segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM


No próximo dia 10 de Dezembro de 2008, pelas 17 horas, no Auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro, o Tribunal de Família e Menores do Barreiro e a Delegação da Ordem dos Advogados do Barreiro organizam uma conferência destinada a assinalar a comemoração do 60.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Dia Internacional dos Direitos Humanos.


Os oradores convidados são o Professor Dr. José de Melo Alexandrino, docente na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Dr. Carlos Lopes do Rego, Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, e o Dr. Carlos Pinto de Abreu, advogado e Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.




Todos os contributos para a discussão dos temas relacionados com os direitos fundamentais e a jurisdição de família e menores serão bem vindos e podem ser enviados para o endereço electrónico tfm.barreiro@gmail.com

A LEI ... DIVORCIADA DA SOCIEDADE


A Lei n.º 61/08, de 31/10, que altera os regimes do divórcio e do poder paternal, não teve em conta a realidade social, económica e cultural do país que somos e dos cidadãos que temos. É em muitos aspectos uma lei divorciada da sociedade, que vai gerar situações injustas».
É importante pois perceber-se que a realização da justiça não depende apenas dos tribunais e dos juízes. Começa desde logo pela elaboração de boas leis, destinadas a regular os conflitos sociais, com ponderação dos diversos interesses em conflito e não pela elaboração de leis com o fim de "criar um homem novo" ou de o "modernizar".A realidade social é a de que os casais estão cada vez menos disponíveis para manter o casamento quando a relação afectiva se quebrou. Compreende-se pois a diminuição para um ano, da separação de facto, da ausência e da alteração das faculdades mentais. É alteração facilitadora da resolução dos conflitos sociais.Estando demonstrado que em estratos sociais menos favorecidos e mais idosos e no interior do país a relação entre homem e mulher não é de efectiva igualdade, estabelecer um regime do divórcio partindo do pressuposto dessa igualdade é legislar sobre uma ficção. Que vai ter resultados muito injustos para o cônjuge vítima de violência doméstica (regra geral as mulheres).Os mesmos resultados vai sofrer o cônjuge (na maioria dos casos a mulher) que, tendo consagrado às vezes quase uma vida à relação matrimonial, se pode ver de um momento para o outro no limite da sobrevivência. É também uma realidade que os adultos, após uma separação ou divórcio, utilizam frequentemente os filhos para continuarem a atingir-se. Não se compreende assim que o legislador tenha prescindido do modelo actual para estabelecer que as responsabilidades parentais "relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores". Não se percebe que isto é ficção? Que isto é dar "armamento" ao progenitor defraudado com o fim da relação conjugal para utilizar ainda mais os menores na sua luta de adulto? Impõe-se pois fazer uma avaliação da execução prática desta lei, para perceber as consequências da sua aplicação.Os juízes, no seu VIII Congresso, realizado no fim-de--semana passado, entre outras conclusões, extraíram a seguinte:"A produção legislativa manifestada em leis frequentemente alteradas, incompletas ou defeituosas é um factor de crise que impõe a sua melhoria e reclama uma acrescida valorização da realização do direito pelos tribunais e a monitorização da sua aplicação".Em consonância com esta conclusão, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, através do seu Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais, irá proceder à monitorização desta lei. Era bom que outras associações e juristas fizessem o mesmo e que, daqui a um ano, os dados assim obtidos fossem entregues aos senhores deputados que aprovaram esta lei... para eles se conciliarem com a sociedade.

António Martins, Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Jornal PÚBLICO (01-12-2008)

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

PROPOSTA DE LEI DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DISCUSSÃO PÚBLICA


Encontra-se em fase de discussão pública até ao próximo dia 26 de Dezembro de 2008 a Proposta de Lei de Combate à Violência Doméstica a qual pode ser consultada no seguinte link: -




O Tribunal de Família e Menores do Barreiro associa-se à divulgação desta iniciativa, esperando que a mesma contribua para combater este flagelo que afecta particularmente as relações pessoais e familiares e que não deve deixar nenhum de nós indiferente.


Quaisquer comentários ou sugestões à proposta de lei em causa podem ser enviados para o seguinte endereço electrónico: -


quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A REVOLTA DO GENERAL GOMES DE SEPÚLVEDA CONTRA OS FRANCESES


Em resposta à ocupação do território continental de Portugal pelas tropas francesas de Napoleão Bonaparte, o Príncipe Regente D. João (futuro rei D. João VI) declarou guerra aos franceses.

O sentimento de revolta da população contra a ocupação francesa foi contido a muito custo pois, inicialmente, o Príncipe Regente tinha dado instruções para que não se oferecesse resistência na medida em que esta “seria mais nociva que proveitosa, servindo só de derramar sangue”.

A população não pegou em armas contra o invasor mas, desde a fronteira até Castelo Branco, as tropas francesas não encontraram víveres, deparando-se com as povoações desertas, de tal forma que, famintos e exaustos, os franceses que chegaram a Lisboa inspiraram mais pena que medo.

Ao invadir Portugal e conquistar Lisboa, o General Junot recebera como ordens de Napoleão, aprisionar o rei português, desagregar o exército português e aliciá-lo a combater no exército imperial e dissolver as milícias portuguesas.

Como se sabe, falhou o primeiro objectivo mas Junot tentou ainda realizar os outros dois.

Assim, na manhã do dia 13 de Dezembro de 1807, substitui a bandeira portuguesa pela bandeira tricolor no Castelo de São Jorge, provocando a indignação popular e a revolta, que veio a espalhar-se por todo o país.

Alguns dias depois, em 11 de Janeiro de 1808, publica o decreto que extingue as milícias e as ordenanças e, no dia 1 de Fevereiro, é destituído o regente português, proclamando-se que Portugal ficava sob a protecção do imperador francês, ordenando ainda o confisco do ouro e prata das igrejas, capelas e confrarias de todo o país para alimentar o esforço de guerra francês.

Com a revolta espanhola em Maio de 1808 e a declaração de guerra pelo Príncipe Regente D. João, estava dada a ordem para a revolta portuguesa e, em 6 de Junho, ocorre uma primeira rebelião no Porto que, rapidamente, se espalha a todo o norte.

A notícia desta revolta chegou até Trás-os-Montes onde, sob o comando do General Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, antigo governador de armas daquela província, são ocupadas as cidades e vilas de Chaves, Miranda do Douro, Torre de Moncorvo, Ruivães e Vila Real.

São organizados regimentos de milicianos e consolidadas as posições em Bragança e noutras localidades, sendo o movimento seguido em Viana do Castelo, Guimarães, Caminha, retornando ao Porto, onde a população se revoltou em 18 de Junho contra os franceses.

Assustado com a dimensão da revolta, o General Junot enviou o General Loison - o famoso “Maneta” - que se dirigisse ao Porto e restabelecesse o domínio francês o qual, ao fim de três dias de combates de guerrilha, foi obrigado a retirar para Lamego, daí para Viseu, Celorico e finalmente para Almeida, onde encontrou refúgio na fortaleza.

Com a insurreição popular a tomar uma dimensão nacional, por todo o lado, constituíram-se juntas governativas, reconhecendo a prioridade e a autoridade nacional da Junta do Porto como Junta Suprema do Reino, deslocando-se uma representação desta a Londres para obter auxílio militar, o que se veio a concretizar mais tarde com o desembarque do Duque de Wellington na Figueira da Foz e o princípio do fim da ocupação francesa.

O quadro pintado por Rui Preto Pacheco em 1956 e que se encontra na sala de audiências do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro representa a Revolta do General Gomes de Sepúlveda contra os franceses no dia 11 de Junho de 1808 e que, de certa forma, representou o princípio de uma revolta que se estendeu do norte a todo o país.

São poucos os soldados visíveis na figura, em particular a figura do General Gomes de Sepúlveda que parece dar as ordens para organizar as milícias e ordenanças, à porta de uma igreja, onde se encontra presente a imagem do padre procurando também apelar aos seus paroquianos a revolta contra os franceses.

Em primeiro plano, surgem os diversos elementos do povo, representando as diversas classes sociais pelos chapéus utilizados, sobressaindo uma figura que nos parece observar enquanto outra, no canto direito, dirige o nosso olhar para o centro da figura e para o General Gomes de Sepúlveda.
É uma imagem que procura transportar o observar para o local, com uma perfeita dimensão de perspectiva, como se estivéssemos presentes naquela ocasião.

Com esta obra, procuraremos também dar a conhecer a arte que se encontra disponível nos edifícios dos tribunais e que, infelizmente, tende a ficar cada vez mais esquecida nas soluções arquitectónicas dos novos Palácios da Justiça.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

NOTÍCIAS DA JURISDIÇÃO

ORÇAMENTO PARA 2009
Contribuintes separados vão ter IRS agravado (notícia DN)

A maioria parlamentar (PS) apresentou na sexta-feira passada um pacote de alterações fiscais para o Orçamento do Estado 2009 com o aumento do IRS para os divorciados.

A proposta socialista elimina a actual dedução da pensão de alimentos no imposto, pela totalidade (ao rendimento colectável). Caso a maioria socialista aprove a proposta, em 2009 serão possíveis deduzir à colecta apenas 20% da pensão de alimentos.

"À colecta devida pelos sujeitos passivos", refere a proposta do grupo parlamentar do PS, "são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial (...)".

O Governo aproxima-se, assim, das pretensões das associações familiares - como a associação de famílias numerosas - que contestava a dedução em IRS, na totalidade das pensões de alimentos, no caso dos divorciados e, em contrapartida, exigia deduções com despesas em vestuário e alimentos.

A distorção do imposto, em relação aos casados era de tal forma gritante que muitos casais com rendimentos anuais altos tinham vantagem fiscal com o divórcio. É que a pensão mensal de alimentos atinge montantes elevados que são integralmente deduzidos no imposto.

Desta forma, os "ganhos fiscais" podem atingir centenas de euros mensais. Matéria que levou, inclusive, o Provedor de Justiça a recomendar a alteração na legislação referente ao IRS.

domingo, 23 de novembro de 2008

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS QUE DEVEM INSTRUIR O PEDIDO DE DIVÓRCIO NA CONSERVATÓRIA


Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal de comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.



Introduzidas pelas alterações ao regime do divórcio e das responsabilidades parentais (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro), esta nova redacção a estes artigos do Código Civil consagram o procedimento relativo ao divórcio por mútuo consentimento que corre na conservatória do registo civil e a tramitação subsequente à apresentação dos acordos sobre as responsabilidades parentais, no primeiro caso, ou à apresentação sobre a relação especificada dos bens comuns, sobre as responsabilidades parentais, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e sobre o destino da casa de morada de família (artigo 1775.º do Código Civil, na redacção conferida pela citada Lei n.º 61/2008).
Vejamos cada uma das situações
Assim, no primeiro caso, apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória para que este se pronuncie.
Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria, caso esteja instalado, é o tribunal de competência especializada mista de família e menores.
Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso enviado novamente ao Ministério Público para que se pronuncie.
Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, o conservador decreta o divórcio (artigo 1776.º, n.º 1, “in fine” e 1776.º-A, n.º 3 do Código Civil).
Contudo, se os requerentes não se conformarem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantiverem o propósito de se divorciarem, o conservador recusa a homologação do divórcio e o processo de divórcio é integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória (artigos 1778.º e 1776.º-A, n.º 4, ambos do Código Civil).
É consagrada uma redacção semelhante ao n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro).
Em anotação a este artigo, esclarece Tomé d’Almeida Ramião (Divórcio por Mútuo Acordo - Anotado e Comentado, 7.ª edição, pgs. 109-110) que “é de sublinhar que, neste último caso, o legislador atribui competência ao tribunal da comarca da área da conservatória e não (…) ao tribunal competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória.
Fê-lo intencionalmente.
Donde, serem excluídos os tribunais de família e de menores, ainda que em funcionamento na área dessa conservatória.
Opção esta que se prende com o facto de ser atribuída competência exclusiva à conservatória do registo civil, em matéria de divórcio e separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento.
Essa competência é dos tribunais de comarca e, havendo juízos de competência especializada cível, destes (artigos 77.º, n.º 1, alínea a), e 94.º, ambos da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).”
Vejamos agora a segunda situação.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do regime civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado de um conjunto de acordos (em termos simples, relação dos bens comuns ou acordo sobre a partilha destes, sentença de regulação do exercício da responsabilidades parentais ou acordo de regulação deste exercício, acordo sobre a casa de morada de família e acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça).
Caso o conservador do registo civil entenda que os acordos apresentados não acautelem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio é integralmente remetido para o tribunal de comarca a que pertença a conservatória.
Também aqui o legislador estabeleceu intencionalmente a competência do tribunal de comarca - e não do tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria - para prosseguir com o processo de divórcio nestes termos (artigos 1778.º e 1778.º-A, ambos do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008).
Por outro lado, nas situações em que a competência em matéria cível esteja atribuída em função da possibilidade de intervenção do tribunal colectivo (ou seja, entre varas cíveis e juízos cíveis), parece-nos que esta competência deve recair sobre estes últimos tribunais na medida em que os mecanismos de tramitação processual previstos no artigo 1778.º-A do Código Civil não fazem pressupor a possibilidade de intervenção do colectivo (artigo 97.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Solução que não se compreende face às sugestões oportunamente remetidas pelos representantes dos juízes para as quais fomos convidados a colaborar.
Solução manifestamente incompreensível quando é certo que o conjunto de conceitos indeterminados e as soluções inovadoras resultantes da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, aconselham a que a sua aplicação seja preferencialmente realizada por tribunais de competência especializada.
Criticamos esta solução não obstante a mesma poder vir a traduzir-se numa diminuição do trabalho dos tribunais de família e menores, demonstrando assim que aquilo que constitui a preocupação dos juízes não se traduz nas suas próprias regalias e privilégios mas sim em procurar soluções que permitam uma melhor administração da justiça que, neste caso, pressupõe o recurso a instâncias judiciais dotadas de maior especialização em função das matérias que lhes são colocadas.
Finalmente, e sem prejuízo de opinião diversa, pretendemos apenas alertar os aplicadores principais destas disposições normativas (que serão os advogados, os conservadores do registo civil e os juízes) para esta realidade que, por certo, terá ainda passado despercebida a alguns, face à manifesta incongruência desta solução que nem mesmo os espíritos mais prevenidos poderiam conjecturar.

OITAVO CONGRESSO DOS JUÍZES PORTUGUESES


Terminou ontem, na Póvoa do Varzim, o Oitavo Congresso dos Juízes Portugueses, o qual decorreu entre os dias 20 a 22 de Novembro.

Estiveram presentes neste congresso mais de quatrocentos juízes, tendo sido realizadas diversas intervenções sobre o tema "O Poder Judicial numa Democracia Descontente - Impasses, Desafios e Modernização da Justiça".

Do conteúdo das intervenções e do debate realizado, foram aprovadas por unanimidade dos juízes presentes as conclusões que podem ser consultadas no seguinte link:


Chamamos a especial atenção para as conclusões que se encontram sob a parte III e n.º 4 relativas às reformas legislativas na jurisdição da família e dos menores que vão de encontro às preocupações que temos demonstrado neste espaço.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

ALTERAÇÃO AO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA


Foi publicado o Decreto-Lei n.º226/2008, de 20 de Novembro (altera a acção executiva).


quarta-feira, 19 de novembro de 2008

EXPOSIÇÃO - A PALAVRA E A IMAGEM PERTENCEM ÀS CRIANÇAS








Com a colaboração da Câmara Municipal do Barreiro, encontra-se aberta ao público a exposição com os trabalhos realizados por alunos do Agrupamento de Escolas de Santo António (Barreiro) e do Agrupamento de Escolas José Afonso (Alhos Vedros) destinada a assinalar o 49.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

A exposição pode ser visitada no átrio principal de entrada e no 5.º piso do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, situado na Avenida de Santa Maria, até ao próximo dia 26 de Novembro de 2008, durante o horário de expediente do Tribunal (9h00m/12h30m - 13h30m/16h00m).

Agradecemos aos alunos destes agrupamentos de escolas e aos respectivos professores que colaboraram nesta iniciativa, esperando que a discussão do tema dos Direitos da Criança tenha contribuído para a educação e formação daqueles jovens.

MARQUÊS DE POMBAL (LOUIS MICHEL VAN LOO)


“E agora ? Enterram-se os mortos e
cuidam-se dos vivos”
Marquês de Pombal



No dia 1 de Novembro de 1755, ocorreu um violento terramoto que atingiu grande parte do litoral do Algarve e provocou a destruição de grande parte da cidade de Lisboa.
O sismo, que se estima que atingiu a magnitude 9 na escala de Richter, foi um dos mais violentos da era moderna e foi seguido de uma onda gigante com cerca de vinte metros de altura e diversos incêndios, provocando mais de cem mil mortos.

O sismo fez-se sentir pelas 9 horas e 30 minutos da manhã, coincidindo com o Feriado de Todos os Santos, situando-se o epicentro no Oceano Atlântico, entre cento e cinquenta a quinhentos quilómetros a sudoeste de Lisboa.

Alguns relatos da época referem que os abalos foram sentidos durante cerca de seis minutos a duas horas e meia, causando enormes fissuras e desmoronamentos, obrigando os sobreviventes a procurar refúgio na zona portuária sem que soubessem o que os esperava com a onda gigante que se seguiu.

Um dos cronistas da época, o Padre Manuel Portal, descreveu que as pessoas assistiram ao recuo das águas, revelando o fundo do mar cheio de destroços de navios e cargas perdidas, surgindo minutos depois uma enorme onda gigante que entrou cerca de duzentos e cinquenta metros por terra adentro.

Todo o sul de Portugal e em particular o Algarve, foram também atingidos, sentindo-se as ondas de choque pela Europa e norte de África.
O terramoto de Lisboa destruiu o Palácio Real (onde hoje existe o Terreiro do Paço), a Casa da Ópera, o Arquivo Real e as maiores igrejas de Lisboa (Catedral de Santa Maria, Basílica de São Paulo, Santa Catarina, São Vicente de Fora e da Misericórdia, ficando em ruínas o Convento do Carmo).
Cerca de setenta mil volumes da biblioteca real e centenas de obras de arte, bem como registos históricos das viagens do Renascimento ficaram também irremediavelmente perdidas, não apenas pelo efeito do terramoto mas pelos incêndios que ninguém conseguia apagar.

O rei, D. José I, e a sua família escaparam à tragédia pois tinham decidido passar o dia fora de Lisboa, por vontade das princesas.
Após o terramoto, D. José I manifestou um receio tão evidente em relação a recintos fechados e a uma nova tragédia que viveu o resto da sua vida num conjunto de tendas na zona da Ajuda, o qual ficou conhecido pela Real Barraca da Ajuda, no local onde se ergue o Museu Nacional da Ajuda.

Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, e Secretário do Reino, escapou também à tragédia e, com o pragmatismo que caracterizou a sua governação, ordenou a imediata restauração da cidade de Lisboa.

Em menos de um ano após o terramoto, os trabalhos de reconstrução iam já bastante adiantados, sendo desejo do rei e do seu ministro uma cidade nova e ordenada, com grandes praças e avenidas largas e rectilíneas.

Conta-se que alguém terá perguntado ao Marquês de Pombal para que serviam ruas tão largas, ao que este terá respondido que “um dia, hão-de achá-las estreitas”, o que se viria a revelar profético.

O quadro representando o Marquês de Pombal, pintado por Louis-Michel van Loo, pretende retratar o homem responsável pela reconstrução da cidade de Lisboa, vendo-se os planos da reconstrução de um lado e a estátua do rei D. José I à esquerda.

O personagem principal dirige o gesto para o fundo, apresentando a imagem de uma Lisboa reconstruída, sendo um exemplo das pinturas realizadas por Louis-Michel van Loo na época de outras personagens importantes da época uma vez que este artista foi o pintor da Casa Real de Espanha (Filipe V) e executou também alguns retratos do rei de França Luís XV.

Esta magnifica pintura de Louis-Michel van Loo pode ser vista no Museu da Cidade, no Palácio Pimenta, no Campo Grande, em Lisboa, evidenciando uma perfeita representação da imagem do governante cujo poder e influência junto do rei muito devem ao modo como reagiu à maior catástrofe que atingiu a capital portuguesa.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

11.ª ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS


Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro (11.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterando o artigo 17.º (sobre a utilização de transportes).

Uma das disposições apenas entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2009.

A lei pode ser consultada no seguinte link

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

TRANSCRIÇÃO DE JULGAMENTOS - O COMPORTAMENTO DA IUSDOMUS LDA.


No âmbito de um processo comum singular, o 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão nomeou a sociedade Iusdomus - Serviços de Secretaria Lda., com sede em Cascais, para proceder à transcrição das declarações prestadas em julgamento remetendo igualmente cópias dos suportes magnéticos.
A nomeação foi concretizada em 23 de Novembro de 2007 mas, em 23/01/2008 e em 03/03/2008 e face à ausência de qualquer informação, o 2.º Juízo daquele Tribunal notificou a referida empresa para informar sobre o estado da transcrição.

Não tendo sido obtida qualquer resposta, mediante prévio despacho do juiz, foi novamente notificada a referida sociedade, agora com expressa advertência de que incorria em multa em caso de omissão.
Apesar desta notificação, a sociedade Iusdomus, Lda. não deu qualquer resposta nem remeteu os suportes, pelo que foi condenada em multa e novamente ordenado pelo juiz que deveria enviar as transcrições no prazo de quinze dias ou devolver os suportes.

Novamente notificada deste despacho, aquela sociedade não deu qualquer resposta, obrigando a que o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão declarasse cessadas as funções da Iusdomus Lda. e se procedesse a novas cópias e a transcrição a cargo de outra pessoa ou entidade.
A falta de resposta por parte desta entidade deu origem a um atraso no processo de quase um ano, justificando a iniciativa de divulgar a conduta da sociedade Iusdomus Lda. com vista a que outros tribunais ponderem os riscos de solicitar a prestação de trabalhos de transcrição de julgamentos.

É compreensível e justificada a iniciativa do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, ao divulgar esta conduta absolutamente censurável por parte da sociedade Iusdomus Lda. e a falta de colaboração com aquele tribunal.
A divulgação neste espaço pretende também ser eco daquela iniciativa e, evidentemente, também não será difícil perceber que teremos sérias reservas em solicitar os serviços daquela empresa.