terça-feira, 21 de julho de 2009

O Poder Judicial e o Estado de Direito


Num Estado de Direito Democrático o Poder Judicial surge como um Poder soberano que, à semelhança dos demais poderes – o Legislativo e o Executivo – deve e tem que ser respeitado e obedecido. Assim sendo, ouvir a quem, actualmente, assume particulares e relevantes funções, que as decisões judiciais não são para cumprir quando com elas se não concorde ou quando se reputem as mesmas de injustas é, claramente, a negação daquele Poder Soberano e, mais, a própria negação do Estado de Direito.
Assim, se é verdade que, em Democracia, é lícito ao cidadão expressar a sua opinião – consagração imediata do princípio constitucional da liberdade de expressão – já lhe não é lícito, no entanto, por ter opinião contrária aos fundamentos em que assenta uma decisão provinda de um Tribunal, colocá-la em causa, desobedecer-lhe ou instigar à desobediência. É porque, como facilmente se compreenderá, o direito à opinião é, por si só, manifestamente distinto da natureza em que deve assentar a prolação de uma sentença. O Juiz, enquanto titular de um órgão de soberania, deve obediência à Constituição da República Portuguesa e à Lei e julga de acordo com os factos provados nos processos que lhe são submetidos à apreciação. Daqui resulta que o Juiz não julga de acordo com aquela que é a sua opinião sobre os factos, antes os integra no Direito que reputa o correcto. Dessa integração pode resultar uma sentença com a qual se não concorde ou que se repute de injusta; todavia, tal discordância ou injustiça, consoante o maior ou menor relevo mediático do caso, é facilmente manipulável por aquele a quem a sentença desagradou, sendo que é essa uma consequência inevitável em todo e qualquer processo que corra em Tribunal. Não é possível, nesta sede e as mais das vezes, a distribuição salomónica dos prejuízos e dos benefícios. É, as mais das vezes, inevitável o descontentamento de uma das partes, seja porque não lhe assiste razão – decorrente de a ordem jurídica não tutelar o direito que quer fazer valer em Tribunal – seja porque a não conseguiu provar.
É, por isso, importante que, na dialéctica Cidadão Justiça esteja presente a dinâmica exposta e, sobretudo, a importância que deve merecer uma opinião esclarecida, não devendo o cidadão impressionar-se com a dimensão que, por vezes, é dada a determinados casos que mais não visam senão denegrir a imagem da Justiça – que é e continua a ser o principal garante do Estado de Direito, atenta a sua natureza independente e a legitimação que lhe advém da Constituição da República Portuguesa – e, no fundo, condicionar, à partida, uma opinião efectiva e verdadeiramente livre. A opinião, assente na valoração crítica de todos os dados e na visão ampla da realidade, é sempre de relevar; a opinião que apenas visa a crítica e que é desprovida de esclarecimento apenas tem por efeito a destruição dos alicerces do respeito ao outro e que facilmente e num futuro próximo se pode virar contra quem a emite.

Susana Silveira (Juiz do Tribunal de Trabalho de Setúbal)

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