Divulgamos agora um resumo da intervenção realizada na Conferência sobre o 60.º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, Dr. Carlos Lopes do Rego, no passado dia 10 de Dezembro de 2008, no Auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro.
Chamamos a particular atenção para as referências jurisprudenciais que foram feitas nessa intervenção.
1. O problema da caducidade do direito de investigar e impugnar a paternidade:
- a declaração de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão n.º 23/2006; determinação dos seus efeitos: eliminação, em absoluto, do prazo fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, tornando a acção imprescritível ou eliminação apenas do específico prazo de 2 anos, ali fixado, cabendo aos tribunais suprir a lacuna legislativa, através da criação do regime adequado?
- a transposição da mesma lógica argumentativa para o plano das acções de impugnação da paternidade – as soluções adoptadas nos Acórdãos n.º 589/07 e 609/07, relativamente às normas das alíneas a) e c), respectivamente, do artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil.
2. Legitimidade para intervir e recorrer em processos situados no âmbito da jurisdição de menores: as soluções constantes dos Acórdãos n.º 282/04 e 52/07 (julgando inconstitucionais soluções restritivas da legitimidade de interessados na fixação do destino do menor, resultantes, respectivamente, do artigo 164.º da OTM e 680.º, nº 2, do Código de Processo Civil, e do Acórdão n.º 141/04, julgando não inconstitucional a solução fixada no artigo 123.º, n.º 2, da Lei n.º 147/99, de 01/09.
3. Relevância e âmbito da tutela da “união de facto”
- o direito à indemnização por danos morais e a limitação constante do artigo 496.º, nº 2, do Código Civil: as soluções resultantes dos Acórdãos n.º 275/02, por um lado, e dos Acórdãos n.º 86/07, 87/07 e 210/07, por outro;
- a solução adoptada pelo Plenário no Acórdão n.º 614/05, relativamente à limitação, estabelecida pelo artigo 41.º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março) quanto à titularidade da pensão pelo “cônjuge” de facto.
1. O problema da caducidade do direito de investigar e impugnar a paternidade:
- a declaração de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão n.º 23/2006; determinação dos seus efeitos: eliminação, em absoluto, do prazo fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, tornando a acção imprescritível ou eliminação apenas do específico prazo de 2 anos, ali fixado, cabendo aos tribunais suprir a lacuna legislativa, através da criação do regime adequado?
- a transposição da mesma lógica argumentativa para o plano das acções de impugnação da paternidade – as soluções adoptadas nos Acórdãos n.º 589/07 e 609/07, relativamente às normas das alíneas a) e c), respectivamente, do artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil.
2. Legitimidade para intervir e recorrer em processos situados no âmbito da jurisdição de menores: as soluções constantes dos Acórdãos n.º 282/04 e 52/07 (julgando inconstitucionais soluções restritivas da legitimidade de interessados na fixação do destino do menor, resultantes, respectivamente, do artigo 164.º da OTM e 680.º, nº 2, do Código de Processo Civil, e do Acórdão n.º 141/04, julgando não inconstitucional a solução fixada no artigo 123.º, n.º 2, da Lei n.º 147/99, de 01/09.
3. Relevância e âmbito da tutela da “união de facto”
- o direito à indemnização por danos morais e a limitação constante do artigo 496.º, nº 2, do Código Civil: as soluções resultantes dos Acórdãos n.º 275/02, por um lado, e dos Acórdãos n.º 86/07, 87/07 e 210/07, por outro;
- a solução adoptada pelo Plenário no Acórdão n.º 614/05, relativamente à limitação, estabelecida pelo artigo 41.º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março) quanto à titularidade da pensão pelo “cônjuge” de facto.
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