sábado, 1 de novembro de 2008

ERRO NO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO


O texto da lei que aprova o regime jurídico do divórcio contém um erro na redacção dada ao n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil.

Com efeito, como resulta do Diário da Assembleia da República (1.ª série - n.º 1/X/4 de 18 de Setembro de 2008 - pgs. 32 e 33), a Proposta 1P apresentada pelo Partido Socialista (aprovada como votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, 2 deputados do PSD e 1 deputada não inscrita) foi aprovada com a seguinte redacção:

2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar tiver excedido manifestamente o que é previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente a sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito a exigir do outro a correspondente compensação.

À parte o mau uso da língua portuguesa, a verdade é que a versão publicada no Diário da República (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) é a seguinte:

2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente a sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito a exigir do outro a correspondente compensação.

É manifesto que a versão publicada não corresponde ao que foi aprovado na Assembleia da República, independentemente da qualificação jurídica (erro de redacção ou inconstitucionalidade) que se possa dar a esta questão.


Por outro lado, esta disposição normativa é uma das que mais problemas suscita ao nível da aplicação nos tribunais.


Assim sendo, urge que se proceda à respectiva clarificação e correcção até à entrada em vigor do diploma com vista a evitar problemas de interpretação no seio da comunidade jurídica e cuja responsabilidade não pode ser assacada aos tribunais.

1 comentário:

BSM disse...

E a divergência entre o que foi aprovado e o que foi publicado lá ficou na versão publicada em Diário da República, dando, porventura azo a algumas querelas jurisprudenciais e doutrinárias perfeitamente evitáveis e que acabam sempre por ter um reflexo nefasto na imagem da justiça, mas sobretudo na vida dos cidadãos que a ela recorrem. Os responsáveis, esses, estarão noutro mandato ou na administração de alguma sociedade anónima de capitais públicos.