento executivo, desde que sejam depósitos bancários, rendimentos periódicos, valores mobiliários ou móveis sujeitos a registo. Só na falta de indicação deste tipo de bens deverá investigar a existência de outros.
Para essa investigação, estipula o artigo 833.º-A n.º2 a não necessidade de autorização judicial para a consulta de bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes. O preceito prevê um regime de consultas directas a essas bases de dados, através de um sistema a definir por portaria. A consulta de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade depende já de despacho judicial de autorização.
Esta alteração poderá significar uma contribuição muito importante para uma maior eficácia das execuções.
De salientar ainda no âmbito das diligências prévias à penhora a notificação do exequente quando se encontram bens penhoráveis. Só após esta notificação e se o exequente se não opuser em 5 dias, o agente deverá penhorar. Tal regra está prevista no artigo 833º-B n.º 2. Notamos aqui o reforço da dependência do processo, do seu controlo, pelo exequente. Sem dúvida uma tendência do diploma em análise.
Uma outra inovação importante da reforma é a que diz respeito à ordem de realização da penhora. Até agora o agente de execução decidia, de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação, quais os bens a penhorar. Esta clausula geral foi revogada, passando o artigo 834.º a conter uma ordenação obrigatória dos bens a penhorar. Assim, a penhora começa pelos saldos bancários, passa depois para as rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, em terceiro lugar há penhora de títulos e valores mobiliários, em quarto de bens móveis sujeitos a registo e por fim a penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. Não se deve esquecer que se mantém a excepção dos bens onerados com garantia real, por onde obrigatoriamente começa a execução da dívida com garantia real (artigo 835.º).
É uma regra que impõe nesta matéria alguma rigidez, em movimento contrário ao que estava aí previsto anteriormente. Aliás, a regra teve uma formulação semelhante num projecto da anterior reforma (a de 2003) e foi abandonado por se ter entendido que impor uma ordem poderia atrasar e complicar o processo, por obrigar o agente de execução a procurar exaustivamente bens do tipo anterior. Julgo que se deve dar aqui algum relevo ao advérbio de modo preferencialmente. Diz o proémio deste preceito que o agente de execução deve efectuar a penhora dos bens preferencialmente pela ordem que se segue. Ora, se é preferencialmente não é obrigatoriamente, pelo que haverá ainda possibilidade de alguma flexibilidade para o agente de execução. Não muita, mas alguma.
No mínimo, a regra deve ser entendida como não constituindo um fundamento de oposição à penhora, sob pena, aí sim, de introduzirmos na execução um meio simples de dilação prsocessual e uma complexidade acrescida para o agente de execução.
Se a intenção foi limitar de alguma forma os poderes do agente de execução, poderíamos ainda sustentar a interpretação de que era fundamento de defesa do executado. Já se a intenção do legislador foi consagrar instrumentos de celeridade processual, não faz sentido ver aqui uma oportunidade de defesa do executado. Parece-me que, indubitavelmente, é esta segunda interpretação a mais coerente com o espírito da lei.
Uma outra alteração diz respeito aos famigerados relatórios de frustração da penhora previstos no artigo 837.º. Esta norma passou a ter como epígrafe dever de informação e está regulamentada na Portaria 331.º-B/2009, de 30 de Março. Pelo que consigo perceber da leitura do seu artigo 10º, este dever de informação consiste na disponibilização de informação electrónica em sites a que o exequente tem acesso.
Entremos, agora, na tramitação da penhora, isto é, nas regras sobre como é feita a penhora. Começando pelos imóveis, é de analisar as regras relativas ao auxílio da força policial. Pode parecer uma minudência, mas na prática, no dia-a-dia de quem penhora não é de todo um aspecto sem importância.
Diz-nos o novo n.º 2 do artigo 840.º que o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais quando seja oposta alguma resistência. Já porém se as portas estiverem fechadas ou haja receio justificado de resistência é necessário pedir ao juiz o auxílio das autoridades.
Interessa perceber como funciona afinal a relação entre agente de execução e autoridades policiais. Está prevista aqui uma portaria que não se encontra ainda publicada. Seja como for, essa portaria não pode contrariar as regras legais.
Ora, pelo que se percebe a diferença está entre existir a resistência e haver receio de que ela exista. Se houver resistência o agente de execução pode pedir directamente o auxílio das forças policiais. Já se houver apenas receio que haja resistência ou que as portas se encontrem fechadas, será necessária prévia autorização judicial. Parece-me um sistema algo contraditório e que poderá levantar problemas na prática. Quem irá aferir se foi oposta resistência ou se há apenas receio? A polícia? Será esta a decidir se vai ou não sem o despacho em função daquilo que o agente de execução lhe disser? É um pouco ou muito estranho.
Atenção porque estas regras aplicam-se também à penhora de móveis, nos termos da disposição remissiva constante do artigo 848.º n.º3.
Uma alteração em que vale a pena atentar, ainda que por breves segundos, é a constante do artigo 861.º n.º4 – na penhora de rendimentos periódicos, onde se incluem rendas, abonos, vencimentos e salários, assim que passar o prazo para oposição ou seja julgada improcedente, o agente de execução entrega ao exequente os montantes cobrados. Na formulação anterior, tal entrega estava dependente de requerimento do exequente.
Na fase seguinte do processo executivo – relativa às citações e concurso de credores – há também importantes alterações a ter em consideração. Nos termos do artigo 864.º n.º4, as citações às Finanças e à Segurança Social são feitas através de sítio na internet. Trata-se de simplificação muito importante e interessante no procedimento, sendo vantajosa, segundo me posso aperceber, para todas as partes.
Foi introduzida uma nova modalidade de venda – a venda em leilão electrónico que vem alterar o jogo das modalidades de venda. Não é possível agora, porém, analisá-la com mais pormenor.
Para terminar, apenas uma palavra para uma novidade deste diploma: a possibilidade de execução imediata de sentença. Tal possibilidade está prevista no artigo 675.º-A. Traduz-se na possibilidade de o autor pedir ainda na pendência da acção declarativa a execução da sentença que foi ou vier a ser proferida no processo. Feito o requerimento, a execução inicia-se por apenso de forma electrónica e automática. Se o executado cumprir a obrigação, o exequente tem o dever de informar imediatamente o tribunal, com isso se extinguindo a execução.
Muito obrigada pela atenção.
[1] Professora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
[2] Poder Geral de Controlo, in Sub-Judice – Justiça e Sociedade, 2004, N.º 29, Coimbra, p. 11-21.

AUMENTO DOS PROCESSOS POR INCUMPRIMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS

Tribunais recebem cada vez mais processos por incumprimento da pensão de alimentos.
Lisboa, 20 Abr (Lusa) - Os tribunais recebem cada vez mais processos por incumprimento das pensões de alimentos, a avaliar pela percepção de alguns juízes na área da família e menores que relacionam esta situação com a actual crise económica.Os dados são meramente empíricos e transmitidos por juízes de Família e Menores que são unânimes em afirmar que é uma realidade sentida diariamente nos tribunais, na sequência da crise económica e das dificuldades financeiras das famílias."É um facto que este tipo de processos, assim como os de regulação do poder paternal, têm vindo a aumentar de ano para ano, pelo menos desde 2007", disse à agência Lusa o juiz de direito do Tribunal de família e Menores do Barreiro, António José Fialho.
Neste tribunal, que serve mais de 200 mil habitantes dos concelhos do Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete, entraram no primeiro trimestre deste ano 144 processos de regulação e 78 de alteração e incumprimento.Em 2008, o tribunal registou a entrada de mais de 600 processos de regulação do poder paternal e 292 de alteração e incumprimento e em 2007 deram entrada 403 processos de regulação e 272 processos de alteração e incumprimento.
"Verifica-se também um aumento de processos de promoção e protecção em que as razões de perigo para as crianças ou jovens se devem a factores relacionados com a situação económica dos pais, como desemprego, precariedade no emprego ou baixos rendimentos do agregado familiar que têm justificado a atribuição de apoio económico aos menores", acrescentou o juiz António José Fialho.
Em Lisboa, a situação é idêntica, segundo a juíza Maria Perquilhas do Tribunal de Família e Menores: "O número de processos tem vindo a aumentar e estão de facto relacionados com a crise económica"."Há situações em que as pessoas até podem nem sentir necessidade de regular o poder paternal, mas como o pai deixou de pagar porque está desempregado acabam por fazê-lo para que possam, por exemplo, recorrer ao Fundo de Garantia da Segurança Social", disse.
Este sentimento é partilhado pela juíza Anabela Fialho, do tribunal de Família e Menores de Setúbal, uma cidade com cerca de 90 mil habitantes."Temos sentido muito o aumento de processos de incidentes de incumprimento da pensão de alimentos e na maioria dos casos não é sequer possível chegar a uma cobrança coerciva dos valores", disse.
Esta situação, explicou, relaciona-se com fenómenos gerados pela crise económica como é o caso do trabalho paralelo."Muita gente vive de trabalho que não está nos circuitos oficiais" pelo que, adiantou a juíza, é difícil encontrar património para assacar o valor da pensão.
Segundo a juíza, alguns destes processos terminam numa sentença que dita uma pensão às crianças a pagar através do Fundo de Garantia da Segurança Social que, segundo dados a que a Lusa teve acesso, em 2008 despendeu 14 milhões de euros para substituir dez mil pais no pagamento de alimentos devidos a menores por ausência, doença ou desemprego."Estou aqui há três anos e talvez desde 2007 que noto um aumento destes processos", disse.Anabela Fialho disse ainda que, na maioria dos casos, estes incidentes de incumprimento de alimentos é apresentado por mulheres.
"Não me lembro de termos um incidente de incumprimentos apresentado por um homem nem de ter feito uma decisão de definição de pensão a atribuir pelo Fundo de Garantia da Segurança Social, em que o requerente seja o pai", frisou.
Por outro lado, adiantou, existem muitos casos enviados pela Segurança Social devido ao rendimento social de inserção, uma vez que o subsídio é determinado de acordo com os elementos do agregado e para que as crianças possam ser incluídas o beneficiário tem de ter a sua guarda, o que leva a regularização da situação.Desde Janeiro, cerca de três mil famílias portuguesas engrossaram os números dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, um subsídio estatal que já apoia mais de 300 mil pessoas.
GC/Lusa

sexta-feira, 17 de abril de 2009

ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
(regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades).

Com a publicação deste diploma, o Regulamento das Custas Processuais entrará em vigor no próximo dia 20 de Abril de 2009.

PROGRAMA AQUI E AGORA - OS FILHOS DO DIVÓRCIO

Colocamos aqui o link para o video do programa da SIC Aqui e Agora do dia 16 de Abril de 2009 com o tema "Os filhos do divórcio".

quarta-feira, 15 de abril de 2009

O NAUFRÁGIO DO TITANIC


Construído nos estaleiros da Harland & Wolff em Belfast, na Irlanda do Norte, o RMS Titanic foi um navio transatlântico da classe Olympic operado pela White Star Line.

No dia 10 de Abril de 1912, iniciou a sua viagem inaugural entre a Europa, com destino aos Estados Unidos da América, transportando cerca de 2240 pessoas a bordo (tripulantes e passageiros).

Considerando inafundável pelas suas características de construção e tecnologia utilizadas, o navio naufragou no Oceano Atlântico, cerca de duas horas e quarenta minutos depois de embater num iceberg, pelas 2 horas e 20 minutos do dia 15 de Abril de 1912.

Apenas 706 pessoas foram resgatadas e, em especial, mulheres e crianças que viajavam em 1.ª classe.

Era comandado pelo Capitão Edward Smith, o qual viria também a ser uma das vítimas do naufrágio, bem como o engenheiro que projectou o navio, Thomas Andrews.

A trágica história do Titanic é o símbolo perfeito de um conjunto de erros humanos que, todos conjugados, contribuíram para o número elevado de vítimas em consequência do naufrágio de um navio considerado inafundável.

Em primeiro lugar, com vista a libertar espaço, o Titanic transportava apenas botes salva-vidas suficientes para pouco mais de metade dos passageiros e da tripulação.

Em segundo lugar, na ânsia de procurar atingir recordes de travessia do Atlântico, o Capitão Edward Smith, pressionado pelo dono da White Star Line, Bruce Ismay, aumentou a velocidade do navio e, desta forma, reduziu-lhe a capacidade de manobra, apesar de saberem que iriam atravessar uma zona onde tinham sido avistados icebergues.

Em terceiro lugar, mesmo sabendo que apenas dispunham de cerca de duas horas para evacuar os passageiros, não houve o cuidado de preencher integralmente a capacidade dos botes salva-vidas dos passageiros da 1.ª classe, fazendo com que muitos passageiros das 2.ª e 3.ª classes não conseguissem lugar.

Em quarto lugar, apesar do Titanic dispor de um sistema de rádio e ter efectuado um pedido de socorro, este não foi logo captado pelo navio mais próximo uma vez que o telegrafista se encontrava a dormir.

Em quinto lugar, a temperatura da água do mar que se calcula que fosse abaixo de zero, apenas permitia poucos minutos de vida aos eventuais sobreviventes que tivessem conseguido escapar ao afundamento do navio mas não obtiveram lugar nos botes salva-vidas, sendo por este motivo que apenas seis pessoa foram resgatadas com vida pelo bote comandado pelo 5.º oficial Harold Lowe quando este regressou ao local para recolher sobreviventes.

A par desta tragédia e do elevado número de perdas humanas, a comunicação social fez ainda eco da morte de diversas personalidades famosas que perderam a vida naquela noite e que seguiam a bordo do navio, como o milionário John Jacob Astor IV e a esposa e o industrial Benjamim Guggenheim.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Os 20 pedidos dos filhos de pais separados

Mãe e Pai ...

1 - Nunca esqueçam: eu sou a criança de vocês os dois. Agora, só tenho um pai ou uma mãe com quem eu moro e que me dedica mais tempo. Mas preciso também do outro.
2 - Não me perguntem se eu gosto mais um ou do outro. Eu gosto de “igual” modo dos dois. Então não critique o outro na minha frente. Porque isso dói.
3 - Ajudem-me a manter o contacto com aquele de entre vocês com quem não fico sempre. Marque o seu número de telefone para mim, ou escreva-me o seu endereço num envelope. Ajudem-me, no Natal ou no seu aniversário, para poder preparar um presente para o outro. Das minhas fotos, façam sempre uma cópia para o outro.
4 - Conversem como adultos. Mas conversem. E não me usem como mensageiro entre vocês - ainda menos para recados que deixarão o outro triste ou furioso.
5 - Não fiquem tristes quando eu for ter com o outro. Aquele que eu deixo não precisa pensar que não vou mais amá-lo daqui há alguns dias. Eu preferia sempre ficar com vocês dois. Mas não posso dividir-me em dois pedaços - só porque a nossa família se rasgou.
6 - Nunca me privem do tempo que me pertence com o outro. Uma parte de meu tempo é para mim e para a minha Mãe; uma parte de meu tempo é para mim e para o meu Pai. Sejam consequentes aqui.
7 - Não fiquem surpreendidos nem chateados quando eu estiver com o outro e não der noticias. Agora tenho duas casas. E preciso distingui-las bem - senão não sei mais onde fico.
8 - Não me passem ao outro, na porta da casa, como um pacote. Convidem o outro por um breve instante dentro e conversem como vocês podem ajudar a facilitar a minha vida. Quando me vierem buscar ou levar de volta, deixem-me um breve instante com vocês dois. Não destruam isso, em que vocês se chateiam ou brigam um com o outro.
9 - Vão buscar-me na casa dos avós, na escola ou na casa de amigos se vocês não puderem suportar o olhar do outro.
10 - Não briguem na minha frente. Sejam ao menos tanto tão educados quanto vocês seriam com outras pessoas, como vocês também o exigem de mim.
11 - Não me contem coisas que ainda não posso entender. Conversem sobre isso com outros adultos, mas não comigo.
12 - Deixem-me levar os meus amigos na casa de cada um. Eu desejo que eles possam conhecer a minha Mãe e o meu Pai e achá-los simpáticos.
13 - Concordem sobre o dinheiro. Não desejo que um tenha muito e o outro muito pouco. Tem de ser bom para os dois, assim poderei ficar à vontade com os dois.
14 - Não tentem "comprar-me". De qualquer forma, não consigo comer todo o chocolate que eu gostaria.
15 - Falem-me francamente quando não dá para "fechar o orçamento". Para mim, o tempo é bem mais importante que o dinheiro. Divirto-me bem mais com um brinquedo simples e engraçado que com um novo brinquedo.
16 - Não sejam sempre "activos" comigo. Não tem de ser sempre alguma coisa de louco ou de novo quando vocês fazem alguma coisa comigo. Para mim, o melhor é quando somos simplesmente felizes para brincar e que tenhamos um pouco de calma.
17 - Deixem o máximo de coisas idênticas na minha vida, como estava antes da separação. Comecem com o meu quarto, depois com as pequenas coisas que eu fiz sozinho com meu Pai ou com minha Mãe.
18 - Sejam amáveis com os meus outros avós - mesmo que, na sua separação, eles ficarem mais do lado do seu próprio filho. Vocês também ficariam do meu lado se eu estivesse com problemas! Não quero perder ainda os meus avós.
19 - Sejam gentis com o novo parceiro que vocês encontram ou já encontraram. Preciso também me entender com essas outras pessoas. Prefiro quando vocês não se vêem com ciúme. Seria de qualquer forma melhor para mim quando vocês dois encontrassem rapidamente alguém que vocês poderiam amar. Vocês não ficariam tão chateados um com o outro.
20 - Sejam optimistas. Vocês não conseguiram gerir o seu casal - mas nos deixem ao mínimo o tempo para que, depois, isso se passe bem. Releiam todos os meus pedidos. Talvez vocês conversem sobre eles. Mas não briguem. Não usem os meus pedidos para censurar o outro, tanto mal que ele podia ter sido comigo. Se vocês o fizerem, vocês não terão entendido como eu me sinto e o que preciso para ser feliz.

(Fonte - Tribunal de Família e Menores de Cochem-Zell / Alemanha)

Nomeação do Ponto de Contacto Nacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial


Deliberação (extracto) n.º 1101/2009 do Conselho Superior da Magistratura
Nomeação da Juíza de Direito Dra. Florbela Filomena Moreira Lança de Vieira Martins como Ponto de Contacto Nacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial da Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa e da IberRede - Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial

Desejamos à Exma. Colega nomeada votos de sucesso na importante tarefa que vai desempenhar.

Nomeação de juízes presidentes e magistrados coordenadores das comarcas piloto


Deliberação (extracto) n.º 1100/2009 do Conselho Superior da Magistratura
Nomeação dos juízes presidentes das Comarcas do Baixo Vouga, Grande Lisboa-Noroeste e Alentejo Litoral

Deliberação n.º 1102/2009 do Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, das coordenadoras das Comarcas de Grande Lisboa Noroeste e do Baixo Vouga
Desejamos aos Exmos. Juízes e Magistrados do Ministério Público nomeados votos de sucesso nas novas tarefas que irão desempenhar.

Movimento Extraordinário de Magistrados Judiciais e do Ministério Público


Deliberação (extracto) n.º 1099/2009 do Conselho Superior da Magistratura
Movimento judicial extraordinário de Abril de 2009
Deliberação n.º 1102/2009 do Conselho Superior do Ministério Público
Movimento Extraordinário de magistrados do Ministério Público
Deliberação n.º 1104/2009 do Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação de procuradores-adjuntos como auxiliares dos procuradores-adjuntos estagiários do XXV Curso de Formação

domingo, 12 de abril de 2009

A MORTE INVENTADA (TRAILER)

Para que todos possam usufruir do trailer do projecto A Morte Inventada, divulgamos aqui o mesmo.
Este video estará disponível apenas durante algumas semanas uma vez que a ocupação de memória do espaço do blog não permite que o mesmo se mantenha por muito tempo.
É conveniente eliminar o som da "play-list" por forma a ouvir o som do video.

sábado, 11 de abril de 2009

DIPLOMAS LEGAIS PUBLICADOS


(procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado).

(regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integradas no regime de protecção social convergente).

(estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho).

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - FORMAÇÃO CONTÍNUA

No âmbito da formação contínua para os anos de 2008/2009, o Centro de Estudos Judiciários organiza uma acção de formação subordinada ao tema "O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS", a qual terá lugar no próximo dia 24 de Abril de 2009, com início às 10 horas, no Auditório da Associação dos Industriais de Construção e Obras Públicas, na Rua Álvares Cabral, n.º 306, no Porto.

O programa completo pode ser consultado aqui.

DIA INTERNACIONAL DE CONSCIENCIALIZAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

No próximo dia 25 de Abril de 2009, a Associação Pais para Sempre associa-se pela primeira vez a esta iniciativa internacional que já se realiza desde 2005 e que conta com a participação dos seguintes países: Áustria, Austrália, Bélgica, Bermudas, Canadá, República Chega, Canadá, Inglaterra, Alemanha, Itália, México, Polónia, África do Sul, Reino Unido e Estados Unidos da América.

O que é a Síndrome de Alienação Parental ?

Este fenómeno foi pela primeira vez identificado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner (1985), no qual se identificam comportamentos por parte de um pai / mãe em manipular o seu filho com a intenção de predispô-lo contra o outro progenitor, cada vez mais frequente depois de um divórcio ou separação e mesmo em famílias não separadas.

Esta Síndrome é característica em crianças ou jovens que estejam envolvidos no processo de divórcio ou separação, visto que é provocada pelo progenitor responsável pela alienação, mediante uma mensagem e uma programação, constituindo o que normalmente se denomina “lavagem cerebral”.

As crianças e jovens que sofrem desta Síndrome, desenvolvem um ódio patológico e injustificado contra o pai ou mãe alienado o qual tem consequências devastadoras para o desenvolvimento físico e psicológico destes.
Estas crianças ou jovens tornam-se verdadeiros “órfãos de pais vivos”.

Consequentemente, a Síndrome afecta também familiares do progenitor alienado, como avós, tios, primos, etc. Outras vezes, sem chegar a sentir ódio, a SAP provoca nos filhos uma deterioração da imagem do progenitor alienado, resultando em valores sentimentais e sociais menores do que aqueles que qualquer criança tem e necessita: o filho(a) não se sente orgulhoso de sua mãe ou pai como as demais crianças.
Esta forma mais subtil, que se valerá da omissão e negação de tudo o que se refere à pessoa alienada, não produzirá danos físicos nos menores, mas sim no seu desenvolvimento social e psicológico a longo prazo, em particular quando na idade adulta exercerem o papel de pai ou mãe.

As crianças e jovens vítimas da Síndrome da Alienação Parental são mais propensas a: -

- Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.
- Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação.
- Cometer suicídio.
- Apresentar baixa auto-estima.
- Não conseguir uma relação estável, quando adultas.
- Possuir problemas de género, em função da desqualificação do progenitor alienado.

Informações Adicionais

A Morte Inventada (projecto sobre a Síndrome de Alienação Parental no Brasil e que temos divulgado neste espaço)
http://www.amorteinventada.com.br

"O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?" por Richard A. Gardner. M.D., 2002
http://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente

O livro "Síndrome de Alienação Parental" do Dr. José Manuel Aguilar Cuenca
http://www.caleidoscopio.pt/blog/tag/cuenca/

quarta-feira, 8 de abril de 2009

CITIUS - Calendarização de novas funcionalidades


Encontra-se disponível na página informática da Direcção-Geral de Política de Justiça um conjunto de documentos sobre as alterações que irão ser realizadas brevemente no âmbito das novas funcionalidades do CITIUS e do processo electrónico.

De entre esses documentos, destacamos a Calendarização de novas funcionalidades.

PS admite efectuar correcções no Novo Regime Jurídico do Divórcio

É notícia do Jornal Público de hoje que o Partido Socialista admite efectuar algumas correcções ou eliminar alguns erros no Novo Regime Jurídico do Divórcio aprovado pela Lei n.º 61/2008.

A notícia integral está disponível em http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1373259&idCanal=12

Petição entregue na Assembleia da República pedindo a responsabilização dos pais pela vida escolar dos filhos

Cerca de quinze mil assinaturas a pedir alterações legislativas que responsabilizem os pais pela vida escolar dos filhos são hoje entregues na Assembleia da República.

"Muito perto de quinze mil assinaturas vão ser, hoje, entregues, ao chefe de gabinete do presidente da Assembleia da República para que lhes seja dada a importância que devem ter", referiu Luís Braga, o autor da petição 'Pela responsabilização efectiva das famílias nos casos de absentismo, abandono e indisciplina escolar'.

Em duas semanas, o presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Darque, em Viana do Castelo, obteve um apoio "que superou todas as expectativas".
"Para além da questão numérica, a visibilidade e a adesão pública obtida pelas ideias veiculadas na petição justifica que o Parlamento possa considerar as propostas apresentadas e debatê-las, abrindo caminho à mudança legislativa solicitada", explica a carta que acompanha a petição.
Para além do Presidente da Assembleia da República, também o presidente da Comissão de Educação e todos os grupos parlamentares vão receber o documento com o pedido para que seja debatido em plenário.

"A legislação tem de criar mecanismos administrativos e judiciais, desburocratizados, efectivos e atempados de responsabilização dos pais e encarregados de educação em casos de indisciplina escolar, absentismo e abandono, modificando a lei que consagra o Estatuto do aluno e outras leis conexas", escreveu Luís Braga na petição.

Na prática, o que a petição defende é que os encarregados de educação sejam responsabilizados pela "educação ou não educação dos alunos", devolvendo aos pais a responsabilidade pela escolarização dos filhos.
Com o CD contendo a identificação dos signatários da petição vão ser entregues cerca de três mil "comentários" deixados pelos signatários da petição e que Luís Braga considera "pertinentes".
"A petição necessitava de quatro mil assinaturas para ser discutida da Assembleia da Republica, mas já tem o triplo das assinaturas", referiu o docente.

Solicitando alterações legais, o texto da petição defende que os "mecanismos criados devem traduzir-se em medidas sancionatórias às famílias negligentes, como multas, retirada de prestações sociais e, no limite, efeitos sobre o exercício das responsabilidades parentais, como é próprio de uma situação que afecta direitos fundamentais de pessoas dependentes".
"Actualmente, a única coisa que um professor pode fazer se um aluno faltar sucessivamente, é fazer um teste de recuperação para avaliar as dificuldades da criança e isto não é nada", finalizou Luís Braga.

SAPO/Lusa

segunda-feira, 6 de abril de 2009

A MORTE INVENTADA - NOTÍCIAS SOBRE UM DOCUMENTÁRIO

“O sentimento incontrolável de culpa se deve ao dado de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça.”

Citado assim, o tema da alienação parental causa curiosidade e, certamente, desconhecimento entre muitos. Quando explicado, o caso é reconhecido e, infelizmente, percebemos que é cada dia mais habitual.
A Alienação Parental trata-se de um distúrbio no âmbito das disputas pela custódia de um filho na hora da separação de um casal.


Visando transpor essa barreira do desconhecimento da Alienação Parental, a Caraminhola Produções Artísticas de Alan Minas e Daniela Vitorino apresentaram um documentário que elucida o assunto, intitulado “A Morte Inventada.”


Com a realização do filme, a produtora pretende levar às pautas da sociedade a discussão sobre o assunto entre psicólogos, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, assistentes sociais, pedagogos e pediatras, no intuito de chamar a atenção para essa prática que está cada vez mais frequente em famílias que, por quaisquer motivos, optam pela separação.
O caso envolvendo o menino americano Sean e uma disputa que foi sendo levada para o cenário político é um forte exemplo actual de Alienação Parental.


O lançamento do filme "A Morte Inventada" ocorreu no passado dia 1 de Abril, no cinema da Caixa Cultural, no Centro do Rio de Janeiro, apenas para convidados.
O Dia das Mentiras foi escolhido pela produtora intencionalmente. “Isso dá uma conotação maior ao associar os casos de alienação parental com as mentiras criadas para deturpar a mente da vítima”, explica Daniela Vitorino.

O filme será lançado no circuito comercial do Rio de Janeiro no fim de Abril e no início de Maio, o DVD estará disponível para venda ou aluguer.


"Então num certo momento comecei a fazer uma busca pela verdade, foi quando eu fui atrás de saber o que tinha acontecido mesmo, aquelas histórias todas que ela me contava, o quê que tinha de verdade naquilo? Aí eu descobri que não tinha nada, que era tudo mentira mesmo. Que tudo que tinha vivido na infância e na adolescência tinha sido uma mentira contada pela minha mãe".
Karla Mendes, vítima de alienação parental por parte materna


A Alienação Parental é descrita como uma situação na qual um progenitor procura deliberadamente alienar – isto é, afastar – o seu filho, ou filha, do outro progenitor, deturpando a sua mente, tendo normalmente êxito nos seus comportamentos.A sua manifestação consiste na campanha de difamação, de forma deturpada, como uma “lavagem cerebral”. Estes factos levam a criança a colaborar de maneira simbiótica a essa implantação de falsa memória, promovendo até mesmo o rompimento completo do vínculo.
Milhares de pessoas são vítimas desse tipo de violência e ignoram fazer parte dessa estatística, desconhecendo por completo esta perturbação, que pode levar a sérias consequências.


No site http://www.amorteinventada.com.br/, é possível conhecer o projecto da Caraminhola Produções Artísticas, ler a sinopse e assistir ao trailler do filme. Quem quiser, também pode, através do site, relatar algum caso sobre alienação parental.

O filme revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas da Alienação Parental. Os pais testemunham os seus sentimentos diante da distância, de anos de afastamento de seus filhos.
Os filhos que, na infância, sofreram com esse tipo de abuso, revelam de forma contundente como a alienação parental interferiu nas suas formações, nos seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o progenitor alienado.
O filme também apresenta profissionais de direito, psicologia e serviço social que falam sobre as causas, condições e soluções da questão.

sábado, 4 de abril de 2009

Tribunal da Boa Hora - Uma memória do passado e uma visão do futuro

Tivemos oportunidade de noticiar neste espaço uma iniciativa organizada pela Associação de Juízes pela Cidadania com o objectivo de recordar a necessidade de preservar a memória e a história de um espaço no centro de Lisboa que serve de tribunal há mais de cento e cinquenta anos.


É publicada hoje nos jornais a notícia de que, por iniciativa do Presidente da Câmara de Lisboa, o espaço actualmente ocupado pelo Tribunal da Boa Hora poderá manter a sua utilização como espaço ligado à administração da Justiça, com a instalação do Tribunal da Relação de Lisboa.

Contudo, o motivo deste post prende-se com a divulgação do texto que foi apresentado naquela conferência pela Procuradora da República Dra. Maria João Lobo, a propósito de uma experiência pessoal por si vivenciada antes de 25 de Abril de 1974 e de uma visão de futuro e sobre a diferença entre os tribunais do Estado Novo e os tribunais do Estado de Direito democrático.

http://www.smmp.pt/wp-content/m_joao_lobo_t_boahora_09_02_2008.pdf


Visão com a qual concordamos inteiramente e que julgamos dever partilhar com os leitores deste espaço.

Para quem esteja mais distraído em relação a essas diferenças, seria conveniente que reflectisse sobre as palavras da Dra. Maria João Lobo.