terça-feira, 26 de maio de 2009

AS CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS TUTELARES EDUCATIVOS


O Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (artigo 26.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008).
Este novo regime das custas processuais aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, bem como aos respectivos incidentes, recursos e apensos (artigo 27.º, n.os 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Assim sendo, aos processos iniciados depois do dia 20 de Abril de 2009, são aplicáveis as disposições normativas previstas no Regulamento das Custas Processuais pelo respectivo regulamento de execução (Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).
Compete aos Tribunais de Família e Menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado doze anos e antes de perfazerem dezasseis anos, cometam factos qualificados pela lei penal como crime (artigo 83.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 28.º da Lei Tutelar Educativa).
O Regulamento das Custas Processuais e o respectivo regulamento de execução fazem expressa menção de duas disposições normativas relativas aos processos de jurisdição de menores, onde se incluem os processos tutelares educativos regulados na Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro: -
a) - estabelecendo a isenção de custas aos menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores (artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais);
b) - estabelecendo a responsabilidade do representante legal de menor de dezasseis anos pelo pagamento das custas quando este tenha sido sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores (artigo 11.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).
No âmbito do Código das Custas Judiciais (agora revogado em relação aos processos instaurados depois de 20 de Abril de 2009), era fixada uma taxa de justiça entre uma unidade de conta e cinco unidades de conta nos processos de jurisdição de menores (artigo 85.º, n.º 2, alínea c), do Código das Custas Judiciais).
De igual modo, a solução estabelecida agora quanto aos recursos de decisões e responsabilidade pelo representante legal já constava também deste Código das Custas (artigos 75.º, alínea a), e 79.º do Código das Custas Judiciais).
Contudo, o Regulamento das Custas Processuais não procedeu a qualquer determinação das custas ou da taxa de justiça devida nos processos de jurisdição de menores em que seja aplicada medida tutelar educativa pois, no âmbito das responsabilidades tributárias no processo criminal, não estabeleceu qualquer norma que possa ser aplicável ao processo tutelar educativo.
Mais ainda: - da própria tabela aplicável aos processos de natureza criminal, não consta qualquer menção aos processos tutelares educativos ou aos processos de jurisdição de menores (Tabela III).
Apesar da previsão das normas de responsabilidade subjectiva e de isenção em caso de recurso, não sendo as normas tributárias susceptíveis de interpretação analógica, parece-nos tratar-se de uma boa notícia para os eventuais responsáveis passivos pelo pagamento das custas na medida em que não existe qualquer norma que permita aos tribunais de família e menores estabelecer o valor da responsabilidade pelas custas nos processos tutelares educativos.
É mais um sinal evidente da forma algo leviana como se produzem leis em Portugal uma vez que, apesar de produzir um resultado vantajoso para os sujeitos processuais em causa, não cremos que tenha sido essa a intenção do legislador uma vez que, no mesmo diploma, estabeleceu normas de responsabilidade e de isenção das custas que seriam abstractamente aplicáveis a esses processos.
Simplesmente, nas questões que dizem respeito à jurisdição de família e menores, parece que foi elidida a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.

Barreiro, 26/05/2009
António José Fialho
Juiz de Direito

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