sábado, 31 de janeiro de 2009

INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA DE DIREITO DA FAMÍLIA E DAS CRIANÇAS E AUTORIDADES CENTRAIS PORTUGUESAS


INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA DE DIREITO DA FAMÍLIA E DAS CRIANÇAS


Convenção da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH)
http://www.hcch.net/index_en.php?act=text.display&tid=10#family

Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil
http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm

Ponto de Contacto Português em Matéria Civil e Comercial
http://www.redecivil.mj.pt

Guia prático para a aplicação do novo Regulamento Bruxelas II
http://www.redecivil.mj.pt/Ficheiros/Bruxelas%20II%20bis.pdf

Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República
http://www.gddc.pt/cooperacao/cooperacao.html

Direito da União Europeia
http://eur-lex/lex.europa.eu/index.htm


AUTORIDADES CENTRAIS PORTUGUESAS


Direcção-Geral da Administração da Justiça (D.G.A.J.)
http://www.dgaj.mj.pt/sections/tribunais/coopjud/index/

Citações e notificações em matéria civil e comercial

Apoio judiciário no estrangeiro
Obrigações alimentares
Obtenção de provas em matéria civil e comercial
Videoconferência com o estrangeiro

Direcção-Geral de Reinserção Social (D.G.R.S.)
http://www.dgrs.mj.pt/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1001.79

Contribui para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional
É a autoridade central na aplicação dos seguintes instrumentos de direito internacional e comunitário relativos à guarda e protecção de crianças e jovens:
- Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 (competência das autoridades e lei aplicável em matéria de protecção de menores)
- Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 (aspectos civis do rapto internacional de crianças)
- Convenção Europeia de 20 de Maio de 1980 (reconhecimento e execução das decisões relativas à guarda de menores e restabelecimento da guarda)
- Convenção de 20 de Julho de 1983 de Cooperação Judiciária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa (Protecção de Menores)
- Convenção de 12 de Junho de 1992 entre o Governo da República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo (auxílio judiciário em matéria de direito de guarda e direito de visita)
- Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 (competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria patrimonial e de responsabilidade parental)

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

BOA HORA - UM TRIBUNAL COM HISTÓRIA

A anunciada intenção de venda do edifício onde funciona o Tribunal Criminal de Lisboa (Boa Hora) irá pôr fim a uma longa história com mais de cento e cinquenta anos de utilização como tribunal.

Trata-se de mais uma perda importante do nosso património colectivo, com especial relevo para os longos anos em que, naquele edifício, funcionou o Tribunal Plenário para julgamento dos opositores políticos ao regime vigente antes do 25 de Abril de 1974.

Contra esta intenção, a Associação de Juízes pela Cidadania organiza o colóquio "BOA HORA - UM TRIBUNAL COM HISTÓRIA", onde serão oradores o Dr. Mário Soares, a jornalista Diana Andringa, José Augusto Rocha e Maria João Lobo.

O moderador será o Juiz Conselheiro Gonçalves da Costa.

Este colóquio terá lugar no próximo dia 9 de Fevereiro de 2009, pelas 18 horas, na Sala do Plenário, no Tribunal da Boa Hora (Lisboa).

PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS


Publicada a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro (define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas)

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

ESPAÇO DE FOTOGRAFIA


Ao iniciarmos a divulgação deste espaço na blogosfera, todas as quartas feiras foi colocada uma análise de uma pintura com uma breve análise do seu conteúdo e significado histórico e, ao mesmo tempo, a primeira música da lista seria alterada de acordo com essa pintura, salvo se fosse inserido outro texto que justificasse um tema musical diverso.

Esperamos que esta iniciativa tenha sido do vosso agrado embora não seja nossa intenção considerá-la como terminada.

Porém, julgámos que seria injusto limitar esta iniciativa à pintura (sendo certo que ainda temos diversas obras para divulgar) e resolvemos alargar os nossos horizontes a uma forma de arte que, no passado século, assumiu particular relevância e que faz hoje parte da nossa vivência diária: - a fotografia.

Na verdade, desde o nascimento da fotografia que o Mundo tem sido confrontado com imagens particularmente poderosas e cheias de força de beleza, evidenciando bem a máxima de que “uma imagem vale mais que mil palavras”.

Por vezes, temos que admitir que certas imagens dizem mais do que muitas palavras mas não queremos deixar de manter a análise e o registo histórico ou social ligado à fotografia que será objecto de comentário neste espaço.

Por outro lado, tendo em conta a nossa inserção geográfica no Barreiro, será também uma forma de homenagear um dos melhores fotógrafos portugueses e que era natural desta cidade: - Augusto Cabrita.

Esperamos ter a oportunidade e o prazer de divulgar algumas das suas obras.

Assim, a partir da próxima semana (habitualmente à quarta feira), o espaço habitual de comentário a uma pintura será também ocupado pelo comentário a uma fotografia, consoante a escolha que seja feita no momento.

Iremos tentar manter a periodicidade semanal mas, infelizmente, talvez o tempo disponível nem sempre o permita.

Por outro lado, algumas das imagens poderão ser particularmente violentas pois retratam também elas episódios violentos e, na fotografia, ao contrário da pintura, nem sempre é possível amenizar a realidade.

Apesar disso, estamos certos que irão apreciar esta iniciativa, esperando que a mesma contribua para melhorar os conteúdos deste blog.

O Administrador,

REGULAMENTAÇÃO EXPERIMENTAL E PROVISÓRIA DAS COMARCAS PILOTO


Publicado o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro (procede à regulamentação experimental e provisória das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste).

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

DISCURSO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ABERTURA DO ANO JUDICIAL


Entramos em 2009 sob o signo de uma crise financeira aguda, não tão imprevisível quanto isso, e a que se está seguindo a recessão económica esperada.
Crise emergente de produtos financeiros estruturados, embalados e reembalados quase indefinidamente que, anos a fio, especularam as nossas sociedades muito acima dos patamares de riqueza produzida.
Ela era a prova visível que faltava para pôr a nu diante dos olhos de quem duvidava, a causa principal e primeira do bloqueio e da morosidade dos nossos tribunais.
Há doze anos, no seu célebre estudo, Boaventura de Sousa Santos concluía que o Judiciário português estava colonizado pelos grandes utentes usurários que capturavam o sistema, banalizando-o com lixo processual.
Desde 1999, a partir do 2º congresso de Direito do Consumo, que teve lugar na Maia, fui defendendo sucessiva e afincadamente que os tribunais do nosso país só se reequilibrariam quando se alterasse todo o regime de concessão de crédito ao consumo que endividava alargadamente, e cada vez mais, núcleos familiares inteiros sustentado por uma publicidade escandalosamente agressiva ou enganosa.
Os números das estatísticas oficiais de mais de uma década não enganavam: enquanto a subida de distribuição anual de processos criminais, de família, de menores, de trabalho era linear, regular e sustentada, a das acções cíveis de dívida sofria um aumento brutal e permanecia, depois, em números elevadamente inadmissíveis que conduziram os tribunais de 1ª instância a um bloqueio incontrolável.Ainda hoje pagamos o preço desse desvario expresso na enxurrada da pequena litigância cível e na acção executiva que representará seguramente 60% das pendências actuais dos tribunais portugueses; se esse desvario não tivesse ocorrido, a 1ª instância não teria os timings curtos de julgamento dos tribunais superiores mas teria, de certeza, uma fluidez e rapidez muito superiores às actuais.
Mas desse tempo, ficou-nos ainda uma outra imagem de marca que, com a crise actual, se vai desvanecendo: a de que a ineficácia dos tribunais era a causa primordial da ineficiência da economia.
Ideia distorcida, porque se a eficácia judiciária é um dos vários factores da produtividade económica, não é nem o primeiro nem o principal e que os próprios relatórios do Conselho de Europa se encarregaram de desmentir ao fornecer exemplos de países (a Itália é o caso mais paradigmático) bem mais ricos que nós e cujos tribunais funcionam pior que os nossos.
O que estava por detrás da linguagem oculta de um discurso assim era a mensagem subliminar de responsabilização de quem se dizia nada trabalhar ou pouco julgar, afectando pretensamente a economia global e o bem-estar nacional.
A crise entretanto surgida fez implodir todos estes cenários, recolocando as coisas no seu devido lugar, e trazendo para a ribalta preocupações novas e diferentes sobre as quais os juristas e o mundo do direito têm o dever de se debruçar.
Harvard talvez nos dê o azimute.
Em Harvard - segundo informa o catedrático da Faculdade de Economia do Porto, Prof. Elísio Brandão - foi publicado um estudo de onde se infere que a causa maior da crise que vivemos reside no facto de os produtos financeiros serem estruturados e implementados pelas mesmas empresas encarregadas, a seguir, de os auditar e certificar.
Nesse estudo identificam-se dez multinacionais que fazem a obra que, depois, vão fiscalizar; e, à partida, percebe-se bem por que motivo quem audita nunca deverá ser quem fez, sob pena de os vícios redibitórios da obra ficarem para sempre sepultados em catacumbas invisíveis.
Do estudo de Harvard podemos extrapolar, para o mundo do Direito, três princípios inalienáveis.
O primeiro mostra-nos a falência dos sistemas de auto-regulação que conduzem sempre à defesa corporativa de interesses de grupo em detrimento dos interesses sociais com os efeitos distorcidos que daí advém, se é que (como diz Luís Máximo dos Santos, em artigo ainda inédito) "não estaremos antes perante uma situação, bem mais difícil, em que as próprias características do actual sistema .... comprometem a possibilidade de uma regulação viável e eficaz".
Conclusões estas aplicáveis sem excepção a profissões com peso social relevante, sejam elas puramente liberais com as suas Ordens que têm que ser democratizadas, sejam elas de agentes e profissionais da comunicação social onde o controlo é ineficaz ou inexistente.
O segundo princípio refere-se à necessidade de redução dos segredos bancário e fiscal.
Enquanto os sigilos profissionais se destinam a defender direitos de cidadania, os sigilos bancário e fiscal defendem normalmente privilégios de grupo; não haverá, por isso, investigação criminal fiável e consequente dos crimes de colarinho branco sem o acesso da administração legitimada à vida bancária dos cidadãos.
Costa Andrade, penalista e catedrático de Coimbra, dá-nos exemplos impressivos na sua intervenção, em 1999, no Conselho Económico e Social: na Alemanha, diz ele, a carga fiscal diminuiria em cerca de 1/3 se todos os contribuintes honrassem as suas obrigações fiscais e nos EUA, acredita-se que essa descida atingiria os 40%.
Extrapolem-se para Portugal estas conclusões e perceba-se o drama vivido pelo comum do cidadão português.
Uma percentagem significativa dos juízes europeus subscreveu em 1995 (e eu fi-lo, à data, em nome dos juízes portugueses, como presidente da Associação Sindical) o conhecido Appel de Geneve pedindo à União Europeia, entre o mais, uma alteração das regras de "sigilo" como meio de viabilizar a investigação da grande criminalidade financeiro-económica transnacional.
Penso que, até hoje, os resultados ficaram aquém dos desejos; mas talvez a crise aproxime os desejos das medidas que a necessidade justifica.
O terceiro princípio refere-se ao inquérito criminal.
Impõe-se cada vez mais que o controlo do arquivamento do inquérito seja da competência do juiz de instrução e não do MºPº, alargando-se a todos os inquéritos aquilo que a Lei Catroga consagra - e bem - para as infracções tributárias na esteira, aliás, do que coerentemente se faz em Itália.
Conferir a uma estrutura personalizadamente hierarquizada, como é o MºPº, o direito de arquivar aquilo que, ela própria, investiga sob a câmara escura de um segredo de justiça e com exclusão do direito de recorrer (porque o recurso só é possível dos despachos do juiz) é, verdadeiramente, conferir um poder quase incontrolável de auto-regulação que, segundo o estudo de Harvard, tão maus resultados acarretou.
E dentro desta Casa, no S.T.J., qual foi a agenda do ano?
Notam-se já alguns efeitos das novas reformas processuais sobre recursos, com visibilidade no âmbito do processo penal, certo como é que, no cível, os efeitos só se reflectirão dentro de 2/3 anos.
A uma pequena descida global no conjunto dos recursos entrados neste Supremo Tribunal, correspondeu a clássica e habitual celeridade no seu julgamento.
Tivemos, assim, em 2008, 3936 processos distribuídos nesta Casa (2478 no cível, 1062 no crime, 359 no laboral e 37 no contencioso administrativo) tendo-se julgado globalmente 4128 processos (2554 no cível, 1192 no crime, 344 no laboral, 38 no contencioso administrativo) e mantendo-se em cerca de três meses o tempo médio de julgamento.
Urgente, sim, para o aprofundamento da qualidade da Justiça no país e, por extensão, nos Supremos Tribunais, mostra-se a adopção de medidas corajosas de ruptura, nomeadamente duas.
Em primeiro lugar, a limitação da capacidade de advogar em tribunais superiores: se os juízes só ascendem aí mediante concurso de mérito não é admissível que, neles, se advogue (no cível e no laboral) em regime franco, sem qualquer limite, como se a qualidade fosse apanágio tão só dos juízes.
No fundo trata-se de aceitar um modelo que países tão dispares como a França, Alemanha, Bélgica, Suíça, Egipto, Síria já aceitaram.
Em segundo lugar, há que ultrapassar pruridos inibidores e avançar politicamente para a institucionalização da figura do defensor público como garantia de defesa dos direitos dos mais desfavorecidos.
A igualdade formal das partes - princípio estruturante de qualquer processo - só existe quando a qualidade da defesa se compara à da acusação; coisa que o apoio judiciário, tal como existe, está a anos - luz de garantir e que o defensor público permitirá efectivar muito mais eficazmente.
Senhor Presidente da RepúblicaExcelência
Os tribunais existem nuclearmente para a defesa dos direitos genéticos do Homem; daí que a morosidade não deva ser a única escala de medição da qualidade do Poder Judicial que passa também, e antes de mais, pela redução - ao mínimo possível - da existência de erros judiciários e por um sistema de verdadeira independência na função de julgar.
De erros judiciários não há memória dolorosa e recente no nosso país, a tal ponto que continua ausente no nosso álbum de recordações uma tragédia similar à de James Lee Woodard.
Da independência do juiz a decidir, fala por si uma história comum de pressão mediática sobre o drama de uma menor que não conseguiu beliscar a capacidade de ser independente.
Talvez por tudo isto o Poder Judicial português pode ser confrontado, sem receio, com os dos restantes países do Velho Continente.
É certo, como diz o nosso povo, que uma andorinha não faz a primavera; mas não é menos certo que não há primavera, sem aparecer a primeira andorinha.

Luís António Noronha Nascimento

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

ORGANIZAÇÃO DAS COMARCAS PILOTO DO ALENTEJO LITORAL, BAIXO VOUGA E GRANDE LISBOA-NOROESTE


Decreto-Lei n.º 25/2008, de 25 de Janeiro (procede à organização das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste)

sábado, 24 de janeiro de 2009

FILHOS DE PAIS SEM TEMPO


O Expresso publica hoje um artigo assinado pela jornalista Maria Barbosa com o título “A quem servem as creches a funcionar até à meia-noite” e que julgamos justificar algumas reflexões e comentários.
Nesse artigo, são referenciadas algumas histórias de crianças e dos seus progenitores que se vêm obrigados a deixar os filhos em creches até muito tarde, alguns deles com pernoita, por não disporem de outra alternativa familiar (particularmente os avós).

Esta é uma realidade que vai afectando, de forma significativa, cada vez mais casais ou progenitores que têm os filhos a seu cargo e que, por razões profissionais ou outras, são obrigados a procurar uma solução para deixar os filhos quando necessitam de trabalhar ou de realizar outras actividades para além das horas normais de funcionamento das creches ou jardins de infância.

Assim, vai surgindo uma procura destes serviços de creche que funcionam até mais tarde ou mesmo durante a noite, com vista a satisfazer essa procura que vai surgindo cada vez com maior frequência.
São citadas as palavras de um pediatra que afirma "não ser indiferente à vontade dos casais se realizarem profissionalmente ao mesmo tempo mas, do ponto de vista do menor, deixá-lo a dormir numa creche, mesmo numa situação pontual, não deixa de ser perturbador".

Será difícil para quem não vive esta situação compreender as razões que estão por detrás desta opção ou necessidade dos progenitores em procurar este serviço de creche que se prolonga pela noite dentro.
Por um lado, Portugal não tem uma tradição de “baby-sitting”, a exemplo do que ocorre nos países anglo-saxónicos, em que jovens estudantes universitários realizam estas tarefas com vista a obter alguns proventos que os auxiliem nos estudos, existindo mesmo empresas que se responsabilizam e coordenam os serviços prestados por estes jovens.
Por outro lado, a crescente necessidade dos pais e mães conjugarem as suas responsabilidades parentais com as obrigações profissionais tem criado um desequilíbrio a favor destas últimas, até porque a perspectiva de carreira ou de simples manutenção do emprego também é visto como uma forma de garantir um melhor futuro para os filhos.
Mas a que preço ?

Há muitos anos atrás, particularmente em actividades de laboração contínua e onde a mão-de-obra feminina imperava, eram raras as empresas que não dispunham de creches, refeitórios ou serviços de apoio para as mães trabalhadoras.
Existia mesmo uma empresa na margem sul do Tejo (entre outras) que dispunha de um horário especial para as mães trabalhadoras que estavam a amamentar, permitindo-lhes interromper a prestação laboral durante esse período sem qualquer perda de retribuição ou de outro direito.
São poucas as empresas dos nossos dias que exercem actividades de funcionamento contínuo ou cujos horários de funcionamento se verifiquem até muito tarde que tenham estas preocupações de cariz social. Basta pensar nos empregados dos centros comerciais (que normalmente funcionam até perto da meia noite), nos funcionários de "call-center" ou nos empregados das grandes cadeias de distribuição alimentar que, normalmente, apenas têm como preocupação a manutenção do emprego e que são obrigados a conciliar este com a responsabilidade de criar os filhos sem que disponham de ajudas de familiares.

Nestes casos, até nem estamos a falar daqueles pais que necessitam de trabalhar até mais tarde porque a profissão a isso os obriga, ao contrário do que pode suceder com os pais que exercem funções de gestão ou administração de determinadas empresas, em quadros superiores especializados, nos advogados ou até mesmo nos magistrados pois, nestas situações, as motivações radicam nas perspectivas de carreira ou no exercício de uma profissão que obriga à realização da prestação de trabalho para além dos horários considerados aceitáveis.

Para todos estes progenitores que não dispõem de alternativas, a solução tem passado pela procura de creches que funcionem até mais tarde, como refere o artigo do Expresso.
Mas com que custos para os seus filhos ?

É aqui que afirmamos que as verdadeiras políticas de apoio às famílias não se fazem com alterações na lei do divórcio ou das responsabilidades parentais, na medida em que estas incidem já nos factores do conflito familiar.
As verdadeiras políticas de apoio às famílias fazem-se com a adopção de medidas, de carácter social ou laboral, que permitam aos pais estar mais tempo com os filhos, que não sejam obrigados a trabalhar tantas horas para garantir um melhor futuro aos filhos, que obriguem determinadas empresas a garantir condições de apoio social para pais e mães com horários de trabalho que sejam incompatíveis com uma vida familiar normal.

A experiência de outros países neste domínio tem demonstrado que as empresas que adoptam soluções destas melhoram a produtividade, ao facilitar a vida dos seus empregados em relação à família, particularmente quando existam filhos pequenos, em especial porque os pais não se sentem compelidos a faltar quando precisam para assistir aos filhos e, por outro lado, porque se sentem mais motivados a dirigir a sua atenção e concentração à actividade da empresa quando se encontram descansados em relação à questão de com quem são obrigados a deixar os filhos.

Finalmente, num momento em que deve constituir uma preocupação da comunidade o envelhecimento progressivo da população portuguesa, a adopção de políticas eficazes de apoio às famílias neste domínio também contribuirá para que os casais se sintam motivados a ter mais filhos ou a ter filhos mais cedo, com vista a diminuir a taxa de envelhecimento.


Afinal de contas, é através dos filhos que transmitimos a nossa herança genética e que deixamos a prova da nossa presença neste Mundo.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

TERMOS DE ACEITAÇÃO E POSSE


Publicada a Portaria n.º 62/2009, de 22 de Janeiro (aprova os modelos de termo de aceitação da nomeação e de termo de posse aplicáveis ao exercício de cargos em comissão de serviço)

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

AS MENINAS (DIEGO DE VELÁSQUEZ)


O pintor espanhol Diego de Velásquez era o pintor do rei Filipe IV de Espanha (Filipe III de Portugal) e executou este quadro que é considerado a sua obra prima em 1656.

Ao centro do quadro, pode ver-se a Infanta Margarida Teresa de Habsburgo, filha de Filipe IV, acompanhada das suas damas de companhia, enquanto que no canto esquerdo, surge um auto-retrato do pintor, em cuja veste percebemos a cruz da Ordem de Santiago.

Ao fundo, surgem os reflexos do rei e da rainha num espelho por detrás da figura da infanta.

São estes os elementos principais do quadro de Velásquez, exposto no Museu do Prado, em Madrid (
http://www.museodelprado.es).
Com o nome original da “La Familia de Felipe IV”, veio a receber mais tarde o título de “Las Meninas”, sendo esse o nome porque é conhecido actualmente.
Este quadro esteve quase a perder-se em consequência de um incêndio ocorrido no Real Palácio de Madrid, em 1750.

No seu auto-retrato, o artista assume uma posição de concentração e encontra-se bem vestido, o que é condizente com o seu prestígio e com a convivência íntima com a família real.
O pintor tinha cerca de cinquenta e sete anos quando pintou o quadro mas representou-se a si próprio se rugas, cabelos brancos ou outros sinais que poderiam indicar a sua idade.
A condecoração real, a cruz da Ordem de Santiago, apenas foi acrescentado à pintura depois da morte do artista e em 1660, tendo essa mudança sido ordenada pelo próprio rei uma vez que o pintor recebeu essa honra a menos de um mês da sua morte.

Um dos elementos mais expressivos do quadro é a moldura que parece ser de um espelho e que reflecte o rei e a rainha, no mesmo ponto em que estariam posando para a pintura de Velásquez mas há quem afirme que se trata de um quadro uma vez que não seria utilizada uma tela tão grande como a que surge no quadro.

O homem ao fundo é José Nieto, Porteiro da Câmara Real, responsável pela administração da casa real, de pé sobre os degraus que conduzem à sala, iluminado pela claridade que entra pela porta mas introduzindo também um elemento de luz no conjunto.

As damas de honra junto da infanta estão representadas numa posição de servidão, como se estivessem a aguardar ordens.
São ainda representados figuras populares nas cortes populares da época: - a anã Mari-Bárbola, e o anão Nicolás de Pertusato.
A figura da anã usa um vestido escuro e simples e possui traços grosseiros, contrastando com a delicadeza e a beleza da infanta Margarida.

O quadro teria sido pintado nos aposentos do infante Baltazar Carlos, falecido em 1646, tendo o pintor sido autorizado a ocupá-los para instalar o seu atelier e escritório.

A figura central, a infanta Margarida Teresa de Habsburgo, tinha cinco anos quando o quadro foi pintado e era filha de Filipe IV e da segunda esposa Maria Ana de Áustria.
Era irmã de Carlos II, o último rei da Casa de Habsburgo em Espanha, o qual faleceu sem deixar descendência.
Apesar do grau de consanguinidade desta família, era uma menina bonita, dotada de um carácter doce e alegre, sendo a filha favorita do rei que se referia a ela nas cartas como “mi alegria”.

Ficou noiva, ainda muito jovem, do tio e primo paterno, Leopoldo I, Sacro-Imperador Romano-Germânico, com quem casou aos quinze anos de idade.
Apesar da diferença de idades entre os consortes, partilhavam vários interesses em comum como a música e o teatro.

Foi durante a comemoração dos dezassete anos da imperatriz Maria Teresa que foi efectuada a apresentação da ópera “A maçã de ouro” de António Cesti, considerado o apogeu da ópera barroca em Viena, durante o século XVII (1668).

Margarida Teresa, a infanta das Meninas de Velásquez, faleceu em 12 de Março de 1673, com 22 anos de idade, em consequência do parto da filha Maria Ana.

Em sua memória, Ravel compôs a “Pavana para uma Infanta Defunta”.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

CONFERÊNCIA NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E RESPONSABILIDADES PARENTAIS


A Delegação do Montijo da Ordem dos Advogados organiza no próximo dia 30 de Janeiro de 2009, pelas 18 horas, nas Galerias Municipais do Montijo (Praça da República - Montijo), uma conferência subordinada ao tema "NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS".

Os oradores serão o Dr. António José Fialho, Juiz de Direito, e a Dra. Helena Gonçalves, Procuradora da República, ambos magistrados no Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

A entrada é gratuita e as inscrições devem ser efectuadas por fax para a Delegação do Montijo (212309575) ou por mail para o endereço montijo@del.oa.pt.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA (DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO)


Foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 2/2009 corrigindo algumas inexactidões do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (o qual procedeu à alteração do Código de Processo Civil e de outros diplomas, em particular na parte respectiva à acção executiva).

domingo, 18 de janeiro de 2009

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS - A NOVA LEI DO DIVÓRCIO


No próximo dia 21 de Janeiro de 2009, pelas 16 horas, realiza-se no Auditório do Centro de Estudos Judiciários, no Largo do Limoeiro, em Lisboa, uma conferência sobre a "A NOVA LEI DO DIVÓRCIO".

Esta conferência terá como oradores o Professor Doutor Guilherme de Oliveira (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) e a Mestre Maria Clara Sottomayor (Escola de Direito da Universidade Católica do Porto), sendo moderado pela Dra. Helena Bolieiro, Juiz de Direito e Docente no Centro de Estudos Judiciários.

sábado, 17 de janeiro de 2009

ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃO SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES


Aproximando-se o termo de um mandato dos actuais órgãos sociais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Comissão Eleitoral designou o dia 28 de Março de 2009, para a realização do próximo acto eleitoral com vista à eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2009/2012.

O conteúdo da deliberação está disponível no seguinte link: -

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

O DIVÓRCIO E QUESTÕES CONEXAS


Foi publicado pela Editora Quid Juris o livro sobre "O DIVÓRCIO E QUESTÕES CONEXAS - REGIME JURÍDICO ACTUAL" da autoria do Dr. Tomé d'Almeida Ramião, Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

O livro aborda o novo regime jurídico do divórcio, bem como as principais alterações relativas às responsabilidades parentais, alimentos, arrolamento, casa de morada de família, crédito de compensação e partilha de bens comuns.

Chamamos também a particular atenção para o regime transitório e a tramitação do divórcio sem mútuo consentimento sem que os cônjuges tenham chegado a acordo sobre todas as questões (questão inovadora neste regime) sendo esta e muitas outras questões criteriosamente explicitadas pelo autor do livro que justificam a nossa divulgação neste espaço.

É mais uma obra dotada do elevado sentido prático a que nos habituou o Dr. Tomé Ramião.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL RECENTE E O DIREITO DA FAMÍLIA E MENORES


Divulgamos agora um resumo da intervenção realizada na Conferência sobre o 60.º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, Dr. Carlos Lopes do Rego, no passado dia 10 de Dezembro de 2008, no Auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro.

Chamamos a particular atenção para as referências jurisprudenciais que foram feitas nessa intervenção.

1. O problema da caducidade do direito de investigar e impugnar a paternidade:
- a declaração de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão n.º 23/2006; determinação dos seus efeitos: eliminação, em absoluto, do prazo fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, tornando a acção imprescritível ou eliminação apenas do específico prazo de 2 anos, ali fixado, cabendo aos tribunais suprir a lacuna legislativa, através da criação do regime adequado?
- a transposição da mesma lógica argumentativa para o plano das acções de impugnação da paternidade – as soluções adoptadas nos Acórdãos n.º 589/07 e 609/07, relativamente às normas das alíneas a) e c), respectivamente, do artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil.
2. Legitimidade para intervir e recorrer em processos situados no âmbito da jurisdição de menores: as soluções constantes dos Acórdãos n.º 282/04 e 52/07 (julgando inconstitucionais soluções restritivas da legitimidade de interessados na fixação do destino do menor, resultantes, respectivamente, do artigo 164.º da OTM e 680.º, nº 2, do Código de Processo Civil, e do Acórdão n.º 141/04, julgando não inconstitucional a solução fixada no artigo 123.º, n.º 2, da Lei n.º 147/99, de 01/09.
3. Relevância e âmbito da tutela da “união de facto”
- o direito à indemnização por danos morais e a limitação constante do artigo 496.º, nº 2, do Código Civil: as soluções resultantes dos Acórdãos n.º 275/02, por um lado, e dos Acórdãos n.º 86/07, 87/07 e 210/07, por outro;
- a solução adoptada pelo Plenário no Acórdão n.º 614/05, relativamente à limitação, estabelecida pelo artigo 41.º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março) quanto à titularidade da pensão pelo “cônjuge” de facto.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TRIPLO RETRATO DO CARDEAL RICHELIEU (PHILIPPE DE CHAMPAIGNE)


“Fazer uma lei e não velar pela sua execução é o mesmo que autorizar aquilo que queremos proibir”
Cardeal Richelieu




Armand Jean Duplessis, Cardeal e Duque de Richelieu, nasceu em Paris em 9 de Setembro de 1585 e faleceu nesta cidade em 4 de Dezembro de 1642.

Foi primeiro-ministro do rei Luís XIII de França entre 1628 a 1642 e o principal arquitecto do absolutismo em França e da liderança francesa na Europa durante os séculos XVII e XVIII.

Consagrado Bispo de Luçon em 1607, foi orador do clero nos Estados Gerais de 1614, fazendo parte do conselho da rainha regente Maria de Médicis em 1616 e, mais tarde, nomeado cardeal em 1622.

Chefiando o Conselho de Estado desde 1624, combateu os protestantes franceses e os seus aliados ingleses e, com vista a assegurar a tranquilidade das fronteiras externas, combateu os Habsburgos católicos que governavam a Espanha e a Flandres, nas fronteira sul e norte, e os Estados austríacos na fronteira leste.

Na verdade, e de uma forma absolutamente inesperada, aliou-se aos protestantes alemães que combatiam o Imperador austríaco.

O Cardeal Richelieu esteve sempre em permanente conflito com a Rainha Mãe Maria de Médicis e do irmão do rei mas Luís XIII depositava uma enorme confiança no seu primeiro ministro, chegando mesmo a fazer com que este determinasse o exílio da mãe nos Países Baixos e a saída do irmão do rei da corte.

Apesar de católico e fervoroso inimigo dos protestantes franceses, Richelieu apoiou os protestantes da Alemanha na Guerra dos Trinta Anos a qual seria apenas resolvida pelo Tratado de Westfália.

No plano interno, destruiu o poder político e a capacidade militar dos huguenotes, dando continuidade à política absolutista iniciada por Henrique IV, proibiu os duelos, realizou reformas nas finanças, nas finanças e na legislação, sendo o criador do absolutismo real, pondo fim aos privilégios provinciais com a centralização administrativa e a instituição de intendentes, fundando ainda a Academia Francesa.

Teve uma posição duvidosa no plano interno e externo uma vez que, por um lado, combatia os protestantes em França mas, por outro lado, apoiava-os na Holanda, Dinamarca e Suécia contra os monarcas Habsburgos.
Apesar destas aparentes contradições, o partido católico francês, apoiado pela Rainha Mãe Maria de Médicis, nunca conseguiu a sua demissão.

Richelieu teve também forte influência na Guerra da Restauração que se iniciou em 1640 uma vez que apoiou a revolta portuguesa contra os espanhóis.

O Cardeal Richelieu é normalmente conhecido pela sua presença na obra de Alexandre Dumas, Os Três Mosqueteiros, surgindo como a personagem sinistra que domina os destinos do rei Luís XIII, apenas contrariado pela Rainha Ana de Áustria.
Na luta contra os huguenotes e ingleses, conta ainda com a ajuda de Milady de Winter, de quem um dos mosqueteiros (Athos) se apaixona.
Outras personagens desta obra são ainda D’Artagnan, Aramis e Porthos, os quais evitam as tentativas do Cardeal para se apoderar do poder.
Como curiosidade, trata-se de uma história ficcionada uma vez que o Cardeal Richelieu e Charles de Batz-Castelmore, Conde D’Artagnan, viveram em épocas diferentes, sendo que este último foi um militar ao serviço do rei Luís XIV e morreu em 1673 no cerco a Maastricht (Guerra Franco-Holandesa), muito tempo depois da morte de Richelieu.

Na pintura que escolhemos, o cardeal fez-se retratar por Philippe de Champaigne em 1642 com vista a que o trabalho fosse posteriormente enviado para Roma, onde o escultor Francisco Mochi iria aproveitá-la como modelo para a execução de um busto daquele.

A inscrição situada sobre a cabeça central indica que seria essa a representação mais verosímil, ao passo que a inscrição colocada sobre a da direita a apresenta como o melhor perfil, o que faz supor que a obra agora exposta na National Gallery, em Londres (
http://www.nationalgallery.org.uk) constituiu inicialmente um instrumento para uma obra mais elaborada.

Apesar disso, Champaigne não utiliza os cânones da pintura retratista de forma meramente instrumental, aproveitando a oportunidade para realizar uma introspecção analítica do rosto do cardeal, revelando o seu interesse pela mímica facial e pela expressão de sentimentos.

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

ALGUMAS PROPOSTAS PARA A JUSTIÇA



O Juiz Jorge Esteves faz um diagnóstico da situação de alguns tribunais e apresenta algumas propostas para melhorar o excesso de pendências, particularmente no domínio da acção executiva.

É um retrato interessante e que justifica a nossa divulgação pela análise objectiva que faz da situação.

O Dr. Jorge Esteves encontra-se actualmente em comissão de serviço como Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

DECISÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS SOBRE O CASO "ESMERALDA"

Divulgamos aqui (através do link para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses) a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras atribuindo a entrega definitiva da guarda da menor ao pai e que tem tido eco na comunicação social.

Uma vez que esta decisão foi tornada pública desta forma (com a supressão de alguns elementos que identificassem a menor em causa de forma desnecessária), julgamos conveniente divulgá-la neste espaço.

Sendo certo que esta decisão tem suscitado junto da opinião pública e da comunicação social posições divergentes e que a questão pode ser colocada no âmbito deste blog, alertamos, desde já, que, por força do dever de reserva a que estamos vinculados, a decisão proferida não será objecto de qualquer comentário por parte dos administradores deste blog.

Com o objectivo de contribuir para o esclarecimento dos nossos visitantes, divulgamos igualmente (através do link para o Conselho Superior da Magistratura) o comunicado deste órgão sobre o mesmo assunto.

sábado, 10 de janeiro de 2009

CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO (REMESSA DO PROCESSO)

Ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 4 da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, têm sido remetidos ao Tribunal de Família e Menores do Barreiro processos de promoção e protecção em que a decisão aplicada ao menor foi de confiança judicial com vista a futura adopção (artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da referida Lei), justificada pela circunstância de terem sido seleccionados candidatos a adopção pessoas residentes na área de jurisdição deste Tribunal de Família e Menores e que, por via da entrega do menor a estes, havia sido transferida a curadoria provisória e a criança havia passado a integrar o domicílio daqueles candidatos.
Sendo este espaço também um local de discussão dos temas relacionados com a jurisdição de família e menores, julgamos dever dar o nosso contributo para esta questão.

A medida de confiança judicial com vista a futura adopção não está sujeita a revisão (artigo 62.º-A, n.º 1 da mesma Lei).
Por seu turno, até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção (n.º 3 do mesmo artigo).
Quando tenha sido aplicada medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, o processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção (artigo 173.º-G da Organização Tutelar de Menores, na redacção conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto).
O pedido de adopção deve ser formulado no tribunal da residência do menor no momento em que este for instaurado (artigo 155.º da Organização Tutelar de Menores) o que significa que, caso o processo de promoção e protecção onde foi aplicada a medida de confiança judicial com vista a futura adopção tenha corrido termos num determinado tribunal, sendo formulado pedido de adopção, aquele será sempre remetido para apensação ao processo de adopção.
Mas será que isso justifica que, não tendo sido formulado pedido de adopção em nenhum tribunal, o processo de promoção e protecção possa ser remetido ao tribunal do local de residência dos candidatos à adopção a quem foi entregue a criança ? - Sem qualquer dúvida e respeitando opinião diversa, a resposta deve ser negativa.
O artigo 79.º, n.º 4 da Lei de Promoção e Protecção pressupõe que se após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido ao tribunal da área da nova residência, estabelecendo uma excepção ao princípio geral da irrelevância das modificações de facto que ocorram posteriormente ao momento da instauração do processo.
A “opção do legislador tem subjacente a ideia de que o tribunal da área da nova residência é o mais apto para verificar o acompanhamento da medida, sua revisão, alteração ou cessação” (Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 5.ª edição, pg. 133).
Como se afirmou, a medida de promoção e protecção de confiança judicial com vista a futura adopção não está sujeita a revisão (artigo 62.º-A da referida Lei) pelo que, deste modo, não se vislumbra qualquer fundamento para que ocorra a sua remessa para outro tribunal ao abrigo do n.º 4 do artigo 79.º da mesma Lei.
É certo que, em situações limite, a decisão que aplicou a medida de confiança judicial com vista a futura adopção pode ser objecto de revisão, designadamente nos casos em que a criança, por qualquer motivo, não chegue a ser adoptada (sobre este assunto, autor e obra citada, pg. 113).
Mas a verdade é que, por um lado, estas situações, em bom rigor, não implicam a alteração da residência da criança ou do jovem mas sim a ocorrência de factos supervenientes que impedem a concretização da adopção e, desta forma, a necessidade de eventual avaliação pelo tribunal da nova situação e a substituição da medida aplicada por outra que se considere mais adequada, nomeadamente a entrega a outra pessoa seleccionada para adopção ou a instituição (se o seu projecto de vida for o da adopção) ou da instauração de tutela (artigo 167.º, n.º 1 da Organização Tutelar de Menores).
Para melhor compreensão desta situação, nada melhor do que um exemplo: - imaginemos que um determinado tribunal aplica a uma criança medida de promoção de confiança judicial com vista a adopção e que, posteriormente, na sequência dos procedimentos instaurados junto da segurança social, são seleccionados para adopção candidatos que não residem na mesma área daquele tribunal e a quem a criança é entregue e transferida a curadoria provisória.
Se estes candidatos vierem a requerer a adopção daquela criança no tribunal da sua área de residência, este deverá solicitar para apensação o processo de promoção e protecção e, caso a adopção seja viável, decretar a adopção da criança, cessando assim as consequências da decisão que determinou a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção.
Mas, se por qualquer motivo, os candidatos a adopção desistirem da adopção e reiniciarem-se os procedimentos junto da segurança social para entrega a outros candidatos (que até podem residir numa área de residência diversa de qualquer um dos tribunais supra referidos), deve ser num outro tribunal que o pedido de adopção deve ser requerido e deve ser este a solicitar para apensação o processo de promoção e protecção.
Ou seja, por um lado, quando o tribunal que decidiu aplicar a medida de promoção e protecção tem conhecimento de que a criança foi entregue a determinados candidatos e transferida a curadoria provisória, não é certo que sejam esses candidatos a requerer a adopção e, por outro lado, não sendo a decisão que aplica medida de confiança judicial com vista a futura adopção sujeita a revisão, não são aplicáveis a esta as razões subjacentes ao n.º 4 do artigo 79.º da Lei de Promoção e Protecção uma vez que existem regras especiais relativas à tramitação ulterior deste processo.
Assim sendo, sendo aplicada medida de promoção e protecção de confiança judicial com vista a futura adopção, e porque esta medida se mantém até à adopção ou instituição da tutela da criança, não estando, por isso, sujeita a revisão nos termos do artigo 62.º da Lei de Promoção e Protecção, é-lhe absolutamente inaplicável o disposto no n.º 4 do artigo 79.º, pelo que deve o processo aguardar no tribunal onde foi aplicada essa medida até ser pedida a sua remessa para apensação, em consequência de pedido de adopção formulado no mesmo ou noutro tribunal, sem prejuízo do dever de acompanhamento da execução da medida junto da segurança social (artigo 62.º-A, n.º 3 da Lei de Promoção e Protecção).

António José Fialho
(Juiz de Direito)

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - NOVA PÁGINA NA INTERNET


O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma nova página na internet cujo endereço é http://www.csm.org.pt.


Esta nova página apresenta um visual diferente e com conteúdos actualizados.


Apesar do anterior endereço ser agora direccionado para a nova página, procedemos também à sua actualização para facilitar o acesso por parte dos nossos visitantes.

A JANGADA DA MEDUSA (THÉODORE GÉRICAULT)


“Se tudo na nossa existência é absurdo, o sofrimento é o que há de mais absurdo na Terra”
Jean Vercors




Em 17 de Junho de 1816, a fragata real “Medusa” saiu de França com destino a Saint-Louis, no Senegal, com a missão de tomar posse desta colónia na África Ocidental que havia passado para o domínio francês.

O navio era considerado como uma das mais modernas embarcações da época, seguindo a bordo o novo governador do Senegal, a sua família, soldados e a tripulação, bem como um conjunto de sessenta cientistas, num total de cerca de quatrocentas pessoas, talvez mais do que as condições do navio permitiam.

Ao comando da fragata “Medusa”, estava Hugues du Roy de Chaumareys, um oficial da Marinha francesa que havia estado cerca de vinte e cinco anos afastado do comando por imposição de Napoleão Bonaparte mas que agora regressava ao activo com o regresso da dinastia Bourbon.
Assim, foi uma nomeação motivada mais por factores políticos do que pela competência marítima daquele oficial.

Em 2 de Julho, com mar calmo e com boa visibilidade, a arrogância do capitão, as frequentes discussões com os oficiais e os sucessivos erros de navegação e de incompetência justificaram que a fragata encalhasse ao largo do Cabo Branco (entre as Canárias e Cabo Verde).

Para agravar a situação, o modo como foi organizada a evacuação foi um misto de pânico e de brutalidade uma vez que o governador, a sua família, o capitão e alguns oficiais ocuparam seis salva-vidas enquanto que 147 tripulantes não encontraram lugar, mediante a promessa de socorro dos que partiram e que não se verificou.

Os dias que se seguiram foram uma verdadeira luta pela sobrevivência na medida em que, no primeiro dia, terminaram as reservas de água e a única caixa de biscoitos, restando apenas para beber alguns barris de vinho.
Como se não bastasse, lutava-se ainda pela conquista de uma posição segura na jangada uma vez que os seus extremos ficavam frequentemente submersos, ocupando os oficiais a posição central.

Os relatos dos acontecimentos na jangada foram realizados mais tarde por dois sobreviventes, Henri Savigny, que viajava a bordo como médico, e por Alexandre Corréard, cartógrafo do grupo de cientistas que acompanhava o governador.

Na primeira noite, desapareceram cerca de vinte marinheiros enquanto que, na segunda noite, em consequência de um motim, os oficiais mataram 65 homens, aproveitando a oportunidade para ganhar espaço e uma melhor distribuição das reservas.
Ao fim de uma semana, restavam 28 sobreviventes embora, segundo os relatos do médico, apenas quinze estavam aptos a resistir já que, todos os outros tinham perdido a razão, sendo deliberado que fossem atirados ao mar depois da selecção efectuada pelo próprio Savigny.

São ainda relatados episódios de canibalismo entre os sobreviventes até que, cerca de treze dias depois, apareceu um barco.
Como a jangada tinha pouca elevação acima da linha de água, foi necessário empilhar barris e pendurar lenços de diversas cores, surgindo no centro do quadro pintado por Géricault um vulgar passageiro, Jean Charles, que viria a sucumbir na embarcação que os salvou por comer muito e depressa demais.

Apenas dez dos cento e quarenta e sete ocupantes da jangada da “Medusa” sobreviveram, o que causou um escândalo de tais proporções que levou à demissão do ministro e de cerca de duzentos oficiais da Marinha francesa.

Théodore Géricault pintou este quadro, agora exposto no Museu do Louvre, em Paris (
http://www.louvre.fr) com vista a apresentá-lo no Salão de Paris, em 1819.
A dinastia da Casa Bourbon tinha retomado o poder após a queda de Napoleão e este quadro apenas servia para relembrar um escândalo que a classe dominante pretendia esquecer, sendo talvez por isso que a obra não foi reconhecida pelos críticos da altura, levados mais por critérios políticos do que artísticos.

Foi uma obra em que o pintor se envolveu de forma muito intensa uma vez que chegou a reproduzir um modelo da jangada no estúdio, as dimensões do quadro (491 x 716 cm) obrigaram-no a procurar um local mais apropriado para o efeito e chegou a solicitar autorização para fazer esboços de doentes e moribundos em hospitais e manicómios próximos do estúdio com vista a conferir maior realismo ao seu trabalho.

Apesar da intenção de realismo e das conversas que teve com os dois sobreviventes (Savigny e Corréard), alguns pormenores da pintura não coincidem com o verdadeiro acontecimento uma vez que as figuras nunca poderiam mostrar músculos tão vincados, os corpos dos sobreviventes estariam necessariamente queimados do sol, a lividez dos cadáveres não seria a apresentada e seria impossível manter os cabelos cortados e a barba feita ao fim de tantos dias de privações.

O ênfase principal da composição está na jangada, sendo atribuída pouca importância à imensidão do mar, fugindo ao tradicional das cenas marítimas de grandes áreas dedicadas ao espaço marítimo e pessoas e barcos com dimensão reduzida.

A Jangada da Medusa é uma das obras mais importantes da pintura mundial e um testemunho poderoso do estado de alma do ser humano em sofrimento.

Através de uma pintura densa, de fortes contrastes de luz e sombra, o pintor representa os sentimentos de medo, de loucura e de presságio de morte que se fixam nos rostos dos náufragos, conferindo a toda a cena um intenso dramatismo.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

PROJECTO CITIUS


Entraram hoje em vigor algumas das disposições da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, e pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro).

Contudo, este sistema informático será ainda objecto de uma adaptação gradual já que a entrega de peças e documentos pelo Ministério Público por via electrónica será facultativa entre 1 de Março e 3 de Maio de 2009, apenas sendo imposta a obrigatoriedade do envio dos actos por via electrónica a partir de 4 de Maio (artigo 6.º, n.º 1, 2 e 4 da Portaria n.º 1538/2008).

De igual modo, entre 15 de Abril e 30 de Junho de 2009, é adoptado um regime transitório que permita aos advogados e solicitadores a adaptação gradual vigorando, em simultâneo, as notificações em papel e as notificações electrónicas (artigo 6.º, n.º 3 da referida Portaria).

A desmaterialização determinada por estes diplomas e as regras relativas aos actos em suporte físico ou em suporte papel (embora com algumas excepções) apenas se aplicam aos processos iniciados em 5 de Janeiro de 2009 (artigo 28.º, n.º 3 da Portaria n.º 114/2008).

Como afirma o Dr. Joel Timóteo Pereira em texto publicado no site(http://www.justicaindependente.net), "o processo digital chegou mas o processo judicial não é, ainda, só digital".

Na jurisdição de família, existem inegáveis obstáculos a essa desmaterialização que vamos tentanto ultrapassar, designadamente a prática de um conjunto significativo de actos praticados pelas próprias partes sem recurso a advogado ou solicitador, o persistente atraso na aplicação do sistema ao Ministério Público ou a ainda quase inexistente vantagem tributária.

O caminho faz-se caminhando mas a verdade é que pressupõe a necessária cooperação e disponibilidade de todos os profissionais forenses e das entidades que colaboram com o tribunal no sentido de conferir melhor celeridade e eficácia ao processo de decisão do juiz.

É isso que esperam de nós os cidadãos em nome dos quais os tribunais administram a justiça.

António José Fialho
Juiz de Direito

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

MENSAGEM DE ANO NOVO DE SUA EXCELÊNCIA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Boa Noite,
No início deste novo ano, dirijo a todos os Portugueses, onde quer que estejam, uma saudação calorosa e os melhores votos para 2009.
Quero começar por dirigir uma palavra especial de solidariedade a todos os que se encontram em situações particularmente difíceis, porque sofreram uma redução inesperada dos seus rendimentos.
A estes homens e a estas mulheres, que sofrem em silêncio, e que até há pouco tempo nem sequer imaginavam poder vir a encontrar-se na situação que agora atravessam, quero dizer-lhes, muito simplesmente: não se deixem abater pelo desânimo.
O mesmo digo aos jovens que, tendo terminado os seus estudos, vivem a angústia de não conseguirem um primeiro emprego: acreditem nas vossas capacidades, não percam a vontade de vencer.
Quero também lembrar dois outros grupos da nossa sociedade que são frequentemente esquecidos e que vivem tempos difíceis.
Os pequenos comerciantes, que travam uma luta diária pela sobrevivência. O pequeno comércio deve merecer uma atenção especial porque constitui a única base de rendimento de muitas famílias.
Os agricultores, aqueles que trabalham a terra, que enfrentam a subida do preço dos adubos, das rações e de outros factores de produção.
Sentem-se penalizados face aos outros agricultores europeus por não beneficiarem da totalidade dos apoios disponibilizados pela União Europeia.
O mundo rural faz parte das raízes da nossa identidade colectiva. A sua preservação é fundamental para travar o despovoamento do interior e para garantir a coesão territorial do País.
Portugueses,
Não devo esconder que 2009 vai ser um ano muito difícil.
Receio o agravamento do desemprego e o aumento do risco de pobreza e exclusão social.
Devo falar verdade.
A verdade é essencial para a existência de um clima de confiança entre os cidadãos e os governantes.
É sabendo a verdade, e não com ilusões, que os portugueses podem ser mobilizados para enfrentar as exigências que o futuro lhes coloca.
A crise financeira internacional apanhou a economia portuguesa com algumas vulnerabilidades sérias.
A crise chegou quando Portugal regista oito anos consecutivos de afastamento em relação ao desenvolvimento médio dos seus parceiros europeus.
Há uma verdade que deve ser dita: Portugal gasta em cada ano muito mais do que aquilo que produz.
Portugal não pode continuar, durante muito mais tempo, a endividar-se no estrangeiro ao ritmo dos últimos anos.
Para quem ainda tivesse dúvidas, a crise financeira encarregou-se de desfazê-las.
Como é sabido, quando a possibilidade de endividamento de um País se esgota, só resta a venda dos bens e das empresas nacionais aos estrangeiros.
Os portugueses devem também estar conscientes de que dependemos muito das relações económicas com o exterior.
Não são apenas as exportações e as importações de bens.
São as remessas dos nossos emigrantes, o turismo, os apoios da União Europeia, o investimento estrangeiro, os empréstimos externos que Portugal tem de contrair anualmente.
Para tudo isto, é importante a credibilidade que merece a nossa política interna, as perspectivas futuras do País, a confiança que o exterior tem em nós.
Devemos, por isso, ser exigentes e rigorosos connosco próprios, cuidar da imagem do País que projectamos no mundo.
Caso contrário, tudo será mais difícil.
Não escondo a verdade da situação difícil em que o País se encontra.
Mas também não escondo a minha firme e profunda convicção de que há um caminho para Portugal sair da quase estagnação económica em que tem estado mergulhado.
O caminho é estreito, mas existe. E está ao nosso alcance.
Para ele tenho insistentemente chamado a atenção.
O reforço da capacidade competitiva das nossas empresas a nível internacional e o investimento nos sectores vocacionados para a exportação têm de ser uma prioridade estratégica da política nacional.
Sem isso, é pura ilusão imaginar que haverá verdadeiro progresso económico e social, criação duradoura de emprego e melhoria do poder de compra dos salários.
Sem isso, não conseguiremos pôr fim ao crescimento explosivo da dívida externa.
As ilusões pagam-se caras.
Por outro lado, temos de reduzir a ineficiência e a dependência do exterior em matéria de energia.
Assim como temos de alterar a estrutura da produção nacional, no sentido de mais qualidade, inovação e conteúdo tecnológico.
Os dinheiros públicos têm de ser utilizados com rigor e eficiência.
Há que prestar uma atenção acrescida à relação custo-benefício dos serviços e investimentos públicos.
Para que o nosso futuro seja melhor, para que os nossos filhos e netos não recebam uma herança demasiado pesada, exige-se a todos trabalho e determinação, sentido de responsabilidade, ponderação nas decisões e prudência nas escolhas.
Há que enfrentar as dificuldades do presente com visão de futuro, olhando para além do ano de 2009.
Portugueses,
Conheço os desafios que Portugal enfrenta e quero contribuir para a construção de um futuro melhor.
Tenho percorrido o País e contactado directamente com as pessoas.
Tenho procurado mobilizar os portugueses, apelando à união de esforços, incutindo confiança e vontade de vencer, apontando caminhos e oportunidades que sempre existem em tempo de crise.
Tenho insistido na atenção especial que deve ser prestada aos cidadãos mais atingidos pelo abrandamento da actividade económica.
Tenho apelado ao espírito de entreajuda em relação aos mais desfavorecidos.
Aos Portugueses, pede-se muito neste ano que agora começa.
Mas, na situação em que o País se encontra, especiais responsabilidades impendem sobre as forças políticas.
Os portugueses gostariam de perceber que a agenda da classe política está, de facto, centrada no combate à crise.
As dificuldades que o País enfrenta exigem que os agentes políticos deixem de lado as querelas que em nada contribuem para melhorar a vida dos que perderam o emprego, dos que não conseguem suportar os encargos da prestação das suas casas ou da educação dos seus filhos, daqueles que são obrigados a pedir ajuda para as necessidades básicas da família.
Não é com conflitos desnecessários que se resolvem os problemas das pessoas.
Nesta fase da vida do País, devemos evitar divisões inúteis.
Vamos precisar muito uns dos outros.
Portugueses,
Já passámos por outras situações bem difíceis. Não nos resignámos e fomos capazes de vencer.
O mesmo vai acontecer agora. Tenho esperança e digo-o com sinceridade.
Cada um deve confiar nas suas competências, nas suas aptidões e capacidades.
Este é o tempo de resistir às dificuldades, aos obstáculos, às ameaças com que cada um pode ser confrontado.
Não tenham medo.
O futuro é mais do que o ano que temos pela frente.
O futuro será 2009, mas também os anos que a seguir vierem.
Acredito num futuro melhor e mais justo para Portugal, porque acredito na vontade e no querer do nosso povo.
Para todos, Bom Ano de 2009.

ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO E PENSÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS


4.º SUPLEMENTO AO DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Portaria n.º 1553-C/2008
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais

http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25204/0043000431.pdf

Portaria n.º 1553-D/2008
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez

http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25204/0043100432.pdf