sexta-feira, 12 de setembro de 2008

TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO

I - INTRODUÇÃO

O artigo 211.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de, na primeira instância, existirem tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Assim, o artigo 78.º, alíneas b), e c), da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com as sucessivas alterações) estipula que podem ser criados, entre outros, tribunais de competência especializada de família e tribunais de competência especializada de menores.
Concretizando esta possibilidade, o legislador optou por criar tribunais de competência especializada mista de família e de menores.
Assim, no âmbito da competência material (e sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério Público e às conservatórias do registo civil), compete aos tribunais de família preparar e julgar (artigo 81.º da Lei n.º 3/99): -

- Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
- Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
- Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
- Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
- Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
- Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Compete igualmente aos tribunais de família (artigo 82.º da Lei n.º 3/99): -

- Instaurar a tutela e a administração de bens;
- Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
- Constituir o vínculo da adopção;
- Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
- Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
- Ordenar a entrega judicial de menores;
- Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
- Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
- Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
- Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
- Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

Compete ainda aos tribunais de família: -

- Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
- Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
- Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
- Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
- Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
- Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

Por seu turno, compete aos tribunais de menores (Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo): -

- Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção;
- Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.

Compete também aos tribunais de menores (cessando a intervenção se for aplicada ao menor pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado por este com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos ou aquele completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância) (Lei Tutelar Educativa): -

- A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
- A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
- A execução e a revisão das medidas tutelares;
- Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
- Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

O tribunal de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
Contudo, nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento ou medida de promoção ou protecção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais (artigo 84.º da Lei n.º 3/99).

II - RESENHA HISTÓRICA DOS TRIBUNAIS DE FAMÍLIA E MENORES

Por Decreto de 27 de Maio de 1911 (a 1.ª Lei de Protecção à Infância), foram criados os primeiros tribunais de menores, ainda com a designação de “tutorias de infância”, destinados a guardar, proteger e defender os menores em perigo moral, desamparadas e delinquentes, encarados como seres carecidos de protecção, estabelecendo ainda um direito substantivo e adjectivo próprio para menores de dezasseis anos, apesar de, numa primeira fase, ser aplicável apenas para uma parte do país.
Contudo, só alguns anos mais tarde, com a publicação do Decreto n.º 10.767 de 15 de Maio de 1925 (regulamentando o Decreto de 27 de Maio de 1911), ocorreu a compilação de alguma legislação dispersa sobre os menores, consubstanciando, assim, uma transição para um sistema tutelar e educativo e foi estendido o sistema iniciado em 1911 a todo o país, passando as tutorias de infância a funcionar em todas as comarcas do país e deixando de ser aplicado aos menores o Código Penal de 1886.
Mais tarde, com a publicação do Estatuto Judiciário de 1944 (Decreto n.º 33547 de 23 de Fevereiro de 1944) as tutorias passaram a ser designadas por Tribunais de Menores e os tribunais centrais deixaram de funcionar em regime de colegialidade.
Com o Estatuto Judiciário de 1962 (Decreto n.º 44.278, de 14 de Abril de 1962) os tribunais tutelares de menores destinam-se a assegurar a protecção judiciária dos menores; em cada uma das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, é criado um tribunal central de menores, enquanto que, nas outras comarcas, é o tribunal de comarca que funciona como tribunal de menores; os tribunais centrais passam a funcionar com juízes singulares, tantos quantos os juízos e a organização, competência, forma de processo e funcionamento dos tribunais de menores são regulados em legislação especial.
Com a publicação dos Decretos n.º 44.287 e n.º 44.288, ambos de 20 de Abril de 1962, é realizada a Reforma dos Serviços Tutelares de Menores.
Os primeiros tribunais de família são criados com a Lei n.º 4/70, de 29 de Abril (regulamentada pelo Decreto n.º 8/72, de 7 de Janeiro).
Apenas alguns anos depois de Abril de 1974, entra em vigor a Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro), estabelecendo regras substantivas, processuais e de organização relativas aos menores. Muitas das suas disposições (em particular na parte relativa às providências tutelares cíveis) estão ainda em vigor.
Desde 1974 até aos nossos dias, foram aprovadas diversas leis da organização judiciária (respectivamente em 1977, 1987 e 1999), estando actualmente em vigor a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/99, de 30 de Julho).
Mais recentemente, a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, no mesmo ano, a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, aprovou a Lei Tutelar Educativa, estabelecendo o regime substantivo em vigor em matéria tutelar educativa e de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo.

III - TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO

O Tribunal de Família e Menores do Barreiro foi declarado criado e instalado em 15 de Setembro de 1999 pela Portaria n.º 412-B/99, de 7 de Junho, na sequência da organização judiciária ocorrida pela Lei n.º 3/99 (artigos 2.º, n.º 3, 44.º e 72.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e Mapas II e VI anexos a este diploma).
A sua competência material abrange as áreas de competência atribuídas aos tribunais de competência especializada mista de família e de menores e a competência territorial corresponde à área geográfica do Círculo Judicial do Barreiro (comarcas do Barreiro, Moita e Montijo).
Actualmente, dispõe do seguinte quadro de magistrados judiciais e do Ministério Público e de funcionários judiciais: -

- Dois Juízes de Direito (sendo um deles destacado como auxiliar);
- Dois Procuradores da República;
- Sete Funcionário Judiciais na secção de processos (um Escrivão de Direito, três Escrivãs-Adjuntas e três Escrivãos-Auxiliares) e dois Funcionários Judiciais na secção do Ministério Público (uma Técnica de Justiça-Adjunta e um Técnico de Justiça Auxiliar).

Em termos de organização administrativa, a área territorial abrangida corresponde aos concelhos do Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete onde se encontra uma população residente de cerca de 204.650 habitantes distribuídos por vinte e cinco freguesias que ocupam uma área total de 563 quilómetros quadrados
[1].
Em 1 de Julho de 2008, o Tribunal de Família e Menores do Barreiro registava uma pendência real global de 3231 processos, distribuída por processos de justiça cível (901 processos, dos quais 463 são acções de divórcio) e por processos de justiça tutelar (2330 processos, onde assumem maior expressão as regulações do exercício do poder paternal - 1104 - os processos de promoção e protecção - 244 - e os processos tutelares educativos - 102).
Encontra-se instalado no 5.º piso do edifício do Palácio da Justiça do Barreiro (onde funcionam igualmente o Tribunal do Trabalho do Barreiro, os Juízos de Competência Especializada Cível e Criminal da Comarca do Barreiro e os Serviços do Ministério Público do Barreiro), situado na Avenida de Santa Maria, nesta cidade.
O edifício do Palácio da Justiça do Barreiro foi inaugurado em 17 de Janeiro de 2000.

No exercício das suas competências em matéria tutelar cível e educativa e de promoção e protecção, o Tribunal de Família e Menores do Barreiro é apoiado pelos seguintes serviços (os quais prestam igualmente apoio a outros tribunais relativamente a pedidos formulados para a área geográfica do Círculo Judicial do Barreiro): -

- Equipa de Setúbal 2 da Direcção-Geral de Reinserção Social (em matéria tutelar educativa);
- Equipa Multidisciplinar de Apoio ao Tribunal (EMAT) do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social (em matéria de promoção e protecção);
- Equipas Tutelar Cível e de Adopções do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social (em matéria tutelar cível e adopção).

Através do Despacho n.º 25463/2007 do Ministro da Justiça de 18 de Outubro de 2007, foram ainda nomeados oito juízes sociais, de entre cidadãos domiciliados no concelho do Barreiro, para integrar o tribunal no julgamento que tenha lugar nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento ou medida de promoção ou protecção sem que haja acordo (Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho).

No próximo ano, mais concretamente no dia 15 de Setembro de 2009, o Tribunal de Família e Menores do Barreiro completará dez anos sobre a data da sua criação e instalação.
Com a utilização deste espaço privilegiado de divulgação e utilizando os recursos da web, pretende-se divulgar o conjunto de actividades que estão a ser planeadas para assinalar essa comemoração.


[1] Dados fornecidos pela página informática da Associação Nacional de Municípios Portugueses (www.anmp.pt) relativos ao ano de 2006.

Sem comentários: