quinta-feira, 30 de julho de 2009

I - Questões sobre o processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais


Na sequência de um comentário colocado por um colega junto deste blog, resolvemos iniciar um modelo de divulgação de opiniões sobre questões concretas relativas ao processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais.
Para aqueles que prefiram uma resposta individualizada, sugiro que utilizem o endereço electrónico associado a este blog (tfm.barreiro@gmail.com) com vista a possibilitar a resposta directa (e que o modelo de comentário não permite).

1.ª - O(s) sorteio(s) das listas de candidatura

No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou da decisão sobre as reclamações, quando as haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas com vista a atribuir-lhes uma ordem no boletim de voto (artigo 30.º da Lei Eleitoral).
Esta disposição normativa estabelece dois momentos processuais diversos para a realização do sorteio: - o dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou da decisão sobre as reclamações e o mapa calendário divulgado pela Comissão Nacional de Eleições refere justamente dois sorteios.
A questão que se coloca é se haverá que realizar dois sorteios nestes dois momentos processuais ?
Em anotação a esta disposição normativa, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis afirmam que deveria ter sido limitado o sorteio ao primeiro momento processual já que importa conciliar a realização deste com a impressão das provas tipográficas relativas aos boletins (artigo 93.º) que, nalguns municípios, implicará a inobservância do prazo previsto para a impressão e divulgação dos boletins de voto.
É certo que, no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, a admissão das listas de candidatura é meramente provisória e poderão ser excluídas listas que seriam submetidas a sorteio o que não impedir a realização do mesmo na medida em que é sempre possível a desistência de candidatura até 48 horas antes das eleições (artigo 36.º, n.º 1).
Por outro lado, importa ter presente que a grande maioria das irregularidades que se poderão verificar na admissão das candidaturas são supríveis pelo que é provável que as listas submetidas ao primeiro sorteio sejam aquelas que subsistam aquando do segundo sorteio, mesmo que tenham havido reclamações.
Assim sendo, parece-nos que deverá ser realizado um primeiro sorteio no dia 18 de Agosto de 2009, realizando-se as comunicações que devam ser efectuadas e que, em caso de reclamação que importe alteração na ordem dos boletins, poderá ser realizado um segundo sorteio no dia seguinte ao da decisão sobre as reclamações, caso estas tenham ocorrido (em 5 de Setembro de 2009).
Em sentido contrário, caso não tenha havido reclamações, parece-me que poderá o juiz da comarca determinar que seja dado conhecimento às entidades a que se refere o artigo 30.º, n.os 3 e 4 da Lei Eleitoral informando que não houve reclamações e que o resultado do primeiro sorteio realizado se mantém.
Salvo o devido respeito, parece-me que esta solução acautela eventuais atrasos que possam ocorrer na impressão de boletins, partindo-se ainda do pressuposto que a entidade responsável por essa impressão (a Câmara Municipal) saberá ter em conta que o resultado do primeiro sorteio poderá sofrer alterações mas actuará de acordo com as condições técnicas que disporão as empresas do concelho para esse efeito.

2.ª - A regra da paridade

Há alguns dias, um órgão de comunicação social divulgava durante um bloco noticioso que numa determinada freguesia do país, estaria a ser observada a Lei da Paridade em pleno na medida em que se prepara a candidatura de uma lista integrada apenas por mulheres para concorrer à Assembleia de Freguesia.
A freguesia em causa é Vila Franca da Beira, concelho de Oliveira do Hospital.
Julgo dever advertir que esta solução não viola a Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto) não porque a lista em causa seja integrada apenas por mulheres mas porque a situação particular daquela circunscrição territorial se encontra excluída da aplicação desta lei.
Com efeito, segundo o Mapa n.º 13-A/2009 (publicado no Diário da República 2.ª série n.º 134 de 14 de Julho) e que servirá de referência para determinar o número de eleitores e o número de membros que deverão integrar os órgãos autárquicos, a freguesia de Vila Franca da Beira tem 476 eleitores pelo que, segundo o artigo 2.º, n.º 4 da referida Lei, fica excluída da aplicação da regra da paridade a composição das listas para os órgãos das freguesias com menos de 750 eleitores sendo apenas por isso que a solução em causa não viola a Lei da Paridade.
Em sentido contrário, se a freguesia de Vila Franca da Beira tivesse mais de 750 eleitores, a lista não poderia ser composta apenas por homens ou por mulheres na medida em que referida lei visa garantir uma representação mínima de 33.3 % de cada um dos sexos nas listas, independentemente de se tratar de homens ou de mulheres.
Assim, em freguesias com mais de 750 eleitores ou municípios com mais de 7500 eleitores, as listas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista (artigo 2.º, n.º 2 da Lei da Paridade).
Caso estas regras não sejam observadas ou não se exceptue a aplicação desta lei, o tribunal deve notificar o mandatário para efectuar a correcção no prazo de três dias.


O Juiz de Direito

António José Fialho

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